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Processo n.º 872/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., Reclamante nos presentes autos em que figura como Reclamada a Ordem dos Advogados, inconformado com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, vem dizer, no que ora interessa, o seguinte:
“1. No âmbito dos autos e contexto da minha reportada interposição recurso de inconstitucionalidade, nem adregar se pode qualquer razoável sentido — mas que evidente e seguramente não há — por que aquele despacho a rejeitou.
2. Claro é que, em sede do meio jurídico ‘Recurso para uniformização de jurisprudência’, não pode o seu decisor substituir-se aos dos arestos em confronto e, cómoda mas abusivamente, adulterá-los/afeiçoá-los consoante a seu bel talante lhe dê.
3. Ou, decisor aquel’último que, a falso pretexto de o interpretar, previamente recriou o Ac. recorrido, pretendendo então eliminar-lhe a relevada oposição, a fim que a final concluísse pela sua não contradição com o aresto fundamento.
4. § 01. Aliás e em ‘RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA’, nem conhecer-se pode de quaisquer vícios de sentença ou erros de julgamento dos arestos em confronto, mas e tão só dizer sim ou não se verifica a alegada oposição deles.
§ 02. Respeito a que o despacho aqui ora reclamado é claro, dizendo que apenas da nulidade que aventa conheceu o seu reportado Ac., como se de recurso jurisdicional em 2.ª instância se tratasse, mas que em direito administrativo não há, assim admitindo que tal Ac. exorbita do meio jurídico a que estava adstrito,
5. §01. Logo: Ac. aquele cuja matéria não compete ao adequado meio jurídico dos autos (‘RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA’); donde, Ac. juridicamente (nulo-) inexistente e como tal declarando, ou então errado e pois revogando.
§02. Senão e no âmbito dos autos, decisão que, por suas interpretadas e aplicadas normas, também ela, directa ou indirectamente, pelo menos incorre nas já arguidas inconstitucionalidades, estas e aquelas normas já sintetizadas na atinente interposição de recurso (de inconstitucionalidade), de 6 de Outubro de 2010.”
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“O acórdão recorrido, proferido no âmbito de um recurso por oposição de julgados, apenas deu como inverificada a nulidade do acórdão anterior não tendo aplicado qualquer preceito que fosse inconstitucional. O presente recurso, deduzido para o Tribunal Constitucional é, pois, manifestamente infundado. (…)”
2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Notificado desse parecer, e decorrido o prazo legal, o Reclamante não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Em sede de reclamações deduzidas ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, compete ao Tribunal Constitucional averiguar se, em concreto, se encontravam reunidos os pressupostos necessários à admissão do recurso que foi recusada pelo tribunal a quo.
O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, versando normas ou critérios normativos que, tendo sido aplicados na decisão recorrida, viram a respectiva inconstitucionalidade suscitada durante o processo, depende da prévia verificação de vários requisitos. Assim, é necessário que o recorrente haja invocado tal inconstitucionalidade normativa durante o processo em moldes processualmente adequados (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Ora, não se encontra formulada nos autos qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – nem sequer no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou na reclamação apresentada neste Tribunal.
Para além disso, constata-se que as normas legais que integram o objecto do recurso não foram sequer aplicadas pelo acórdão a quo, o qual se limitou a decidir a questão da nulidade do acórdão anteriormente proferido.
III – Decisão
4. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.