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Processo nº 17/98 Plenário Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. L..., com a invocação da 'qualidade de primeiro candidato à Assembleia de Freguesia de FIÃES, concelho de Trancoso pela lista do PSD', veio 'interpor recurso contencioso' para este Tribunal Constitucional, alegando ilegalidades na instalação da citada Assembleia de Freguesia de Fiães, realizada no dia 9 de Janeiro de 1998, como sejam:
- a instalação teve lugar 'para além do prazo de 15 dias, contados a partir do apuramento geral realizado no passado dia 19 de Dezembro'.
- 'o acto de instalação da referida Assembleia de freguesia, não observou nenhum dos formalismos previstos no artº 7º e 8º do DL
100/84', porquanto não foi 'o Presidente da Assembleia de freguesia cessante que, apesar de presente, presidiu, orientou e conduziu os trabalhos, de verificação e identidade dos eleitos' e também 'não foi o cidadão que encabeçou a lista mais votada, J..., quem presidiu à reunião que deveria realizar-se de seguida, para a eleição dos vogais da junta de freguesia'.
- 'não houve qualquer eleição nem votação, para a escolha dos vogais da junta ou da Mesa da Assembleia de freguesia'.
A título de fundamentação de direito, invoca o recorrente que tais factos 'violam o artº 7º e 8º do DL 100/84 de 29 de Março e artº 89º a
100º e 103º a 105º do DL 701-B/76'.
E finaliza assim a petição de recurso:
'Implicam a nulidade do acto de instalação da Assembleia de freguesia de Fiães, nos termos do artº 88º do DL 100/84, para além de eventual responsabilidade criminal'.
Junta com a petição cópia do edital de apuramento geral relativo à Assembleia de Freguesia de Fiães, datado de 19 de Dezembro de 1997, onde figura o nome do recorrente como 2º candidato eleito pela lista do PPD/PSD.
Registe-se, por fim, que a petição de recurso, embora dirigida ao 'Senhor Presidente do Tribunal Constitucional', deu entrada no Tribunal Judicial de Trancoso no dia 12 de Janeiro de 1998, merecendo um despacho do dia 14 do mesmo mês, do Mmº Juiz daquele Tribunal, a considerar não ser o recurso em causa da sua competência e a ordenar que se 'remeta o presente expediente ao Tribunal Constitucional, uma vez que a ele vem dirigido' (e aqui chegou com a data de entrada de 26 de Janeiro de 1998).
2. Cumpre apreciar e desde logo, com precedência sobre as demais questões, nomeadamente a da tempestividade do presente recurso, ressalta
à vista a questão da competência do Tribunal Constitucional, em razão da matéria para dele conhecer.
Como resulta do artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, diploma comumente conhecido por LAL, 'o presidente da assembleia de freguesia cessante deverá proceder à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais'.
É, assim, manifesto que a instalação da nova assembleia é um acto subsequente ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, não sendo já regido pela Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).
Relativamente ao contencioso atinente à instalação da nova assembleia, nomeadamente quanto à verificação dos mandatos (verificação da legitimidade e da identidade dos eleitos, como se refere no nº 2 do art. 7º do Decreto-Lei nº 100/84), e à primeira reunião da assembleia de freguesia destinada à eleição dos vogais da junta de freguesia e à eleição da própria mesa da assembleia, carece o Tribunal Constitucional de competência para dele conhecer.
De facto, ao Tribunal Constitucional compete 'julgar em
última instância a regularidade e a validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei' (art. 223º, nº 2, alínea b), da Constituição). A Lei nº
28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis nºs 143/85, de 26 de Setembro,
85/89, de 7 de Setembro, e 88/95, de 1 de Setembro), prevê as competências deste Tribunal em matéria eleitoral (cfr. arts. 8º, alíneas d) e f), 101º, 102º,
102º-B, 102º-C e 103º).
Ora, como se escreveu no acórdão nº 88/94, publicado no Diário da República, II Série, nº 111, de 13 de Maio de 1994:
'Esta competência não se circunscreve, pois, (como talvez, à primeira vista se depreenda) ao acto eleitoral em si - sendo este Tribunal apenas competente para conhecer dos recursos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados no acto eleitoral propriamente dito - mas estende-se a todas as operações jurídicas que decorrem ao longo do processo eleitoral em sentido amplo considerado, iniciado com os actos preparatórios, desde a marcação de eleições até à fase, situada a jusante, dos apuramentos parcial e geral dos resultados'.
Tal competência não abrange, porém, os actos subsequentes ao apuramento final e geral dos resultados, pois tal não está previsto nem na Constituição, nem na lei.
É, por isso, que não cabe na competência do Tribunal Constitucional o conhecimento das invocadas ilegalidades que terão inquinado, como alega o recorrente, a fase de instalação de nova assembleia de freguesia e a própria eleição da Junta de Freguesia e da mesa da Assembleia de Freguesia.
Como se afirmou no referido acórdão nº 88/94 e se tornou a notar nos recentes acórdãos nºs 14/98 e 19/98, ainda inéditos, a falta de competência do Tribunal Constitucional não implica que a fase posterior ao apuramento dos resultados finais das eleições fique desprotegida, em termos de contencioso de anulação, visto que cabe aos tribunais administrativos a apreciação dos referidos pedidos de impugnação no domínio do contencioso eleitoral administrativo (arts. 51º, alínea i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e 59º e seguintes e 114º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).
3. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do presente recurso. lisboa, 3 de fevereiro de 1998 Guilherme da Fonseca Messias Bento Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Maria Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa