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Processo n.º 347/97 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1.F..., reclamante nestes autos, notificado do acórdão nº 645/97, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho que lhe não admitiu o recurso que quis interpor para este Tribunal de um acórdão da Relação de Coimbra, vem pedir a sua aclaração.
Pretende que se esclareça por que é que, tendo ele imputado a violação da Constituição ao acórdão de que recorria, e 'não a certa interpretação do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal', que ele considerou também violado por esse mesmo acórdão, o Tribunal concluiu que se não verificavam os pressupostos do recurso por si interposto.
Pergunta ele: 'na verdade, quem é que, alegadamente, viola a Constituição? Não será a decisão sub specie? Mas se a inconstitucionalização decorre de determinada decisão judicial,
não será verdade que tal se fica a dever à interpretação de certa norma aí sufragada?'
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu que, sendo manifesto que o acórdão não padece de qualquer obscuridade que careça de ser esclarecida, deve o pedido de aclaração ser indeferido.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Como decorre da transcrição que se fez das razões invocadas pelo reclamante para justificar o pedido de aclaração, ele compreendeu muito bem tudo quanto no acórdão reclamado se disse. Apenas acontece que ele discorda da jurisprudência do Tribunal, uniforme e reiterada, segundo a qual, quando se questiona a constitucionalidade de determinada interpretação de certa norma jurídica, para poder recorrer-se ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, necessário é que, durante o processo (ou seja: em regra, até que seja proferida decisão sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade), se indique, de forma processualmente adequada
(isto é, de forma clara e perceptível), qual o sentido dessa norma que se considera violador da Constituição. E isso por que, como, no nosso ordenamento jurídico, não existe um instituto do tipo da queixa constitucional ou do recurso de amparo, no recurso da alínea b) - tem-no o Tribunal repetido incessantemente
-, ele só pode controlar a constitucionalidade das normas jurídicas que as decisões judiciais tenham aplicado, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que o recorrente lhe dirigiu, e não também a constitucionalidade da decisão judicial considerada em si mesma.
Como o pedido de aclaração só pode ser utilizado para esclarecer dúvidas, ambiguidades ou obscuridades de que determinada decisão padeça - e não também para discutir a bondade da decisão adoptada quanto a determinada questão de direito, de que o interessado discorde -, há que desatender o pedido de aclaração.
III. Decisão:
5. Por tudo quanto se disse, desatende-se o pedido de aclaração e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se, para o efeito, em oito unidades de conta a taxa de justiça. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Luis Nunes de Almeida