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Proc. nº 748/97 Plenário Cons. Messias Bento
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. J..., mandatário da lista IDF - Inovação e Desenvolvimento da Freguesia, candidata às eleições autárquicas à assembleia de freguesia de Olalhas, do concelho de Tomar, interpôs recurso contencioso, pedindo que 'o acto eleitoral (seja) anulado e repetido, devendo [...] ser feita a recontagem dos votos'.
O Tribunal, pelo acórdão nº 731/97, não tomou conhecimento do recurso, com fundamento, além do mais, em que o recorrente não juntara cópia das actas da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral e o recurso era extemporâneo.
De facto - disse-se então -, 'suposto que tal edital foi afixado no dia 23 de Dezembro (como se alega, sem que se prove, pois que também se não juntou, como se impunha, cópia do mesmo), a petição de recurso tinha que dar entrada neste Tribunal no dia 26 de Dezembro, pela hora da abertura da secretaria. Tal petição só aqui começou a dar entrada, via fax, pelas 14,13 horas desse dia 26 - portanto, para além já da hora de abertura da secretaria -, sendo o seu original aqui entregue no dia 29 pelas 14,27 horas'.
Notificado deste acórdão, veio o mesmo mandatário com nova petição, trazendo juntos vários documentos, a saber: cópia de um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Tomar; cópia de um outro requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral de Tomar; edital contendo os resultados eleitorais do município de Tomar, de onde consta ter o mesmo sido afixado a 23 de Dezembro de 1997; actas das operações eleitorais das secções de voto 1 e 2 da freguesia de Olalhas
Nessa petição,.pediu que 'a matéria seja reapreciada'.
O relator, por o recurso ter sido já decidido pelo mencionado acórdão nº 731/97, recusou a junção deste expediente aos autos.
Vem agora a IDF (Inovação e Desenvolvimento da Freguesia), invocando a qualidade de recorrente nos autos - e não o mandatário efectivamente recorrente - 'reclamar nos termos do artigo 77º da Lei nº 28/82'.
Diz nesta petição que 'não havia ainda sido colocada
[...] a questão de apreciação de 'inexistência de edital' por falta de acta e assinatura da mesma'. Acrescenta que 'a questão que se coloca é a de não haver acta, logo e por conclusão não haver edital', 'assim se aferindo da tempestividade'. Diz mais que 'não está, pois, [...] preenchida a previsão do artigo 64º, nº 2, da Lei nº 28/82', 'requerendo-se, pois, a V. Exª que se assim o entender submeta esta nova questão e superveniente questão à conferência, conforme nº 2 do artigo 55º da Lei nº 28/82'. Mais à frente, depois de insistir em que, 'se foi provada a inexistência de acta; se foi provada a inexistência de edital, fica provada a legitimidade e tempestividade para apreciação do que a comissão de apuramento geral recusou ilegitimamente apurar', acrescenta que 'o Estado de Direito pede a V. Exª que se digne pronunciar sobre o que nunca fez, a inexistência de acta, logo inexistência de edital, logo impossibilidade de recorrer. Se a acta não foi assinada não confere existência ao edital; este não existe!! E confere tempestividade ao recurso, que V. Exª decidiu não apreciar. Fica provada a tempestividade'. E termina dizendo: 'apenas comunicada recusa na apreciação por falta de documentos (inexistentes) e tempestividade que parece existir, face ao exposto. Sob pena de, por forma diversa se viabilizar a falsidade e impedir 'legalmente' o acesso aos tribunais, mesmo ao Tribunal Constitucional'.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Suposto que a IDF, com a petição por último referida
(à semelhança do que pediu no recurso contencioso interposto pela petição de 26 de Dezembro passado e de que se não tomou conhecimento pelo acórdão nº 731/97), pretende que 'o acto eleitoral (seja) anulado e repetido, devendo [...] ser feita a recontagem dos votos', não pode o Tribunal reanalisar um tal pedido.
De facto, com a prolação do acórdão nº 731/97 - que, recorda-se, não conheceu do recurso -, esgotou-se o poder de cognição do Tribunal sobre a matéria.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do pedido ora apresentado.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1998 Messias Bento Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Fernando Alves Correia Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Luis Nunes de Almeida