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Procº nº 394/99
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por intermédio da decisão sumária lavrada pelo relator em 28 de Junho de 1999 (fls. 499 a 506 dos presentes autos), não foi tomado conhecimento do recurso intentado interpor para este Tribunal do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 4 de Março de 1999, o qual negou provimento ao recurso interposto por M. D. do acórdão que, lavrado na 2ª Vara Criminal de Lisboa em 10 de Agosto de 1998, o condenara, pela autoria de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla agravada, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.
Dessa decisão sumária reclamou o recorrente para a conferência que, por meio do Acórdão nº 573/99 (fls. 524 a 533), veio a indeferir a reclamação.
Transitado esse aresto e após ter sido efectuada a conta de custas e dela notificado o recorrente, veio o mesmo solicitar a concessão do benefício de apoio judiciário consistente na 'dispensa total de preparos e pagamento de custas'.
Após ter sido ouvido sobre tal pretensão o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal e se ter o mesmo pronunciado no sentido do seu indeferimento, o relator proferiu o seguinte despacho:-
'Indefiro o solicitado pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente uma vez que a presente instância de recurso, aquando da formulação daquele pedido, já se encontrava finda pelo trânsito do Acórdão de fls. 524 a 533'.
É deste despacho que vem, pelo recorrente M. D., deduzida reclamação para a conferência, aduzindo, em síntese, que o decurso do prazo para pagamento voluntário das custas contadas é o momento temporal a partir do qual já não é possível requerer o apoio judiciário e não o do trânsito em julgado da decisão impositora de custas.
Cumpre decidir.
2. O pedido de apoio judiciário tal como o formulado pelo ora recorrente (recorda-se, o de dispensa de pagamento de preparos e do prévio pagamento de custas), se deferido, não acarreta por si o não pagamento das custas que sejam devidas pelo respectivo responsável; o que acarreta, isso sim,
é, por um lado, o não pagamento de preparos, recte, o pagamento de taxa de justiça inicial (se esta for devida - e, quanto aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa essa hipótese não se coloca, como deflui do disposto no artº 5º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro) e, por outro, a não exigência imediata do pagamento da taxa de justiça devida a final, desde que se mantenha o condicionalismo fáctico que conduziu à concessão do benefício.
Sendo isto assim, e encontrando-se finda a presente causa, é por demais evidente que o solicitado apoio não pode ter repercussão no tocante a quaisquer pagamentos de taxa justiça inicial que, aliás, como se viu, nunca teria, in casu, lugar. E, de outra banda, no que concerne às custas impostas na decisão sumária e no Acórdão nº 573/99, não será pela circunstância de ser indeferida a deduzida pretensão de apoio judiciário que desde logo resultará a inevitabilidade do pagamento, ainda que coercivo, do montante das custas devidas.
Na verdade, quanto a este último particular, tudo dependerá da efectiva e real possibilidade de pagamento por parte do responsável.
Em face do exposto, indefere-se a vertente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta. Lisboa, 11 de Janeiro de 2000 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida