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Procº nº 511/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto e em que figuram, como recorrentes, F..., J..., M... e I... e, como recorrido, o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada de fls. 50 a 52 pelo relator, exposição essa que obteve a total concordância do recorrido, sobre a qual os recorrentes se não pronunciaram e que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta a fundamentação carreada aos Acórdãos deste Tribunal números 265/94, 610/96 e 468/97 (os dois primeiros publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 19 de Julho de 1994 e 6 de Julho de 1996, e o terceiro ainda inédito), decide-se, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 310º do Código de Processo Penal, negar provimento ao recurso, condenando-se os recorrentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 8 unidades de conta. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito (vencido, como no Acórdão nº 265/94) Luís Nunes de Almeida EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 511/97.
2ª Secção.
1.F..., J..., M... e I... foram acusados pelo Ministério Público, sendo-lhes imputada a prática de determinados factos que foram subsumidos ao cometimento, pelo primeiro, de um crime de corrupção passiva, previsto e punível pelos artigos 420º, nº 1, do Código Penal, e 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 371/83, de 6 de Outubro, e pelos segundo, terceiro e quarto, de um crime de corrupção activa, previsto e punível pelo nº 1 do artº 423º daquele Código.
Solicitada que foi pelos arguidos a abertura da instrução, foram os mesmos, por decisão proferida pelo Juiz do 3º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Braga em 11 de Abril de 1997, pronunciados pela autoria dos ilícitos acima referidos.
Para o que ora releva, dessa decisão e na parte em que foram pronunciados pretenderam recorrer os arguidos, tendo, na motivação que então apresentaram, sustentado que a norma constante do 'artº 310º', do Código de Processo Penal ofendia 'o disposto no nº 1 do artº 32º da CRP, o nº 1 do artº
11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o nº 5 do artº 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artº 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais'.
Não tendo o citado Juiz admitido o recurso atinente ao despacho que pronunciou os arguidos, reclamaram estes para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, reeditando a tese da inconstitucionalidade do nº 1 do artº 310º do Código de Processo Penal.
Por despacho daquele Presidente, prolatado em 10 de Julho de 1997, foi a reclamação indeferida, o que motivou que do mesmo os arguidos interpuzessem recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Versa, assim, a presente impugnação a questão da conformidade ou não conformidade da norma ínsita no nº 1 do mencionado artº 310º do corpo de leis adjectivas criminais.
Ora, uma tal questão, e perspectivada sobre diferenres vertentes, foi já objecto de análise por banda deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, análise que teve lugar por intermédio dos Acórdãos números 265/ /94, 610/96 e 468/97 (os dois primeiros publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 19 de Julho de 1994 e 6 de Julho de 1996, e o terceiro ainda inédito).
Nesses arestos conclui-se que a norma ora em apreço não enfermava de vício de contraditoriedade com a Lei Fundamental, sendo que o ora relator, expressa, também ele, a sua concordância com o juízo neles levado a efeito.
Desta arte, em face da jurisprudência espelhada nos aludidos Acórdãos, a questão em apreciação é de visualisar como simples e, daí a feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da presente exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a última parte daquele nº 1 do artº 78º-A. Lisboa, 24 de Outubro de 1997.