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Acórdão 219/99
ACTA
Aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas dezoito horas, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros Messias José Caldeira Bento, José Inácio Clímaco de Sousa e Brito, Alberto Manuel Portal Tavares da Costa e Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de
29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 26º, nº 2, da Lei nº 14/79, de
16 de Maio. O Tribunal procedeu ao exame das diferentes listas de candidatura apresentadas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu a realizar em 13 de Junho próximo, após o que foi ditado pelo Exmo. Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 219/99
1. Para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, que, nos termos do Decreto do Presidente da República nº 124-A/99, de 29 de Março, há-de realizar-se em 13 de Junho próximo, foram apresentadas listas de candidatos pelos partidos ou coligações referidos no Acórdão nº 211/99, de 19 do corrente.
2. Examinadas todas as listas apresentadas, verificaram-se as seguintes irregularidades: a) – Quanto à Coligação Democrática Unitária (CDU), e relativamente aos candidatos M e J, não se acha devidamente certificada, no correspondente requerimento, a sua inscrição no recenseamento eleitoral. b) - Quanto ao Partido Popular Monárquico (PPM), falta, desde logo, o documento de apresentação da lista de candidatura, subscrito pelo competente órgão partidário, e faltam ainda, depois, os seguintes elementos ou indicações: relativamente ao candidato J, a data de emissão do bilhete de identidade; relativamente ao candidato JC, a residência e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente aos candidatos L e M, a declaração de candidatura e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente aos candidatos P e A, a idade; relativamente aos candidatos JP, MM e V, a idade e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente aos candidatos J e E, as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral, as declarações de candidatura, e a idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade; relativamente aos candidatos C e M, a profissão; relativamente à candidata M a idade, e a entidade emissora e data do bilhete de identidade; relativamente ao candidato AB, a idade; relativamente aos candidatos A, J e C, a naturalidade, residência, número, data e entidade emissora do bilhete de identidade, a declaração de candidatura e certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente aos candidatos AM e Z, a data de emissão do bilhete de identidade e a declaração de candidatura; relativamente ao candidato L, a idade e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral. c) - Quanto ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), acha-se em falta o seguinte: relativamente ao candidato J, a declaração de candidatura e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente aos candidatos R e C, a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente aos candidatos O e P, a autenticação das certidões de inscrição no recenseamento eleitoral; d) - Quanto ao Bloco de Esquerda (B.E.), faltam as seguintes indicações: relativamente aos candidatos P, J, Z. F, V, X, R, A, Q e M, as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente aos candidatos C, MP e MA, as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral e as declarações de candidatura; e, por fim, a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário da lista; e) - Quanto ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN), regista-se, desde logo, a falta do documento de apresentação de lista de candidatura, subscrito pelo competente órgão do partido, e, depois, ainda a falta dos seguintes elementos ou indicações: relativamente ao mandatário da lista, a escolha de domicílio, para efeitos de notificação, e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente aos candidatos J, M, L, O, R, P (juntou fotocópia), A, I, B, C, D, F, E, G, K, N, Q, H, R e S, a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; e, por fim, relativamente ao candidato Z a declaração de candidatura, a certidão de inscrição do recenseamento eleitoral e a indicação da idade, filiação, naturalidade, profissão, residência, número, data e entidade emissora do bilhete de identidade. f) - Quanto ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), e relativamente aos candidatos C e F, não se acham devidamente autenticadas as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral; g) - Quanto ao Movimento o Partido da Terra (MPT), regista-se, desde logo, a falta do documento de apresentação da lista de candidatura, subscrita pelo competente órgão partidário, e, depois, a falta ainda dos seguintes elementos ou indicações: relativamente aos candidatos A, B, C e D, as declarações de candidatura (quanto aos dois últimos, as que se encontram nos autos são fotocópias, mesmo da assinatura) e as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral; e, relativamente à candidata E, a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
3. Mais se verificou a ocorrência de um erro na menção, nas respectivas listas, do nome de dois candidatos, a saber: na lista do Partido Democrático do Atlântico (PDA), do candidato suplente nº 3, que se chama ......., e não
......... e, na lista de candidatos do Partido Popular Monárquico (PPM), do candidato nº 17, cujo nome é ........., e não .......... Dada a natureza destes erros ou lapsos, o Tribunal determinará oficiosamente a sua rectificação.
4. Finalmente, e quanto ao Partido Humanista (P.H.), pode desde já concluir-se – pela razão que se dirá a seguir – que a lista por ele apresentada terá de ser rejeitada. Com efeito o Partido Humanista (P.H.) requereu a sua inscrição como partido político em 26 de Março do ano corrente, e essa inscrição, no competente registo, veio a ser determinada pelo Acórdão n.º 204/99, deste Tribunal, de 7 de Abril seguinte: esta última é, pois, a data da sua inscrição naquele registo. Ora, assim sendo, não preenche ele o requisito de estar registado antes do início do prazo de apresentação de candidaturas para a eleição aqui em causa
(cfr. n.º 1 do art.º 21º da Lei 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 14/87), uma vez que tal prazo se iniciara já em 4 de Abril do ano corrente (cfr. o n.º 2 do art.º 23º da mesma Lei nº 14/79, sempre aplicável ex vi da dita Lei nº 14/87, e o Decreto do Presidente da República n.º 124-A/99, de 29 de Março, que designou o dia 13 de Junho para a realização da eleição). Por isso, não pode efectivamente ser admitida a lista apresentada pelo Partido Humanista.
5. Assim, atento o disposto, e tendo em conta o preceituado nos artigos 21º, nº
1, 23º, n.º1, 24º, 25º, n.º 1, e 26º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei 14/87, de 29 de Abril, na redacção da Lei n.º 4/94, de 9 de Março, bem como no artigo 8º, também da Lei n.º 14/87, com referência ao artigo 2º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, na redacção do artigo 1º da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/94, de 14 de Março, decide-se: a) - Rejeitar a lista apresentada pelo Partido Humanista (P.H.) – o que se notificará ao seu mandatário; b) - Mandar notificar de imediato os mandatários da Coligação Democrática Unitária (CDU), do Partido Popular Monárquico (PPM), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), do Bloco de Esquerda (B.E.), do Partido de Solidariedade Nacional (PSN), do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e do Movimento o Partido da Terra (MPT) para, no prazo de três dias, suprirem as irregularidades apontadas supra, que se verificam nas respectivas listas; c) - Determinar que se proceda às seguintes rectificações: na lista de candidatos do Partido Democrático do Atlântico (PDA), o nome do candidato suplente n.º 3, o qual é ..., e não ........; na lista de candidatos do Partido Popular Monárquico (PPM), o nome do candidato n.º 17, o qual é
....................., e não .................. – o que se notificará aos mandatários respectivos. Messias Bento José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José Manuel Cardoso da Costa