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Processo n.º 779/10
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de Dezembro de 2008.
2. Pela Decisão Sumária n.º 528/2010, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. A decisão tem a seguinte fundamentação:
«De acordo com o disposto no artigo 150º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção em vigor em 19 de Dezembro de 2008, aplicável ao caso por força do que dispõem os artigos 69º da LTC, 30º, nº 1, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, e 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A (Portaria nº 114/2008). Acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que os actos processuais também podem ser praticados por entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo, ou envio através de telecópia.
Nos presentes autos, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi enviado através de correio electrónico (sem a aposição de uma qualquer assinatura), ou seja, foi apresentado por forma não prevista no artigo 150º do Código de Processo Civil.
Há, por isso, que concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), não obstando a tal a admissão do recurso de constitucionalidade nos termos do artigo 76º da LTC.
3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando o seguinte:
«I – Da decisão de não admissão de recurso por alegada não aposição de assinatura digital.
(…)
O referido recurso foi enviado, efectivamente, para o correio electrónico oficial do Supremo Tribunal de Justiça (correio@lisboa.stj.pt) no dia 19/12/2008, pelas 22:45:40, conforme documento n.º 1 que se junta.
O recurso foi recebido pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que, em 22/12/2008, segunda-feira pelas 08:53:53 este mesmo Tribunal envia o respectivo recibo de leitura, referindo-se neste recibo que a mensagem foi lida no dia 22 de Dezembro de 2008 pelas 08 (doc. n.º 1).
Existe, portanto, a confirmação pelo Supremo Tribunal de Justiça que a menagem foi enviada e lida por este Tribunal.
Vem agora o Tribunal Constitucional referir, dois anos após o envio do recurso, que a mensagem enviada para o Supremo Tribunal de Justiça não tinha assinatura digital. Não podemos concordar com tal afirmação.
Veja-se, antes de mais, que a mensagem foi enviada através do correio electrónico da Ordem dos Advogados.
O endereço electrónico da Ordem dos Advogados do mandatário dos recorrentes (manuel.cordeiro-5167l@advogados.oa.pt) é utilizado exclusivamente para o envio de peças processuais e está automaticamente predefinido para proceder ao envio de todas as peças com assinatura digital.
Segundo informação recolhida junto do Suporte Técnico do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, à data do envio do recurso (19/12/2008), o certificado digital do mandatário, ora subscritor, era válido (cfr. doc. n.º 2).
Pelo que, o mandatário poderia validamente enviar as peças processuais, sendo que, como já foi dito, a assinatura digital constava, efectivamente, de todos as peças processuais que eram enviadas desta forma.
Tenha-se em atenção que, por outro lado, e de acordo com informação obtida junto do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ), quando o documento é impresso, a indicação de assinatura digital não sai na impressão.
Não será, portanto, face à impressão do documento, possível identificar se a mensagem foi ou não enviada com assinatura digital.
Foram, ainda, efectuadas diligências no sentido de obter junto do ITIJ a informação que nos pudesse comprovar que o envio do recurso foi feito com aposição de assinatura digital, o que será possível no arquivo de mensagens electrónico
Todavia, foi-nos negado o acesso a tal informação com a justificação que a mesma só poderia ser transmitida mediante solicitação do próprio Tribunal. (doc. 3)
Assim, desde já se requer que seja oficiado pelo Tribunal junto do ITIJ no sentido de se obterem os elementos que comprovem que, de facto, a mensagem foi enviada com assinatura electrónica.
Veja-se, ainda, que a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional ocorre dois anos após o envio da mensagem para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, face a este hiato temporal, consideramos como manifestamente extemporânea esta decisão do Tribunal Constitucional, porquanto a rejeição dessa mensagem deveria então ter sido feita por aqueloutro Tribunal
Por outro lado, não obstante os dois anos que decorreram, vem agora o Tribunal Constitucional levantar uma questão que não tinha sido suscitada pelo Supremo Tribunal de Justiça para onde a peça tinha sido enviada.
Julgamos que o faz sem qualquer justificação.
Acresce ao exposto que a decisão do Tribunal Constitucional é uma Decisão Surpresa, e, quanto a este aspecto, cumpre citar aqui o entendimento acolhido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 186/2010.
Este Acórdão julga “...inconstitucional a norma do artigo 173.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretada no sentido de permitir a rejeição do recurso por extemporaneidade sem que previamente tenha sido dado conhecimento à recorrente para se pronunciar sobre essa questão prévia, com fundamento em violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, na sua dimensão do direito ao contraditório e de proibição de decisões-supresa.”.
O mencionado Acórdão parece-nos plenamente aplicável ao caso em análise, na medida em que, foi tomada a decisão de não admissão do recurso sem que fosse conferida ao mandatário dos Autores a possibilidade de vir pronunciar-se sobre a decisão.
Estamos, portanto, perante uma Decisão Surpresa que, de acordo com o citado Acórdão, é proibida nos termos do disposto pelo artigo 20.º, n.º 4 da Constituição Portuguesa.
Assim sendo, impunha-se a audição do mandatário dos Autores numa fase prévia à tomada da decisão de não conhecimento do recurso.
Citando, novamente, o referido Acórdão “... o direito de acesso aos tribunais, é (...) o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar (...) mediante o correcto funcionamento das regras do contraditório (acórdão n.º 86/88...). Como concretização prática do principio do processo equitativo e corolário do principio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de oferecer as suas provas (...).”.
Sendo este o entendimento deste Tribunal, não foi, todavia, este o procedimento adoptado, já que ao mandatário foi coarctada qualquer possibilidade de se pronunciar sobre a decisão de que ora se reclama e fazer prova da pretensa omissão por si praticada – falta de aposição de assinatura digital
Invoque-se, ainda, o preceituado no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do contraditório e que estipula no seu n.º 2 que “Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.”
Atendendo a este preceito, não se vislumbra qualquer excepcionalidade da decisão do Tribunal Constitucional que justificasse o afastamento do princípio do contraditório.
O n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo no caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Afigura-se-nos, por isso, como ilícita a decisão de não conhecimento do recurso por ter sido tomada à revelia do mandatário dos Autores.
Citem-se, ainda, os artigos 264.º, n.º 3, 266.º, n.º 2, 508.º, n.º 4, 684.º - B, n.º 4, 700.º, n.º 3, 725.º, n.º 2 e 787.º do Código de Processo Civil.
Todos estes comandos apontam para a observância do princípio do contraditório.
Todos foram desrespeitados na decisão do Tribunal Constitucional. Tendo ocorrido a violação do dever de audição do mandatário, a mesma decisão deve ser tida como ilegal por violação dos artigos citados do Código de Processo Civil, e inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição Portuguesa.
A regra do contraditório surge como essencial para que possa haver um direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento do processo e um processo equitativo.
Fazendo, de novo, referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional podemos com segurança dizer que “Não pode deixar de concluir-se, por conseguinte, que (...) sem a notificação prévia ao recorrente, a interpretação (...) efectuada pelo tribunal recorrido, é violadora do direito a um processo equitativo, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República, na sua dimensão essencial de direito ao contraditório (“audiatur altera pars”).”.
Por outro lado, o artigo 10º da Portaria nº 642/2004 prescreve expressamente que «à apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia».
Pelo que é aplicável in casu o preceituado no artigo 4º nºs 3, 5 e 6 do DL 28/92, de 27-2.
Nesta conformidade, tendo procedido ao envio desse requerimento por correio electrónico em (V. neste sentido o Ac. do TRC de 09/11/2004, Processo nº 3.070/04, in www.djsi.pt).
O envio de correio electrónico sem aposição de assinatura certificada tem o mesmo efeito do envio de peças processuais por telecópia, por força do artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, valendo como data de entrada a do envio do correio electrónico simples.
E se rejeição houvesse do correio recebido pelo Supremo Tribunal, como resultaria devido segundo a interpretação da decisão sumária que ora se reclama, sempre poderiam os ora impetrantes apresentar de novo a peça processual, quer apondo em nova mensagem a assinatura digital, quer remetendo por fax e/ou correio registado.
II – Da fixação de custas em montante muito superior ao mínimo legal.
Sem conceder, acresce ao anteriormente exposto o facto de ter sido decidido fixar a taxa de justiça em sete UC’s pelo Tribunal Constitucional.
Ora, tal valor ultrapassa substancialmente o valor mínimo estabelecido no D.L. 303/98 de 7 de Outubro, que dispõe sobre o regime das custas no Tribunal Constitucional e que fixa o valor de duas UC’s como limite mínimo nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78-A da Lei 28/82.
Parece-nos injustificada e exagerada a Taxa de justiça fixa por este Tribunal.
Para além de ser um montante manifestamente excessivo, sempre se dirá que esse valor não corresponde minimamente à actividade jurisdicional e ou administrativa que foi desenvolvida no processo».
4. O recorrido respondeu oferecendo o merecimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Nos presentes autos foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, com fundamento na apresentação do requerimento de interposição do recurso por forma não prevista no artigo 150.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta (artigo 69.º da LTC). Concretamente por este requerimento ter sido apresentado a juízo por correio electrónico (sem a aposição de uma qualquer assinatura).
1. Para contrariar esta decisão, os reclamantes sustentam que o requerimento de interposição de recurso foi efectivamente recebido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que dele tomou conhecimento, constando do mesmo a assinatura digital do advogado subscritor, uma vez que foi utilizado o endereço electrónico da Ordem dos Advogados. Este endereço é utilizado exclusivamente para o envio de peças processuais e está automaticamente predefinido para proceder ao envio de todas as peças com assinatura digital, não saindo na impressão a indicação deste tipo de assinatura.
Todavia, esta argumentação é irrelevante, uma vez que o que está em causa é apenas a forma da apresentação a juízo do acto processual.
E sobre esta passou a dispor o artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, ou seja, através do sistema informático CITIUS (artigo 4.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro). Acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que os actos processuais também podem ser apresentados por entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo, ou envio através de telecópia. Isto é, a lei deixou de prever o envio por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada (artigo 150.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, na redacção anterior). E foi até expressamente revogada a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que regulava a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico (artigo 27.º, alínea a), da Portaria n.º 114/2008), o que prejudica a remissão que o artigo 10.º daquela Portaria fazia para o diploma que disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documento entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais (Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro).
A nova redacção do artigo 150.º do Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 7 de Fevereiro de 2008, aplicando-se imediatamente aos processos pendentes nesta data, por força do estatuído nos artigos 30.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008 e 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, pelo que é de concluir que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não foi apresentado por uma das formas legalmente admissíveis, quando foi enviado por correio electrónico no dia 19 de Dezembro de 2008.
2. Os reclamantes sustentam também que, ocorrendo “dois anos após o envio da mensagem para o Supremo Tribunal de Justiça”, a decisão sumária é “manifestamente extemporânea”, considerando que “a rejeição dessa mensagem deveria então ter sido feita por aqueloutro Tribunal”.
A este propósito, diga-se, desde logo, que a decisão de admissão do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça não vincula este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Por outro lado, saliente-se que o apontado hiato temporal de dois anos não é da responsabilidade deste Tribunal. Com efeito, os presentes autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional em 8 de Novembro de 2010, sendo oportuno reproduzir aqui parte do Relatório da decisão sumária que agora é reclamada:
«2. Pelo acórdão recorrido foi negado provimento ao recurso contencioso que havia sido interposto da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 25 de Janeiro de 2005, que aplicara aos recorrentes a pena de advertência não registada pela prática de infracção disciplinar.
Notificados deste acórdão, os recorrentes arguiram a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, e, por mera cautela de patrocínio, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional “porquanto a decisão recorrida enferma de errada interpretação das normas invocadas – art.ºs 13, 18.º e 261.º n.º 3 e de uma errada, porque inconstitucional aplicação do disposto nos art.ºs 13.º e 82.º do EMJ”. Este requerimento foi enviado por correio electrónico, no dia 19 de Dezembro de 2008, sem a aposição de qualquer assinatura (fl. 228 e s.).
3. Em 7 de Outubro de 2010, o Supremo Tribunal de Justiça acordou em desatender o requerido. Em 3 de Novembro de 2010, foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional a fl. 228».
3. Os reclamantes invocam, ainda, que a decisão sumária prolatada é uma decisão surpresa, o que impunha “a audição do mandatário dos Autores numa fase prévia à tomada da decisão de não conhecimento do recurso”.
Este Tribunal vem entendendo, de forma reiterada, que a prolação de decisão sumária, mediante a qual se decide, nomeadamente, que não pode conhecer-se do objecto do recurso interposto, “não tem de ser precedida da prévia audição das partes, facultando-lhes, nos termos que decorreriam do artigo 3.º, n.º 3, conjugado com o artigo 704.º do Código de Processo Civil, oportunidade para se pronunciarem sobre as «questões prévias» que ditam tal forma decisória simplificada, anterior à fase das alegações”. E tal decisão tão-pouco desrespeita o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa. (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 249 e ss., e jurisprudência constitucional aí citada, para cuja fundamentação se remete). O contraditório é assegurado pela possibilidade que é dada ao recorrente de reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC).
4. Por último, os recorrentes reclamam do quantum da taxa de justiça fixado na decisão sumária, argumentando que o mesmo é “manifestamente excessivo” e não “corresponde minimamente à actividade jurisdicional e ou administrativa desenvolvida que foi desenvolvida no processo”.
A taxa de justiça de 7 unidades de conta foi fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e de acordo com o critério que este Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às dos presentes autos. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 6.º, n.º 2 (entre 2 UC e 10 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9.º, n.º 1.
Não há, pois, razões para alterar o montante da taxa de justiça fixado na decisão reclamada.
5. Face ao que vem de ser dito, não se vislumbra razão bastante para inverter os juízos firmados na decisão sumária ora reclamada, que assim deve ser confirmada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.