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Proc. nº 15/98 Relator: Cons.Sousa e Brito Plenário
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
F..., invocando a qualidade de cabeça de lista do P.S.D.- Partido Social Democrata nas eleições para a Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas, município de Penafiel e L..., invocando a qualidade de cabeça de lista do P.P. - Partido Popular nas eleições para a mesma Assembleia, apresentaram à já referida Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, com as seguintes conclusões:
' I - O método adoptado pelo presidente da assembleia de freguesia de Duas Igrejas, concelho de Penafiel, em exercício na reunião destinada a eleger os vogais da Junta de Freguesia e Mesa da Assembleia não foi o correcto;
II - Ao distribuir dois boletins de voto iguais aos presentes para eleição de vogais, a depositar na mesma urna, para uma eleição conjunta de ambos os vogais, determinando que seriam eleitos os dois presentes mais votados, o presidente em exercício, com este método, permitiu que a mesma pessoa votasse no mesmo cidadão nos dois boletins de voto, impedindo que a votação fosse separada.
III - Ou seja, com este método, permitia-se que apenas três ou quatro pessoas presentes pudessem eleger um vogal, ao determinar os seus dois votos para uma
única pessoa.
IV - Violou, assim, entre o mais, o presidente em exercício da assembleia o disposto no artigo 7º do D.L.Nº 100/84, de 29 de Março, com as respectivas posteriores alterações,
V - Pelo que vai impugnada a referida eleição dos vogais da junta de freguesia de Duas Igrejas e eventual eleição da mesa da assembleia de freguesia, devendo ser julgadas nulos os actos impugnados e ordenada a sua repetição,'
O requerimento de interposição requeria a junção, para instruir o recurso, da 'acta do apuramento geral dos resultados eleitorais para a freguesia de Duas Igrejas' e da acta da instalação da Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas e eventual acta da primeira reunião e indicava os nomes e morada de cinco testemunhas.
O requerimento chegou ao conhecimento do Tribunal através de novo requerimento dos recorrentes, este apresentado ao Tribunal Constitucional por telecópia de 19 de Janeiro de 1998, pedindo a notificação da Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas, na pessoa do Senhor Presidente em exercício 'para fazer subir o recurso'. Com este segundo requerimento foi junta fotocópia do primeiro, bem como a prova da respectiva entrega por correio acelerado em 8 de Janeiro.
O relator ordenou a notificação pedida no mesmo dia 19, mas independentemente dela, deu entrada no dia seguinte ofício, datado de 16 de Janeiro, do Presidente da Junta de Freguesia de Duas Igrejas com o requerimento do recurso.
II
É claro que o Tribunal Constitucional não tem competência para julgar do recurso. A competência que o artigo 102º B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, confere ao Tribunal Constitucional limita-se a actos de administração eleitoral (cfr. artigo 223º, nº 2, alínea b) da Constituição). Não são tal os actos praticados pela Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas, instalada na sequência das eleições autárquicas de 14 de Dezembro, ou do presidente da sua primeira reunião de funcionamento, previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº 100/84 de 29 de Março
(cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 88/94, Diário da República, II Série, nº 111, de 13 de Maio de 1994 e nº 14/98, inédito). Os recursos de actos posteriores ao apuramento geral dos resultados são da competência dos tribunais administrativos.
III
Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1998 José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Messias Bento Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Luis Nunes de Almeida Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa