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Proc. nº 307/97
1ª Secção Rel.: Cons. Maria Fernanda Palma Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório
1. A.. foi condenado como autor material de um crime de violação na pena de três anos e seis meses de prisão, por acórdão do Tribunal de Círculo de Vila Real, de
23 de Abril de 1996. O arguido interpôs recurso do acórdão condenatório para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações de recurso apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, tendo afirmado apenas que 'comportamentos iguais foram tratados de forma desigual, o que constitui flagrante violação entre outros do princípio da igualdade - artigo
13º da Constituição', concluindo que o tribunal a quo violou, entre outros preceitos infraconstitucionais, o artigo 13º da Constituição. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Fevereiro de 1997, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
2. A interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1997, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº
1, alínea b), da Constituição e 70º, ng 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 341º, 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, 201º, nº 2, do Código Penal na versão de 1982, e 50º, 51º, 70º e 71º, do Código Penal na versão de 1995.
O Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 1 de Março de 1997, indeferiu liminarmente o recurso de constitucionalidade, em virtude de não se verificarem os respectivos pressupostos processuais, nomeadamente por não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
3. A reclamou do indeferimento do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional. O Ministério Público pronunciou-se sentido da confirmação do despacho que indeferiu o recurso de constitucionalidade.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II Fundamentação
5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do seu objecto, que tenha sido suscitado durante o processo uma questão de constitucionalidade normativa. Para que se possa considerar que uma questão de constitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de modo adequado, o Tribunal Constitucional tem entendido que é necessário que o recorrente coloque a questão perante o tribunal a quo antes da prolação da decisão recorrida, de forma a que este possa sobre ela pronunciar-se (cf. Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de
1995). Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar correctamente suscitada durante o processo quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica a a norma ou o princípio constitucional que considera violado e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (cf. o citado Acórdão nº 155/95). No presente caso, como resulta do que foi referido, o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
é que identificou um conjunto de normas que, na sua perspectiva, violam a Constituição. Porém, tal suscitação tem de se considerar intempestiva (cf. o citado Acórdão nº 155/95).
6. Refira-se, por outro lado, que nos autos não se consubstancia uma daquelas situações em que não é exigível ao recorrente a suscitação da questão de constitucionalidade normativa antes da prolação da decisão recorrida, em virtude de não ter existido oportunidade processual para o fazer - casos da chamada
'condenação surpresa'. Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a confirmar o acórdão então recorrido, não fazendo qualquer interpretação normativa imprevisível ou inesperada.
7. Por último, realce-se que os argumentos apresentados pelo reclamante no requerimento de fls. 10 e ss. não têm qualquer pertinência nos presentes autos de reclamação, uma vez que não está em causa (porque não pode estar, na presente reclamação) a apreciação do mérito da decisão de confirmação do acórdão condenatório proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas sim a apreciação dos fundamentos do despacho do relator de fls. 154, ou seja a verificação dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade interposto a fls.
153. Assim, e uma vez que tal apreciação é completamente alheia às inconstitucionalidades invocadas pelo reclamante, e tendo ainda em conta que o reclamante, quanto à não admissão do recurso, se limitou a afirmar que o relator violou um conjunto de preceitos constitucionais (imputando, nessa medida, a inconstitucionalidade a uma decisão, ou a uma actuação, e não a uma norma), há que concluir que a presente reclamação deve ser desatendida.
III Decisão
8. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade reclamado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa