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Proc. nº 846/93
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. J... notificado do Acórdão deste Tribunal nº 135/99 veio requerer a rectificação do erro material contido na alínea a) da sua parte dispositiva
(ponto III – Decisão), 'na parte em que se faz referência à norma que se extrai do artigo 219º do Código de Justiça Militar, quando certamente se pretendia aludir ao artigo 419º do mesmo diploma, norma que, essa sim, integrou o objecto do recurso'. Requereu ainda a aclaração do acórdão referido no que se refere à questão de saber se o sentido da decisão do Tribunal Constitucional 'foi o de entender que a violação do art. 419º do Código de Justiça Militar ao princípio constitucional da necessária fundamentação das decisões judiciais já resultava do art. 208º, nº 1, da Constituição, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Constitucional nº 1/89, e que vigorava ao tempo da aplicação daquele preceito da lei militar; ou se a violação ao princípio constitucional só se verificou com a entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97, que introduziu nova redacção ao art. 205º, nº 1, da Constituição'.
2. Dada vista ao Ministério Público, este pronunciou-se no sentido de que deveria ser dado provimento ao requerido. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. O pedido de rectificação: Na alínea a) da parte dispositiva (ponto III – Decisão) do acórdão nº 135/99, escreveu-se, na parte ora relevante:
'Assim, e pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 205º, nº 1; 32º, nº 1 e
13º, nº 1, todos da Constituição, a norma que se extrai do artigo 219º do Código de Justiça Militar (...)'.
É, porém, manifesta, a existência de um erro material na referência ao artigo
219º do Código de Justiça Militar, norma que - como, bem, refere o requerente - não integrou sequer o objecto do recurso. Assim, deve efectivamente rectificar-se, nessa parte, o acórdão nº 135/99, passando a ler-se «a norma que se extrai do artigo 419º do Código de Justiça Militar» em vez de «a norma que se extrai do artigo 219º do Código de Justiça Militar».
4. O pedido de aclaração. Solicita ainda o requerente a aclaração do acórdão no que se refere à questão de saber se o sentido da decisão do Tribunal Constitucional 'foi o de entender que a violação do art. 419º do Código de Justiça Militar ao princípio constitucional da necessária fundamentação das decisões judiciais já resultava do art. 208º, nº
1, da Constituição, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Constitucional nº 1/89, e que vigorava ao tempo da aplicação daquele preceito da lei militar; ou se a violação ao princípio constitucional só se verificou com a entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97, que introduziu nova redacção ao art. 205º, nº 1, da Constituição'. Cremos que uma leitura atenta da fundamentação utilizada, nesta parte, pelo acórdão aclarando, permite concluir, sem espaço para dúvidas razoáveis, que o sentido da decisão do Tribunal Constitucional foi o de entender que a inconstitucionalidade do art. 419º do Código de Justiça Militar, quando interpretado nos termos em que o fez a decisão recorrida, já resultava do art.
208º, nº 1, da Constituição, na redacção que lhe deu a Lei Constitucional nº
1/89, e que vigorava ao tempo da aplicação daquele preceito da Lei Militar. Na realidade, depois de enunciar a forma como o Tribunal Constitucional havia interpretado, noutras situações, o artigo 210º, nº1, da Constituição (artigo
208º, nº1, na redacção da Revisão de 1989), concluiu este Tribunal:
'Em suma: como já antes deixámos antever, o que o Tribunal Constitucional disse
- designadamente nos acórdãos supra citados - acerca do sentido e alcance do princípio consagrado no então artigo 210º, nº 1, da Constituição, não só não permite - como pretendem o Tribunal Recorrido e o Ministério Público - sustentar uma resposta no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 419º do CJM, como, pelo contrário, os argumentos então aduzidos são agora uma suporte válido para sustentar a inconstitucionalidade do referido preceito. E se já era assim em face na anterior redacção do artigo 210º, nº1, da Constituição (artigo 208º, nº1, na redacção de Revisão de 1989), dúvidas não podem subsistir de que essa solução é de manter em face da actual redacção do artigo 205º, nº1. É que o sentido da alteração legislativa levada a cabo pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, foi, inequivocamente, o de alargar o âmbito da garantia constitucional. Nos termos do actual artigo 205º, nº1, da Constituição, já não compete ao legislador ordinário definir que decisões judiciais devem ser fundamentadas, mas apenas a forma de que esse fundamentação se há-de revestir. Nos termos da actual redacção do artigo 205º, nº1, da Constituição, fundamentadas devem ser todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, o que, obviamente, implica a obrigatoriedade fundamentação da decisão final sobre o mérito da causa'. (sublinhado nosso).
É certo que na parte dispositiva do acórdão aclarando apenas se faz referência ao preceito constitucional que actualmente incorpora o dever de fundamentação das decisões judiciais (o artigo 205º) e não ao preceito constitucional que incorporava esse dever no momento em que foi proferida a decisão recorrida (o artigo 208º). Tal se explica, porém, por se ter entendido que a alteração constitucional não tem relevância para o caso.
5. Por tudo o exposto, decide-se: a) rectificar a alínea a) da parte dispositiva (III – Decisão) do acórdão nº
135/99, passando a ler-se «a norma que se extrai do artigo 419º do Código de Justiça Militar» em vez de «a norma que se extrai do artigo 219º do Código de Justiça Militar». b) atender nos termos referidos o pedido de aclaração. Lisboa, 28 de Abril de 1999- José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento Bravo Serra Luís Nunes de Almeida