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Processo nº 1122/98
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Por requerimento de folhas 689 e segs., os arguidos H..., C..., N..., CC..., CJ... e W..., recorrentes nos autos acima referenciados, vieram requerer, nos termos 'do artº 669º, nº 1, do C. P. Civil da República (artº 669º do C. P. Civil vigente em Macau) a aclaração de duas obscuridades' que se observariam no acórdão de 10 de Março de 1999 deste Tribunal, que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade interposto.
Da leitura do longo requerimento apresentado decorre uma conclusão nítida: a de que, sob a aparência de invocação de duas 'obscuridades' do acórdão, ou de 'imperfeições que o tornam ininteligível' (fls. 690), o que se questiona é, na verdade, o acerto da decisão contida no acórdão, mediante a discordância relativamente a dois dos aspectos que integram a respectiva fundamentação. Na verdade, quer quanto à invocada 'primeira obscuridade' (fls. 690-708), quer quanto à segunda (fls. 708-719), estão apenas em causa aspectos do acórdão proferido relativamente ao sentido dos quais os recorrentes discordam. Pelo que toca à primeira, defendem, em síntese, que no acórdão do Tribunal Constitucional se incorreu no erro de aceitar como pressuposto do crime de associação secreta a 'estrutura organizada' que, na perspectiva dos recorrentes, seria já 'elemento típico do crime indiciador, o de apostas ilícitas'. Donde resultaria 'a transposição automática daquele elemento do segundo crime para o núcleo do primeiro (crime), o associativo e nisso se consubstancia a violação do princípio da legalidade quer na sua componente integrada pelo princípio da tipicidade quer na sua outra componente integrada pelo princípio ne bis in idem'. Quanto à segunda das apontadas 'obscuridades', que se situaria no trecho do acórdão no qual se aprecia a compatibilidade da norma impugnada com o princípio da proporcionalidade, defendem os recorrentes, também em síntese, o seguinte. Por um lado, criticam a circunstância de o acórdão se ter limitado a apreciar
'uma eventual inconstitucionalidade abstracta das normas em questão, quando os termos em que a questão foi suscitada importariam também um juízo quanto à inconstitucionalidade material concreta resultante das penas aplicadas ao caso concreto submetido à apreciação jurisdicional'. Por outro lado, afirmam discordar da especial ponderação da situação do Território de Macau feita no acórdão, (o acórdão refere-se à 'necessidade de combater a criminalidade organizada e ao alarme social provocado pelas actividades incriminadas'). Por
último os recorrentes afirmam, juntando cópia de espécies jurisprudenciais, que
'a tendência jurisprudencial [em Macau] tem tido, agora, um novo sentido, exigente em relação à prova dos elementos integradores do tipo de associação ou sociedade secreta'. Não resulta, assim, do requerimento em causa, a imputação ao acórdão de qualquer ponto merecedor de esclarecimento. Como refere o magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal, 'a pretexto de duas pretensas obscuridades do acórdão, o que os ora reclamantes pretendem, na realidade, é impugnar o mérito da decisão'.
Nestes termos, por nada haver a aclarar, indefere-se o requerimento apresentado. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10__ unidades de conta, por cada recorrente. Lisboa, 27 de Abril de 1999 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida