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Procº nº 257/99
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. O Representante do Ministério Público junto deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa fez juntar aos presentes autos requerimento por intermédio do qual veio 'sugerir o exercício da competência oficiosa deste Tribunal, prevista no nº 5 do artigo 78º da Lei nº
28/82, traduzida na possibilidade de fixação, em conferência, de efeito meramente devolutivo', por forma a que fosse ponderado que aos vertentes recursos, que foram admitidos com efeito suspensivo, viesse a ser atribuído efeito meramente devolutivo.
Fundou a sua «sugestão», invocando, em síntese, que as impugnações em causa se reportam a uma decisão interlocutória - a decisão que veio determinar a pronúncia dos recorrentes; que as questões de inconstitucionalidade têm a ver com a interpretação de preceitos regentes da prescrição do procedimento criminal - forma de extinção da responsabilidade penal que pode ter lugar em qualquer estado do processo; que, dada a complexidade do processo e natureza controvertida das questões que constituem o seu objecto, e considerando ainda que é presumível uma demora na realização do julgamento, 'não sendo líquida a subsunção à causa da suspensão de prescrição estabelecida na parte final da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do Código Penal', se corre o risco de tal prescrição vir a ocorrer 'se bem que por razões inteiramente diversas das invocadas pelos recorrentes'.
Os recorrentes Licª M. R., Licª M. T., Licª N. P., Licº M. G. e Licª R. P., ouvidos sobre a «sugestão» deduzida pelo Representante do Ministério Público, vieram opor-se à mesma.
De outro lado, as assistentes M. C. e M. A., conquanto defendessem que ao Representante do Ministério Público não seria «lícito» efectuar a
«sugestão» em apreço, deram a sua concordância a que este Tribunal viesse a fixar efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos, em nome da
'celeridade processual'.
Cumpre decidir.
2. Diga-se desde já que este Tribunal, e suposto que é cabido que o Representante do Ministério Público possa levar a efeito uma «sugestão» tal como a que efectuou, não irá, no vertente caso, usar da faculdade de, a título excepcional, fixar aos recursos interpostos pelos impugnantes recorrentes Licª M. R., Licª N. P., Licº M. G. e Licª R. P. (no tocante ao recurso interposto pela Licª M. T., por intermédio da decisão sumária de fls. 18.719 a 18.726, reclamada para a conferência e confirmada por intermédio do Acórdão nº 612/99, não veio o Tribunal Constitucional a tomar conhecimento do mesmo) efeito meramente devolutivo.
E não o fará justamente pela razão segundo a qual, versando os recursos em causa saber se é ou não conforme à Constituição a interpretação da norma constante da alínea a) do nº 1 do artº 120º do Código Penal perfilhada no aresto impugnado, e porque, na tese sufragada pelos recorrentes, sendo inconstitucional tal interpretação, estaria já prescrito o respectivo procedimento criminal, o que consequenciaria a sua não submissão a julgamento, então, se porventura este Tribunal se viesse a pronunciar no sentido da inconstitucionalidade daquela interpretação, a estar efectivamente prescrito o aludido procedimento (questão de que este órgão de administração, em face dos seus poderes cognitivos, não curará), sempre se postaria uma situação em que, eventualmente, a submissão a julgamento dos arguidos não se efectivaria.
É, assim, manifesta a utilidade de os recursos em questão terem, como lhes foi atribuído (e, aliás correctamente), efeito suspensivo, não se antevendo, por outra banda, que a atribuição do efeito meramente devolutivo não viesse a afectar a decisão a proferir quanto ao mérito.
É que, como se depara claro, se a atribuição de efeito meramente devolutivo acarretaria que os autos seguissem seus normais termos, com a submissão a julgamento dos arguidos, e se, na sequência do julgamento dos presentes recursos, é hipoteticamente possível configurar que essa submissão não venha a ter lugar, tendo em conta que a pronúncia de um arguido não deixa de ter consequências gravosas, então não se pode dizer que a atribuição «sugerida» não tem, de todo, a virtualidade de afectar os interesses dos arguidos quanto à decisão que solicitaram deste Tribunal.
A tudo isto acresce que foi já determinada a continuação dos presentes autos com vista aos Juízes da Secção, com o projecto de acórdão visando a «decisão de fundo».
3. Em face do que se deixa exposto, não usará o Tribunal da faculdade excepcional conferida pelo nº 5 do artº 78º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Lisboa, 11 de Janeiro de 2000 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida