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Proc.Nº 9/98 Acórdão N.º 20/98
PLENÁRIO
Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
1. – D..., mandatário da lista independente 'Pela Nossa Terra' à Assembleia de Freguesia de Ruílhe, concelho de Braga, veio recorrer da deliberação constante da acta da reunião extraordinária da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Braga, realizada a 6 de Janeiro de 1998, por entender que a mesma deliberação viola o artigo 11º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e o nº 5 do artigo 116º, o nº 2 do artigo 241º e a alínea h), do artigo 288º, todos da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, como resulta da leitura da referida deliberação, a mesma faz uma interpretação do método de Hondt contraditória com o princípio da proporcionalidade, referido nos artigos atrás mencionados da Constituição.
Assim, o requerente entende que 'deve ser julgada inconstitucional a deliberação da Assembleia de apuramento, repondo-se a anterior e perfeita atribuição dos mandatos com base na qual, em 02.01.97 [sic] tomou já posse a Assembleia de Freguesia de Ruilhe'.
Junta fotocópia de um ofício que lhe foi dirigido em 6 de Janeiro de 1998, para a sua morada - ... -, identificando-o na qualidade de cabeça de lista Independente 'Pela Nossa Terra', pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Braga, comunicando-lhe que 'em reunião extraordinária da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Braga, realizada no dia 6 do corrente mês, 'foi deliberado rectificar a acta de Apuramento Geral, na parte que respeita à Assembleia de Freguesia de Ruilhe, no sentido de o nono mandato para tal órgão ser atribuído ao candidato do Partido Social Democrata, M... e não ao candidato pela Lista de Cidadãos Independentes 'Pela Nossa Terra', J..., juntando-se para o efeito, fotocópia da respectiva acta'.
Junta também fotocópia da acta da reunião extraordinária da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Braga que se realizou em 6 de Janeiro de 1998, e da qual consta que:
'Aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, neste edifício e Salão nobre da Câmara Municipal de Braga, pelas catorze horas, reuniu extraordinariamente a Assembleia de Apuramento Geral deste Município, a fim de se analisar uma reclamação apresentada junto da Comissão Nacional de Eleições, pelo cabeça de lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de Ruilhe, M..., estando presentes todos os seus membros [...].
A Assembleia deliberou, por unanimidade, o seguinte: Considerou que a situação em análise (atribuição de um segundo mandato à lista de Cidadãos Independentes
'Pela Nossa Terra' concorrentes à Assembleia de Freguesia de Ruílhe, em detrimento de um primeiro mandato à Lista do Partido Social Democrata ao mesmo
órgão) configura um simples erro de cálculo, sanável pela própria Assembleia
(apreciável mesmo oficiosamente) pelo que entendeu conhecer do mérito da questão.
Passando a analisar o mérito da questão, deliberou a Assembleia, também por unanimidade, que, nos termos da Quarta regra do método de Hondt
(artigo 11º da L.E.O.A.L.), que constitui um desvio ao método de Hondt puro
(pois que segundo tal método, na sua pureza, deveria ser atribuído o mandato à candidatura com maior número de votos), o Nono mandato relativo à Assembleia de Freguesia de Ruílhe deve ser atribuído ao candidato do Partido Social Democrata, cabeça de lista, M..., retirando a atribuição do segundo mandato ao candidato da Lista Independente J....
Mais deliberou esta Assembleia ordenar se comunicasse o resultado desta deliberação ao Governo Civil de Braga, Comissão Nacional de Eleições, Partidos e Lista de Cidadãos Independentes concorrentes ao Órgão Autárquico em causa, ao Sr. Candidato da lista independente J... e ao Sr. Candidato a que ora
é atribuído o nono mandato, M.... Mais deliberou a publicação de novo edital relativo ao Órgão Autárquico em causa, com a correcção ora efectuada.'
O recorrente juntou ainda fotocópia do mapa da Assembleia de Apuramento Geral de onde consta o número de votos obtido por cada lista e que foi o seguinte: PS- 458; Pela Nossa Terra IV - 144; CDU - 93 e PPD/PSD - 72.
Com a petição de recurso foi ainda junto um mapa da Assembleia de Apuramento que especifica o número de mandatos por partido, num total de nove e outro mapa com indicação dos nomes dos candidatos eleitos por cada lista, na sequência da deliberação de 6 de Janeiro de 1998.
2. - Face aos elementos juntos aos autos consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão:
a) Após a afixação dos resultados das eleições para os
órgãos Autárquicos do Município de Braga, que teve lugar no dia 22 de Dezembro de 1997 – conforme se apura do Processo nº 750/97, fls. 6 e 7, originado por outro recurso interposto desses resultados, sobre o qual recaiu o Acórdão nº
732/97, de 30 de Dezembro de 1997, deste Tribunal - a Assembleia Geral de Apuramento reuniu extraordinariamente, em seis de Janeiro de 1998, para apreciar uma reclamação apresentada junto da Comissão Nacional de Eleições pelo cabeça de lista do PPD/PSD;
b) nessa reunião em que estiveram presentes todos os membros da Assembleia, não constando da acta outras presenças, a Assembleia deliberou, por unanimidade, que a situação em análise - a atribuição de um segundo mandato à Lista de Cidadãos Independentes 'Pela Nossa Terra', em detrimento de um primeiro mandato à lista do Partido Social Democrata - configurava um simples erro de cálculo sanável pela própria Assembleia;
c) mais deliberou a Assembleia ainda por unanimidade, que o nono mandato relativo à Assembleia de Freguesia de Ruílhe devia ser atribuído ao candidato do Partido Social Democrata, cabeça de lista, M..., retirando assim a atribuição do segundo mandato ao candidato da Lista Independente, J...;
d) deliberou ainda a Assembleia ordenar que se comunicasse o resultado da deliberação atrás referida ao Governo Civil de Braga, Comissão Nacional de Eleições, Partidos e Lista de Cidadãos Independentes concorrentes ao órgão Autárquico em causa e ainda aos candidatos afectados, determinando que se publicasse um novo edital;
e) as listas concorrentes à eleição da Assembleia de Freguesia de Ruílhe obtiveram a seguinte votação: Partido Socialista, 458 votos;
'Pela Nossa Terra IV', 144 votos; CDU, 93 votos e PPD/PSD, 72 votos;
f) a Assembleia de Freguesia de Ruílhe é composta por nove membros, e de acordo com a deliberação inicial da Assembleia de Apuramento, estes nove mandatos foram assim distribuídos: PS, 6 mandatos; IND, 2 mandatos e CDU, 1 mandato;
g) após a deliberação de 6 de Janeiro de 1998, constata-se que foram eleitos seis candidatos por parte do PS, um por parte dos Independentes, um pela CDU e um pelo PSD, constando de fls.5 dos autos os respectivos nomes;
h) a comunicação ao recorrente da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de 6 de Janeiro, foi feita através de ofício que lhe foi pessoalmente dirigido, como cabeça de Lista Independente, para a seguinte morada: ....
3. - O presente recurso suscita várias questões que se podem resumir da seguinte forma: saber se o recurso interposto o foi em prazo e se, tendo sido tempestivo, a Assembleia de Apuramento Geral, na reunião de 6 de Janeiro de 1998, poderia ter tomado a deliberação constante da respectiva acta.
Nos termos do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de
29 de Setembro, (Lei Eleitoral para os órgãos das Autarquias Locais - LEOAL), o recurso contencioso das irregularidades ocorridas na votação e no apuramento parcial e geral, é interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital com os resultados gerais do apuramento.
No caso em apreço, não está junto aos autos o edital em causa. Porém, não pode ignorar-se que não se está perante um recurso de uma assembleia normal de apuramento, mas, antes, de uma assembleia extraordinária em que apenas esteve presente o conjunto dos respectivos membros cuja deliberação foi comunicada por ofício ao recorrente.
Assim, não é relevante a não junção do edital, mas sim a notificação postal ao recorrente da deliberação tomada na reunião extraordinária da Assembleia de Apuramento. A forma como o ofício de notificação se encontra redigido, sendo endereçado para a morada do cabeça de lista e ora recorrente, permite concluir que se tratou de uma notificação por via postal, pelo que o respectivo prazo para o recurso não pode deixar de atender à presunção legal de que as notificações postais se consideram feitas no 3º dia posterior ao do registo (cfr. o artigo 254º, n.º2, do Código de Processo Civil). Tendo tal ofício a data de 6 de Janeiro de 1998, e tendo a petição do recurso dado entrada neste tribunal no dia 9 de Janeiro pelas 16h e 59m, está o recurso dentro do prazo legal das 48 horas, pelo que, do mesmo, se tem de conhecer.
4. - O objecto do presente recurso de acordo com o pedido do recorrente, é o de que a deliberação da Assembleia de Apuramento de 6 de Janeiro de 1998, seja 'julgada inconstitucional', 'repondo-se a anterior'.
Resulta dos autos que a Assembleia de Apuramento Geral ao distribuir o número de mandatos pelas listas concorrentes à eleição da Assembleia de Freguesia de Ruílhe, Braga, atribuiu seis mandatos ao Partido Socialista, dois mandatos à lista de Independentes e um mandato à lista da CDU.
Esta deliberação foi objecto de uma reclamação para a Comissão Nacional de Eleições por parte do cabeça de lista do Partido Social Democrata. Na sequência desta reclamação, a Assembleia de Apuramento Geral entendeu reunir extraordinariamente para apreciar tal situação, o que fez no dia
6 de Janeiro de 1998, unicamente com a presença de todos os membros da Assembleia.
De acordo com o que vem provado e que se extrai da acta da referida reunião extraordinária, a Assembleia considerou que a questão da atribuição de um segundo mandato à lista independente em detrimento da atribuição de um primeiro mandato à lista do Partido Social Democrata, configura um 'simples erro de cálculo sanável pela própria Assembleia' e, perspectivando-se neste entendimento, concluiu que, pela aplicação da Quarta regra do Método de Hondt, o nono mandato em causa deveria ser atribuído ao candidato do Partido Social Democrata, e retirado o segundo mandato à lista independente.
Vejamos.
5. - Em matéria de conversão de votos em mandatos, a LEOAL limita-se a estabelecer no seu artigo 11º que essa conversão se fará «em obediência ao método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt», do que resulta que nela não se encontra a determinação do critério a adoptar quando, na sequência das operações que é necessário realizar, se verifica uma situação de empate no apuramento dos candidatos a eleger quando se alcançam os termos finais das séries de quocientes obtidos. A jurisprudência deste Tribunal tem preenchido a lacuna por recurso ao lugar paralelo da Lei nº
14/79, de 6 de Maio - Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), designadamente às regras de apuramento constantes do respectivo artigo 16º (cfr. Acórdão nº 15/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol. pag. 635 e segs.).
Feita esta observação prévia, atentemos no quadro seguinte, em que, por mera aplicação do método de Hondt e tendo em conta apenas o artigo 11º da LEOAR, se mostra como, até ao 8º, dos nove mandatos a atribuir, se procede à conversão dos votos entrados nas urnas conferidos às quatro listas de candidatos.
PS
IND CDU PPD/PSD
Divisão por 1 458 144 93
72
Divisão por 2 229 72 46.5
Divisão por 3 152,66
Divisão por 4 114,5
Divisão por 5 91,6
Divisão por 6 76,33
Divisão por 7 65,42
Divisão por 8
Divisão por 9
NOTA: Omitiram-se os demais quocientes por razões de comodidade de leitura e para melhor percepção dos procedimentos, além de que se mostram irrelevantes para efeitos de atribuição de mandatos.
Alinhados os quocientes por ordem decrescente de grandeza, alcançam-se os seguintes resultados até ao 8º mandato inclusivé:
1º Mandato 2º Mandato 3º Mandato 4º Mandato
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458 (PS) 229 (PS) 152,66 (PS) 144 (IND)
5º Mandato 6º Mandato 7º Mandato 8º Mandato
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114,5 (PS) 93 (CDU) 91,6 (PS) 76,33
(PS)
Para o apuramento do 9º mandato deparam-se-nos, como candidatos, os seguintes 4 termos:
PS: 65,42
IND: 72
CDU: 46,5
PPD/PSD: 72
Desde logo, os valores correspondentes aos quocientes do PS e da CDU, respectivamente 65,42 e 46,5, por serem inferiores, deverão ser excluídos do apuramento. No entanto, regista-se igualdade entre a lista de independentes e a lista PPD/PSD, ambas com o mesmo quociente de 72.
Face a este resultado, a Assembleia de Apuramento Geral, na sua reunião terminada em 22 de Dezembro de 1997, deliberou atribuir um segundo mandato à lista de cidadãos independentes 'Pela Nossa Terra', em detrimento de um primeiro mandato à Lista do Partido Social Democrata.
É esta deliberação que o recorrente pretende que se mantenha, o que implicará a anulação da posteriormente tomada pela Assembleia de
6 de Janeiro de 1998, segundo a qual, havendo um só mandato para distribuir e sendo iguais e de listas diferentes os termos da série, o mandato deve ser atribuído à lista que tiver obtido o menor número de votos (a lista do PPD/PSD).
A final, os resultados apurados na reunião extraordinária de 6 de Janeiro de 1998, foram os seguintes:
PS: 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 8º mandatos;
IND: 4º mandato;
CDU: 6º mandato;
PPD/PSD: 9º mandato; ou seja, caberão ao PS seis mandatos e às outras três listas concorrentes, um mandato por cada lista.
6. – O Tribunal Constitucional de há muito que vem entendendo que a Assembleia de Apuramento Geral, não sendo um órgão jurisdicional, deve ser qualificada como órgão da administração eleitoral, com competência para a prática de actos que se inserem no processo eleitoral. É este um processo em que se inserem no processo eleitoral. É este um processo em que assume especial relevância o princípio da aquisição progressiva dos actos, que mais não é do que a expressão de que todo ele deve ser permeado por um sentido de celeridade e de completude dos actos sucessivamente praticados.
Na verdade, nesta fase final, a ideia fundamental deverá ser a de que, para que seja respeitada a vontade democraticamente manifestada dos cidadãos eleitores, os titulares dos órgãos electivos devem assumir a plenitude de funções tão rapidamente quanto possível, já que o mandato dos titulares ainda em funções está sujeito a prazos de duração legalmente estabelecidos, que só com base em razões muito ponderosas deverão ser ultrapassados.
Nesta conformidade, a Assembleia de Apuramento Geral encontra-se vinculada às suas próprias decisões, pois que os seus poderes, em princípio, se esgotam com a afixação dos editais que publicitam os resultados apurados, sem prejuízo de recurso contencioso para este Tribunal, a interpor no curto prazo de 48 horas, que decidirá em plena jurisdição, também num prazo de igual duração, e comunicará a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional de Eleições (artigo 104º, n.º 2, da LEOAR), e não à Assembleia de Apuramento, em princípio já automaticamente dissolvida.
O que acaba de se dizer não exclui, certamente, a possibilidade de correcção de erros materiais (veja-se, neste sentido, os Acórdãos nos 17/90 e 18/90, in 'Acórdãos do Tribunal Constitucional', 15º Vol., pág. 675 e segs., e 679 e segs., respectivamente).
Para a generalidade das situações, ou seja, para a apreciação e decisão sobre irregularidades ocorridas no apuramento (quer se traduzam em erros de facto quer em erros de direito das deliberações), valerá, desde logo, o que na lei se dispõe sobre o contencioso eleitoral, a saber, recurso para este Tribunal nos termos já referidos (artigos 103º e 104º da LEOAR).
Mas, quando se admita que a Assembleia possa subsistir para além do encerramento dos seus trabalhos com a afixação do edital a que se refere o artigo 90º da LEOAL, para corrigir alguma ilegalidade (ao menos quando manifesta), isso, em qualquer caso, só poderá ocorrer dentro do prazo de quarenta e oito horas de interposição do recurso contencioso.
7. – Revertendo, de novo, ao caso em apreço, é manifesto que não se tratou da correcção de um mero erro material uma vez que, na sua primeira reunião, a Assembleia, perante a norma da lei eleitoral directamente aplicável (artigo 11º da LEOAR) não recorreu ao princípio que poderá ser considerado um princípio geral de direito eleitoral, contido na alínea d) do artigo 16º da LEOAR, que se transcreve,: 'no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos'.
A Assembleia terá considerado que, nessa hipótese, pelo contrário, favorecida deveria ser a lista que globalmente tivesse obtido maior número de votos. Decisão que consubstancia um erro na aplicação do direito.
Porém, uma vez que os resultados do apuramento geral foram afixados em 22 de Dezembro, já se tinha esgotado o prazo de interposição do recurso em 9 de Janeiro de 1998, data em que deu entrada neste Tribunal, como se viu, a respectiva petição.
Importa, todavia, referir que sobre a matéria do presente recurso, correu termos neste Tribunal, um outro processo (n.º 751/97) no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso por falta de requisitos
(Acórdão n.º 738/97). Quer a petição de recurso (29 de Dezembro de 1997) quer a decisão do Tribunal (30 de Dezembro de 1997) ocorreram antes do dia 6 de Janeiro de 1998, em que se realizou a Assembleia extraordinária, agora em causa.
Deste facto há que extrair como consequência necessária a seguinte ilacção: esgotados os prazos de impugnação das deliberações tomadas nessa Assembleia e transitado o Acórdão deste Tribunal, aquelas deliberações consolidaram-se em termos de não poderem vir posteriormente a ser substituídas por outras tomadas pelo mesmo órgão de administração eleitoral.
Assim sendo, como no caso não se está perante um erro material e, desde logo, a ilegalidade não é manifesta, mesmo quando se admita que seja possível à Assembleia de Apuramento Geral corrigir qualquer ilegalidade que tenha sido cometida, o certo é que, em 6 de Janeiro de 1998, teria já há muito decorrido o prazo de 48 horas dentro do qual seria admissível que aquela Assembleia pudesse tomar qualquer deliberação sobre a matéria.
Efectivamente, as deliberações tomadas na Assembleia de
22 de Dezembro de 1997 consolidaram-se definitivamente com o decurso do referido prazo e com o trânsito em julgado da decisão deste Tribunal, atrás referida.
Daqui se conclui que a Assembleia de Apuramento Geral do Município de Braga não podia ter tomado, na sua reunião extraordinária de 6 de Janeiro de 1998, a deliberação que vem impugnada neste recurso.
Tem, por isso, de se conceder provimento ao recurso, determinando-se a anulação da deliberação que atribuiu o nono mandato para a Assembleia de Freguesia de Ruílhe à lista do Partido Social Democrata – PPD/PSD, em detrimento da lista de cidadãos independentes 'Pela Nossa Terra'.
8. – Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, anulando a deliberação que a Assembleia de Apuramento Geral do Município de Braga tomou na sua reunião extraordinária de
6 de Janeiro de 1998.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1998 Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa