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Proc.Nº 554/96 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente H..., pelo essencial dos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 213 a 220, que obteve a concordância do Ministério Público e à qual o recorrente não respondeu, decide-se não tomar conhecimento o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC's.
Lisboa, 1997.01.14 Vitor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa Proc.Nº 554/96 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. - O Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa deduziu acusação contra H... e O..., imputando-lhes a prática em co-autoria material de um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 306º, nºs 1, 2, alínea a), e 5, com referência ao artigo 297º, nº2, alínea h), ambos do Código Penal de 1982.
Designada data para o julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, veio a ser proferido acórdão que condenou os arguidos pela prática do crime de que foram acusados na pena de três anos de prisão cada um, pena que, por efeito de cúmulo jurídico com outra pena, foi fixada na pena única de quatro anos de prisão, para cada um, condenando ainda o arguido O ... na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos.
2. - Notificados desta decisão, ambos os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ), pretendendo a alteração da pena por aplicação do nº1 do artigo 210º do Código Penal de 1995, com um cúmulo jurídico não superior a três anos e a suspensão da execução da pena aplicável.
Ambos os arguidos apresentaram alegações, nas quais formularam idênticas conclusões, salvo quanto a um ponto único e que são do teor seguinte:
'A) A ora recorrente [O ora recorrente] vinha acusada da prática de um crime de roubo, p. e p. à data dos factos nos Artigos 306º, nºs 1 e 2, alínea a), e 5, com referência ao Artigo 297º, nº2, alínea h), do Código Penal de 1982; B) Face aos factos dados como provados e ao circunstancialismo dos mesmos, de acordo com o normativo do Código Penal de 1982, deveria ter sido acrescentado à acusação a alínea b) do nº3 do mesmo Código; C) Porquanto, no âmbito do Código Penal (1982), a ocorrência de ofensas à integridade física da vítima, quer fossem simples, quer fossem graves, implicava uma circunstância qualificativa do crime de roubo e, consequentemente, uma agravação da sua moldura penal; D) Face às molduras penais constantes do Código Penal de 1982 e no novo Código Penal para o crime de roubo, com o circunstancialismo existente nos autos, afigura-se como mais favorável à arguida [ao arguido] a aplicação a aplicação dos normativos legais do novo Código Penal; E) O douto Acórdão ao aplicar uma pena de prisão de três anos à ora recorrente
[ao ora recorrente], pela prática de um crime de roubo na forma consumada p. e p. pelo artigo 210º, nº2, alínea a) do novo Código Penal, graduou a pena pelo seu limite mínimo, tendo em conta - e neste aspecto diga-se que de uma forma correcta - o circunstancialismo determinativo dessa mesma graduação; F) No entanto, se a opção por um limite mínimo da pena foi correcta, a aplicação da alínea a) do nº2 do artigo 210º do novo Código Penal já não o foi; G) Pois, no caso presente, não tendo ocorrido quaisquer circunstâncias qualificativas, constantes da alínea a) do nº2 do artigo 210º do novo Código Penal, coo seja a existência de perigo para a vida da vítima, ou ofensa à integridade física grave, nos termos do artº 144º do mesmo Código, não se justifica a aplicação deste normativo legal, H) O que ocorreu por deficiente interpretação da norma, não se entendendo que, relativamente ao anterior Código se operou uma verdadeira 'despenalização' da ofensa à integridade física simples; I) A norma aplicável é o nº1 do Artigo 210º do novo Código Penal, a que corresponde uma pena de 1 a 8 anos de prisão e não de 3 a 15 anos de prisão, como considera o Acórdão recorrido; J) Estando correctos os critérios que levaram a que, no Douto Acórdão, de graduasse a pena dentro do seu limite mínimo, e seguindo o mesmo critério, julga-se que seria de aplicar a pena de um ano de prisão à ora recorrente [ao ora recorrente]; K) Operando-se o cúmulo jurídico com os critérios consignados no douto Acórdão, deverá ser a ora recorrente [o ora recorrente] condenada[o] a uma pena única não superior a três anos de prisão; L) Face aos factos dados como provados e atinentes à Arguida [ao Arguido], deverá, nos termos do artº 50º do novo Código Penal, ser suspensa a execução da pena.'
As conclusões relativas ao recorrente têm mais uma alínea:
'M) O ora recorrente reside há mais de 20 anos em Território Nacional, pelo que, nos termos da alínea c) do artigo 43 do Dec.- Lei nº 264-C/81, a pena de expulsão não lhe deveria ser aplicada.'
No STJ, veio a ser proferido, com data de 11 de Abril de 1966, um acórdão que negou provimento aos recursos, alterando somente a pena acessória de expulsão aplicada ao arguido, pena essa que foi revogada.
3. - Notificada esta decisão aos arguidos, decidiram interpor recurso de constitucionalidade, mas no respectivo requerimento não respeitaram as exigência do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o relator, neste Tribunal, convidou os recorrentes para esclarecerem os elementos em falta.
Em cumprimento do assim determinado, os recorrentes vieram esclarecer que a norma cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada é a do artigo
210º, nº2, alínea a), do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, omitindo a indicação da norma ou princípio constitucional que consideram violado, sendo o recurso interposto ao abrigo do preceituado no artigo 280º, nº1, alínea b) da Constituição e do artigo 70º, nº1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
4. - Vejamos se o recurso está em condições de poder ser recebido.
De acordo com as normas atrás referidas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que 'apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo'.
Os recursos interpostos ao abrigo daquelas normas apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal
«a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido (cf. por último, sobre esta matéria, o acórdão nº 116/93, de 14 de Janeiro de 1993, ainda inédito e a exposição preliminar que nele se confirmou).
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.
5. - Nos termos em que vem fundamentada a decisão recorrida é manifesto que a norma questionada foi aplicada nessa decisão, pois é nela que se funda a pena aplicada aos recorrentes e arguidos.
Porém, os recorrente não suscitam nem nas alegações de recurso nem nas conclusões nem em qualquer outro momento do processo, a inconstitucionalidade da norma do artigo 210º, nº2, alínea a) do novo Código Penal.
É certo que nas alegações para o STJ, os recorrentes defendem o entendimento de que a norma a aplicar não seria a alínea a), do nº2, do artigo
210º, mas sim a do nº 1 do mesmo preceito, invocando ter havido 'um erro na determinação da norma aplicável', mas em parte alguma levantam qualquer questão de constitucionalidade da norma questionada, nunca mencionando também qual a norma ou princípio constitucional violado.
Assim, falta a verificação de um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, pelo que se propõe que dele se não conheça. XXXXXXXXXX
Notifique o teor desta exposição às partes, para, querendo, responderem no prazo de cinco dias.
Lisboa, 1996.10.02