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Processo nº 799/98
3ª secção Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. M... e J... interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Militar de 25 de Junho de 1998 que confirmou o acórdão do Tribunal Militar Territorial de Elvas de fls. 470 dos autos acima identificados. Conforme indicaram no respectivo requerimento, recorreram, 'ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do nº 1 do artº 70º da' Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 'por:
1. Inconstitucionalidade da norma do artº 408º do Código de Justiça Militar, por violação do artº 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
2. Inconstitucionalidade da norma do artº 418º, nº1 do Código de Justiça Militar, por violação do artº 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
3. Inconstitucionalidade das normas dos artsº 88º, 94º e 95º do Código de Justiça Militar, por violação do artº 13º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
(...)'.
2. Pelo despacho de fls. 518, foram os recorrentes convidados 'a indicar, no que respeita à invocação da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da mesma Lei, qual a peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade e, no que respeita à invocação da al. g) do referido nº 1, qual a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que já julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida.' Respondendo a este convite, vieram os recorrentes (fls. 521) 'dizer o seguinte:
– A invocação pelos recorrentes da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro ficou a dever-se a manifesto lapso na redacção da peça processual de interposição do recurso.' Perante esta resposta, foi o recurso julgado deserto, pelo despacho de fls. 522. Não se conformando com esta decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, 'nos termos do artº 78º-A, nº 3, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro (...) nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º No requerimento de interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes invocaram a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
2º Dado que, no Recurso interposto para o Supremo Tribunal Militar da decisão do Tribunal Militar Territorial de Elvas, haviam suscitado a inconstitucionalidade das normas dos arts. 88º, 94º, 95º, 408º e 418º nº 1, todos do Código de Justiça Militar.
3º Sendo certo que essas peças processuais constam dos autos remetidos ao Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal Militar.
4º
É igualmente certo, que convidados a esclarecer o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes alegaram que a invocação da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, se ficara a dever a manifesto lapso na redacção do requerimento de interposição do Recurso.
5º Quando pretendiam referir-se à alínea g) do citado artº 70º.
(...)
7º Do confronto das diversas peças processuais flui, claramente, que existiu um evidente lapso de escrita.
(...)
9º
... tal facto, que constitui erro de escrita evidente, não deve pôr em causa o Recurso interposto no que respeita às invocadas inconstitucionalidades, e, como tal, a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional.' Respondendo à reclamação, o Ministério Público veio sustentar ser 'por demais evidente a falta de fundamento da presente reclamação', pelas razões que indica.
3. Em primeiro lugar, considera-se a presente reclamação formulada, não ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, mas sim nos termos do nº 2 do seu artigo 78º-B, porque tem por objecto o despacho que julgou deserto o recurso.
4. Em segundo lugar, é manifesta a improcedência da presente reclamação. Não se questiona que, pela segunda vez, os recorrentes se tenham enganado na indicação da alínea ao abrigo da qual pretendiam recorrer. Sucede, todavia, que lhes foi dada a oportunidade de, por um lado, corrigirem o eventual lapso de escrita que invocam ter existido no requerimento de interposição de recurso e de, por outro, simultaneamente, o completarem, quer pretendessem recorrer ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, quer fundassem o seu recurso na alínea g) do mesmo nº 1 (despacho de fls. 518). Ora os recorrentes, não só incorreram, como alegam, em segundo lapso, como não forneceram as indicações em falta. Para o que agora interessa, mesmo que se pudesse considerar corrigido aquele segundo engano, a verdade é que não identificaram, na resposta de fls. 521, 'qual a peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade', o que implica que o recurso seja julgado deserto. É o que decorre, sem qualquer outra solução possível, do disposto nos nºs 2, 5, 6 e 7 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se o despacho que julgou deserto o recurso. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em dez ucs. Lisboa, 19 de Fevereiro de 1999- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida