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Acórdão 112/99ACTA
Aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa nove, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Artur Maurício, Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, José de Sousa e Brito, Paulo Mota Pinto, Alberto Manuel Tavares da Costa, José Manuel Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Maria dos Prazeres Beleza, Luís Nunes de Almeida e Maria Helena de Brito, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 1997.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Presidente, ditado o seguinte
ACÓRDÃO nº 112/99
I. Usando da faculdade prevista no nº 4 do artigo 13º da Lei nº
72/93, de 30 de Novembro, na redacção da Lei nº 27/95, de 18 de Agosto, e com vista ao exercício da competência que lhe é atribuída pelo nº 2 do mesmo preceito legal, determinou este Tribunal, oportunamente, a realização de uma auditoria às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social Democrata
(PPD/PSD), do Partido Popular (CDS/PP), do Partido Comunista Português (PCP), do Partido Ecologista 'Os Verdes' (PEV), do Partido de Solidariedade Nacional
(PSN), da União Democrática Popular (UDP), do Partido Socialista Revolucionário
(PSR), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), do Partido Popular Monárquico
(PPM), do Partido Democrático do Atlântico (PDA), da Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e do Partido Política XXI (PXXI), para análise das contas que por esses partidos foram apresentadas com referência ao ano de 1997 - auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para a competência deferida ao Tribunal.
II. Realizada essa auditoria, permitiu ela evidenciar as seguintes situações:
Quanto ao Partido Socialista (PS):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas e sedes de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas, reflectindo unicamente as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional, incluindo as actividades relacionadas com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 1997, embora não segregadas em rubricas próprias, desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do partido, e pelas estruturas descentralizadas correspondentes às Federações Distritais e das Regiões Autónomas, os subsídios de funcionamento atribuídos às estruturas descentralizadas e organizações autónomas e ainda o reflexo de determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal 'Acção Socialista'. Deste modo, as contas apresentadas impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 1997.
2. Apesar dos assinaláveis progressos registados relativamente ao ano de 1996, que conduziram em 1997 à integração contabilística de um já elevado número de Federações, o PS não assegurou ainda a implementação dos procedimentos internos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte daquelas estruturas descentralizadas e organizações autónomas, com vista à subsequente 'consolidação' num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo abarcado pelo partido.
3. A estrutura do plano de contas adoptada pelo PS reflecte adequadamente as disposições do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho. Contudo, determinados proveitos e custos foram registados contabilisticamente apenas pelo respectivo recebimento ou pagamento, pelo que, assim, não foi sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios – embora, dado tratar-se de uma prática consistente, o seu efeito não deverá ser significativo.
4. A prática em vigor no partido não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque.
5. Não constitui prática do partido a emissão sistemática de recibos, suportando os donativos recebidos, assinaturas do jornal 'Acção Socialista', etc.
6. O inventário anual do património do PS ainda não se encontra devidamente organizado e actualizado, com excepção da inventariação física do património afecto à sede nacional.
7. A exiguidade da informação de suporte das rubricas 'Angariação de fundos', 'Contribuições de eleitos do partido' e 'Contribuições e quotas de filiados do partido', cujo total ascendeu a 103.687 contos, 43.043 contos e
6.000 contos, respectivamente, bem como o facto de as contribuições terem sido entregues na sua grande maioria em numerário, não permitem concluir em que medida tais rubricas incluirão, ou não, verbas recebidas a título de donativo.
8. Relativamente a donativos concedidos por pessoas colectivas, que em 1997 atingiram cerca de 380 contos, o partido, apesar de solicitar cópia dos documentos da deliberação dos órgãos sociais do doador, não os tem recebido.
9. Uma parte considerável dos custos incluída no 'Mapa de Proveitos e Custos' não se encontra suportada por documentação apropriada, emitida pelos beneficiários dos pagamentos em causa.
10. A rubrica 'outros proveitos' inclui o valor de 1.464 contos relativo a uma oferta de mobiliário, que foi considerada como um proveito financeiro, quando deveria ter sido registada como um donativo ou proveito extraordinário.
11. A rubrica 'correcções relativas a exercícios anteriores' engloba a anulação, por nunca ter sido exigido o pagamento, de diversas facturas datadas de anos anteriores pelo montante de cerca de 12.500 contos (sendo certo que, em Junho de 1998, um dos fornecedores reclamou a liquidação parcial – 2.572 contos
– de uma das facturas – de 2.986 contos – anuladas).
12. Os subsídios atribuídos pela sede nacional do partido às estruturas regionais e organizações autónomas encontram-se suportados unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original.
13. Apesar de o partido ter iniciado a preparação regular de reconciliações bancárias formais, estas nem sempre são efectuadas com referência ao final de cada mês e com base na data valor mas sim na data de movimento; além disso, não existe evidência de quem as elaborou e reviu. Quanto ao Partido Social Democrata (PPD/PSD):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, entendido este como o conjunto as suas estruturas e sedes de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas, sendo, no entanto, de registar os significativos progressos relativamente a
1996, que conduziram à integração contabilística de um já elevado número de estruturas distritais e autónomas, e das actividades relacionadas com a publicação do jornal 'Povo Livre'. Deste modo, as contas apresentadas impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 1997.
2. Contudo, o partido não assegurou ainda a implementação dos procedimentos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte da totalidade das estruturas descentralizadas e organizações autónomas, com vista à sua integração num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo abarcado pelo partido.
3. Nas demonstrações financeiras não foi sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios – embora, dado tratar-se de uma prática consistente, o seu efeito não deverá ser significativo.
4. O inventário anual do património do PSD não se encontra ainda devidamente organizado e actualizado.
5. Relativamente aos donativos concedidos por pessoas colectivas, que atingiram cerca de 5.650 contos, o partido não tem por procedimento corrente solicitar cópia dos documentos da deliberação dos órgãos sociais do doador.
6. A generalidade dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas encontra-se suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original.
7. Não é prática instituída na Área Metropolitana de Lisboa e na Região Autónoma da Madeira a preparação de reconciliações bancárias formais.
8. Não se infere do mapa de 'proveitos', nomeadamente da rubrica
'financiamento', que nesse mapa hajam sido incluídas as receitas destinadas ao financiamento da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 1997. Por outro lado, os custos relacionados com essa campanha não se encontram segregados dos restantes custos da actividade corrente do partido.
Quanto ao Partido Popular (CDS/PP):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, entendido este como o conjunto das estruturas e sedes de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas -
apesar de se registarem significativos progressos relativamente aos anos anteriores, que se traduziram na integração contabilística de um já elevado número de estruturas concelhias e distritais, bem como das actividades relacionadas com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas. De todo o modo, e assim, as contas apresentadas impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 1997.
2. Apesar dos progressos mencionados, o Partido Popular não assegurou ainda a implementação de um conjunto de procedimentos internos normalizadores do processo de prestação de contas por parte da totalidade das suas estruturas descentralizadas ou autónomas, com vista à sua posterior integração num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo abarcado pelo partido.
3. O plano de contas adoptado pelo CDS/PP para registo das operações, embora servindo adequadamente esse objectivo, não foi desenvolvido com observância do disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho. Assim, e designadamente, não foi sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios – embora, dado tratar-se de uma prática consistente, o seu efeito não deverá ser significativo (sem prejuízo do referido infra, nº 6, e da contabilização no activo do balanço, na rubrica 'disponibilidades-órgãos autónomos', de um saldo de 17.917 contos, correspondente a subsídios àqueles órgãos, que pode presumir-se haverem sido dispendidos ao longo do ano).
4. A prática corrente em vigor no partido não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque.
5. O inventário anual do património do CDS/PP não se encontra ainda devidamente organizado e actualizado na sua expressão universal.
6. Cerca de 9.900 contos dos custos respeitantes à Campanha Eleitoral para as eleições regionais de 1996 apenas foram objecto de contabilização no exercício de 1997.
7. Relativamente a alguns dos donativos concedidos por pessoas colectivas – que em 1997 integraram as verbas de 8.517 contos (financiamento corrente) e 11.000 contos (financiamento eleitoral) -, o partido não possui cópia dos documentos da deliberação dos órgãos sociais do doador.
8. O registo de custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas é efectuado tendo por suporte unicamente documentos internos de transferência de fundos e não documentação original.
9. A prática vigente do partido não contempla a preparação regular de reconciliações bancárias formais.
Quanto ao Partido Comunista Português (PCP):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o PCP apresentou ao Tribunal Constitucional são de carácter global e representativas do universo abarcado pelo partido. Todavia, a própria complexidade técnica de um processo de consolidação de contas e a inexistência de uma função administrativa e financeira profissionalizada originaram determinadas deficiências, embora de valores não significativos, como, nomeadamente, a de algumas das contas relacionadas com transferências internas de fundos não terem ficado automaticamente saldadas em 31 de Dezembro de 1997 aquando do processo informático de consolidação, pelo que os saldos em aberto foram então transferidos para as rubricas de 'acréscimos e diferimentos' e
'caixa' para posterior análise e regularização.
2. Nas demonstrações financeiras em apreço, não foi ainda sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios, embora, pela primeira vez, a sede tenha procurado adoptar com rigor o referido princípio. De todo o modo, dado tratar-se de uma prática consistente, o seu efeito não deverá ser significativo.
3. A prática corrente adoptada em algumas Direcções Regionais do PCP não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque.
4. Em 31 de Dezembro de 1997, apesar do esforço desenvolvido pelo partido, ainda não existiam reconciliações para todas as contas bancárias, nomeadamente as da Festa do Avante e da Direcção Regional do Algarve; as reconciliações bancárias relativas à Festa do Avante e às Direcções Regionais de Lisboa e Braga não se encontravam revistas nem aprovadas, assim como os items em reconciliação não se encontravam datados nem identificados.
5. A lista de património imobiliário apresentada, a que se refere o art. 10º, nº 5, da Lei nº 72/93, na redacção da Lei nº 27/95, de 18 de Agosto, não satisfaz a exigência de uma descrição suficiente de cada imóvel, em termos de permitir a sua fácil identificação.
Quanto ao Partido Ecologista 'Os Verdes' (PEV):
1. As demonstrações financeiras apresentadas pelo partido são representativas do seu universo, não deixando de incluir as actividades relacionadas com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 1997
(embora as correspondentes despesas não se encontrem segregadas em rubricas próprias).
2. Todavia, devido ao reduzido número de colaboradores afectos à
área administrativa e financeira do partido, não se encontram reunidas as condições necessárias que permitam assegurar um nível de segregação de funções adequado a um eficaz sistema de controlo interno-contabilístico.
3. O plano de contas adoptado pelo PEV foi desenvolvido com observância do disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº
238/91, de 2 de Julho. No entanto, não foi observado o princípio da especialização dos exercícios – embora, dado tratar-se de uma prática consistente, o seu efeito não deverá ser significativo.
4. O inventário anual do património do PEV apenas foi preparado relativamente aos bens corpóreos localizados em Lisboa.
5. É frequente o pagamento de despesas e a atribuição de compensações pecuniárias a colaboradores tendo apenas por suporte documentos internos.
6. É prática vigente no partido a preparação de reconciliações formais justificativas das diferenças entre os saldos evidenciados pela contabilidade e pelos extractos bancários. Contudo, não existe a evidência de revisão.
Quanto ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN):
1. A informação financeira expressa nas contas que apresentou ao Tribunal Constitucional não integra a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas e sedes de nível nacional, distrital e da região autónoma da Madeira, reflectindo unicamente as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do partido e as actividades de campanha eleitoral referentes às eleições autárquicas de 1997, muito embora tenha também apresentado, em separado, as contas da região autónoma da Madeira. Deste modo, as contas apresentadas impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 1997.
2. O PSN não conseguiu ainda implementar um conjunto de procedimentos internos necessários à normalização do processo de prestação de contas pelas suas estruturas descentralizadas, com vista à sua posterior
'consolidação' num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo abarcado pelo partido.
Quanto à União Democrática Popular (UDP):
1. As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que a UDP apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas e sedes de nível nacional, distrital e concelhio, da região autónoma dos Açores e das organizações e estruturas autónomas, reflectindo apenas as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do partido e pela estrutura autónoma da região autónoma da Madeira, incluindo as actividades relacionadas com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 1997. Deste modo, as contas apresentadas impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 1997.
2. A UDP não implementou os procedimentos internos necessários à normalização da prestação de contas pelas suas estruturas regionais, locais e descentralizadas, com vista à sua subsequente 'consolidação' num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo abarcado pelo partido.
3. O plano de contas adoptado pela UDP para registo das operações foi desenvolvido por forma a dar cumprimento ao Plano Oficial de Contabilidade
(POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-lei nº 238/91, de 2 de Julho. Contudo, nas demonstrações financeiras em apreço, não foi sistematicamente observado o princípio da especialização dos exercícios.
4. O inventário anual do património da UDP não se encontra devidamente organizado e actualizado.
5. A prática em vigor no partido não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque.
6. Verificam-se insuficiências ao nível do controlo interno-contabilístico vigente no partido, não se achando assegurado o nível de segregação de funções adequado.
7. Verifica-se ainda a insuficiência de suporte documental adequado para algumas das situações registadas - o que, conjugadamente com o referido no número anterior e na parte final do nº 3, não permitiu concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas pelo partido no ano de 1997 se encontra integral e adequadamente reflectida no 'Mapa de Proveitos e Custos'.
Quanto ao Partido Socialista Revolucionário (PSR):
1. A informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional reflecte o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento, de promoção e de campanha eleitoral desenvolvidas pela sede nacional, única estrutura do partido.
2. O plano de contas adoptado para registo das operações, embora servindo adequadamente esse objectivo, não foi desenvolvido em plena aderência ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho. Designadamente, não foi observado o princípio da especialização de exercícios; de todo o modo, dado tratar-se de uma prática consistente, o seu efeito não é considerado significativo.
3. O inventário anual do património foi efectuado mas não se encontra devidamente reflectido nas contas do partido.
4. Face à circunstância de todas as receitas serem obtidas em numerário e de haver excepções ao adequado suporte documental das situações registadas, não foi possível concluir que a totalidade das receitas se encontra adequadamente reflectida na informação financeira apresentada.
Quanto ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
1. A informação financeira apresentada não integra a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas e sedes de nível nacional, distrital e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, reflectindo unicamente as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do partido e algumas actividades de campanha eleitoral referentes às eleições autárquicas de 1997. Deste modo, as contas apresentadas impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 1997.
2. O PCTP-MRPP não conseguiu ainda implementar os procedimentos internos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte das suas estruturas descentralizadas, com vista à sua posterior 'consolidação' num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo abarcado pelo partido.
3. No que toca aos princípios contabilísticos de base adoptados na informação financeira apresentada, verifica-se que não foi observado o princípio da especialização de exercícios – de todo o modo, dado tratar-se de uma prática consistente, o seu efeito não é considerado significativo.
4. O inventário anual do património foi efectuado mas não se encontra devidamente reflectido nas contas do partido.
5. A circunstância de todas as receitas serem obtidas em numerário e determinadas excepções ao adequado suporte documental de algumas situações registadas não permitem concluir que a totalidade das receitas obtidas se encontra adequadamente reflectida na informação financeira apresentada.
Quanto ao Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT):
1. A informação financeira apresentada ao TC reflecte o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, desenvolvidas pela estrutura central da sua sede nacional, única estrutura do partido.
2. O Plano de Contas adoptado para registo das operações foi desenvolvido em aderência ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho. Todavia, não foi observado o princípio da especialização dos exercícios; de todo o modo, dado tratar-se de uma prática consistente, o seu efeito não é considerado significativo.
3. O inventário anual do património não foi efectuado.
4. É possível concluir com um grau de segurança satisfatório que as receitas obtidas se encontram adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras apresentadas. Todavia, verificam-se insuficiências ao nível so sistema de controlo interno-contabilístico e falta de adequado suporte documental para algumas das operações processadas.
5. Dada a reduzida estrutura afecta à área administrativa e financeira do partido, não se encontram reunidas as condições necessárias a um nível de segregação de funções adequado, base fundamental de qualquer sistema de controlo interno-contabilístico eficaz.
6. A conta bancária que o partido vem utilizando não foi aberta em nome deste mas em nome de um militante.
Quanto ao Partido Popular Monárquico (PPM):
1. Apesar do esforço desenvolvido no exercício de 1997, o Partido Popular Monárquico não dispõe de um sistema de contabilidade devidamente organizado nem de um sistema de procedimentos de controlo interno contabilístico em vigor que permitam assegurar um adequado grau de controlo administrativo sobre as actividades desenvolvidas; por outro lado, as insuficiências fundamentais identificadas nos processos de manutenção e actualização dos registos contabilísticos, produção e obtenção de documentos de suporte das transacções realizadas e respectivo arquivo histórico, impõem sérias reservas quanto à capacidade do PPM para preparar demonstrações financeiras fidedignas e completas a partir dos referidos registos contabilísticos de base.
2. Assim, não é possível expressar qualquer forma de segurança sobre os montantes contabilizados como recebidos pelo partido, para efeitos de financiamento das suas actividades correntes.
Quanto ao Partido Democrático do Atlântico (PDA):
1. O partido não dispõe de um sistema de contabilidade devidamente organizado nem de um sistema de procedimentos de controlo interno contabilístico em vigor que permitam assegurar um adequado grau de controlo administrativo sobre as actividades desenvolvidas; por outro lado, as insuficiências fundamentais identificadas nos processos de manutenção e actualização dos registos contabilísticos, produção e obtenção de documentação de suporte das transacções realizadas e respectivo arquivo histórico, impõem sérias reservas quanto à capacidade do partido para preparar demonstrações financeiras fidedignas e completas a partir dos referidos registos contabilísticos de base.
2. A documentação facultada para suporte do 'Mapa de proveitos e custos relativos ao ano de 1997' não se encontra completa, numerada sequencialmente, integralmente emitida em nome do partido, nem sujeita a classificação contabilística apropriada.
3. Assim, não é possível expressar qualquer forma de segurança sobre os montantes contabilizados como recebidos pelo partido, para efeitos de financiamento das suas actividades correntes.
Quanto à Frente de Esquerda Revolucionária (FER):
1. A informação financeira expressa nas contas que apresentou ao Tribunal reflecte o conjunto de todas as actividades de natureza corrente, de funcionamento e de promoção, desenvolvidas pela estrutura central da sua sede nacional, única estrutura do partido.
2. O Plano de Contas adoptado para registo das operações responde satisfatoriamente ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho. Todavia, determinados custos e proveitos apenas são registados contabilisticamente pelo respectivo pagamento ou recebimento, não se observando assim o princípio da especialização de exercícios; de todo o modo, dado tratar-se de uma prática consistente, o seu efeito não é considerado significativo.
3. A citada inobservância do princípio contabilístico da especialização dos exercícios, as limitações inerentes à dimensão do sistema de organização implementado e a insuficiência de suporte documental adequado para algumas das situações registadas não permitiram concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas se encontra integral e adequadamente reflectida no 'Mapa de proveitos e custos'.
4. O partido não possui qualquer património pelo que não foi apresentado o inventário anual legalmente exigido.
5. A prática em vigor no partido não assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque. Quanto ao Partido Política XXI (PXXI):
1. O partido não dispõe de um sistema de contabilidade devidamente organizado nem de um sistema de procedimentos de controlo interno contabilístico em vigor que permitam assegurar um adequado grau de controlo administrativo sobre as actividades desenvolvidas; por outro lado, as insuficiências fundamentais identificadas nos processos de manutenção e actualização dos registos contabilísticos, produção e obtenção de documentação de suporte das transacções realizadas e respectivo arquivo histórico, impõem sérias reservas quanto à capacidade do partido para preparar demonstrações financeiras fidedignas e completas a partir dos referidos registos contabilísticos de base.
2. Assim, não é possível expressar qualquer forma de segurança sobre os montantes contabilizados como recebidos pelo partido, para efeitos de financiamento das suas actividades correntes.
III. Assim, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no supra citado nº 2 do artigo 13º da Lei nº 72/93, e em ordem à subsequente emissão do julgamento previsto na primeira parte desse preceito, decide mandar notificar os partidos políticos antes indicados, para, no prazo de vinte dias, cada um deles se pronunciar, querendo, sobre a matéria atrás descrita, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes. Artur Maurício Messias Bento Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Paulo Mota Pinto Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Maria Fernanda Palma Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa