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Procº nº 504/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e nos quais figuram, como recorrente, o Licº F... e, como recorrido, M..., o Tribunal dá a sua concordância ao que, no essencial, se contém na exposição lavrada pelo relator de fls. 241 a 246, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Por outro lado, tal exposição não é minimamente abalada pelo «pronúncia» que, sobre a mesma, efectuou o recorrente, devendo salientar-se que, mesmo que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Setembro, o que é certo é que o impugnante, não obstante o poder ter feito - designadamente no requerimento em que requereu a reforma do acórdão lavrado no Supremo Tribunal de Justiça -, nunca suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão intentada recorrer , razão pela qual, ainda que fosse aquela a norma ao abrigo da qual se desejava pôr sob censura tal aresto, não se encontravam, no caso, reunidos os requisitos condicionadores de um tal recurso.
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Bravo Serra José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento Luis Nunes de Almeida EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 504/97.
2ª Secção.
1. M... intentou, contra o Licº F... e pelo Tribunal Cível da comarca de Lisboa, acção declarativa seguindo a forma de processo sumário, visando a condenação do segundo a pagar-lhe Esc. 1.740.000$00 e juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Seguindo a acção seus termos, e para o que ora releva, veio, no 7º Juízo daquele Tribunal, a ser, em 19 de Dezembro de 1994, proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de Esc. 1.200.000$00, acrescida de juros à taxa de 15% desde a citação e até integral pagamento.
Dessa sentença recorreu o réu para o Tribunal da Relação de Lisboa e, tendo este Tribunal confirmado a decisão impugnada, do respectivo do acórdão, ali proferido em 28 de Março de 1996, recorreu o mesmo réu para o Supremo Tribunal de Justiça.
Este Alto Tribunal, por acórdão de 13 de Março de 1997, decidiu:-
'a) revogar o acórdão sob recurso apenas na parte em que, confirmando a sentença de 1ª instância, manteve a condenação do réu no pagamento de juros moratórios ao autor;
b) condenar em custas o recorrente e o recorrido na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, este para o efeito de vir a ocorrer alguma das hipóteses previstas no artº 54º--1 do Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro;
c) determinar que se remeta ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, para os fins que tiver por convenientes, fotocópia certificada deste acórdão e das alegações do recorrente de fls. 171 a fls. 183'.
Do aresto de que a respectiva decisão se encontra transcrita veio o recorrente, Licº F..., requerer a respectiva reforma, pretensão que veio a ser indeferida por acórdão de 5 de Junho de 1997, para o que se usou a seguinte argumentação:-
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3. O recorrente pretende - como vimos - a reforma do acórdão deste Tribunal, para que se modifique o sentido da sua decisão, ampliando-o por forma a julgar-se verificada a excepção do caso julgado na totalidade das situações alegadas.
É manifesto que tal pretensão não pode ser atendida.
Em primeiro lugar, porque com aquele acórdão ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa (cfr. artºs 661º-1, 716º e 732º).
O que o recorrente pretendia era, afinal, a alteração da decisão, o que não é lícito.
Em segundo lugar, nunca a disposição por ele citada (o artº 669º, nº
2, b)) poderia dar cobertura ao que não fosse a reforma do acórdão na parte estritamente respeitante à condenação (ou não condenação) em custas e em multa
(quanto a esta, aliás, não verificada).
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Notificado do acórdão de que parte se encontra transcrita, veio o recorrente apresentar requerimento por intermédio do qual expressou a sua vontade de de tal aresto recorrer para o Tribunal Constitucional
'pela interpretação e aplicação restritiva inconstitucional dadas à norma constante do artº 669º/2/b/ do CPC', dizendo, inter alia:-
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2. A disposição que o recorrente cita para fundamentar o seu requerimento é o artº 669º, nº 2 e respectiva alínea, do Código de Processo Civil, tal como resultou das alterações introduzidas pelos arts. 1º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 1º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro.
Sendo o Acórdão visado posterior à entrada em vigor dessas alterações
(1 de Janeiro de 1977), pois foi lavrado em 13 de Março último, não sofre dúvida a aplicação do novo texto daquele artº 669º, nº 2, a este caso, atento o disposto no artº 25º-1 do Decreto-Lei nº 329-A/95, aditado pelo artº 6º do Decreto-Lei nº 180/96.
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Devia, pois, o STJ ter tomado em consideração os elementos essenciais
à causa (integrante do recurso com base em violação do 2º caso julgado, material e formal).................................
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Portanto, aquele artº 669º/2/b/ CPC é aplicável em concreto ao caso presente e recusada a sua aplicação foi violado o disposto nos arts. 18º/2/3/ e
205º/2/ da lei Fundamental.
Assim, a interpretação e recusa de aplicação dada ao artº 669º do CPC
é ilegal e inconstitucional.
4. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a nova redacção da Lei 85/89 de 7 de Setembro.
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O recurso para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa veio a ser admitido por despacho proferido pelo Conselheiro Relator em 3 de Julho de 1997, embora se expressassem dúvidas quanto a uma tal admissibilidade.
2. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), porque se entende que o vertente recurso não deveria ter sido admitido, efectua-se, ex vi do nº 1 do artº 78º--A da mesma Lei, a presente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento desta forma de impugnação.
Na verdade, é por demais claro que o acórdão intentado pôr sob censura não procedeu, directa ou implicitamente, a qualquer recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Ora, logo por aqui, há de concluir que, in casu, faltam, de todo em todo, os requisitos previstos na alínea c) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, sendo certo que o recorrente nem sequer indica qual a «lei com valor reforçado» que, do ponto de vista que persegue, teria sido o parâmetro pelo qual o aresto em apreço se recusaria a aplicar a norma ínsita na alínea b) do nº 2 do artº 669º do Código de Processo Civil, na redacção emergente dos Decretos-Leis números 329-A/95 e 180/96.
De outro lado, mesmo que se perfilhasse o entendimento segundo o qual houve, por banda no nosso mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais, uma «recusa» de aplicação daquele preceito, essa recusa, seguramente (e isso decorre inequivocamente do texto, acima transcrito, do acórdão prolatado em 5 de Junho de 1997), não se deveu à consideração de tal preceito estar inquinado de vício recondutível a «ilegalidade», mas sim
àqueloutra segundo a qual da interpretação do ordenamento infraconstitucional resultava que, no caso, a norma em causa não devia ter aplicação, ao menos do modo como o então recorrente defendia que o devia ser, ou com os resultados por ele propugnados.
Em face do exposto, não deverá tomar-se conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82. Lisboa, 24 de Outubro de 1997.