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Proc. nº 763/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar o hospital A. instaurou execução para pagamento de quantia certa contra a companhia de seguros B. vindo o senhor juiz da comarca por despacho de 27 de Novembro de 1995 a indeferir liminarmente a execução desaplicando para tanto com fundamento em inconstitucionalidade as normas dos artigos dos artigos 2º nº 2 alínea a) e 6º do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro por violação do disposto no artigo
205º nº 1 da Constituição.
2 - Contra esta decisão interpuseram recurso de constitucionalidade o Ministério Público e o hospital A..
Dado que a matéria versada no recurso foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos o Acórdão nºs
760/95 Diário da República II Série de 2 de Fevereiro de 1996) não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.
Nestes termos e com base na referenciada orientação jurisprudencial por não se julgarem inconstitucionais as normas ali desaplicadas deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma da sentença impugnada.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 1248/96 Processo nº 763/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o hospital A. e como recorrida a companhia de seguros B. pelo essencial das razões constantes da exposição do relator a fls. 22 e 23 e tendo em atenção a jurisprudência uniforme deste Tribunal sobre a matéria (cfr. por todos o Acórdão nº 760/95 Diário da República II Série de 2 de Fevereiro de 1996) decide-se conceder provimento ao recurso e determinar consequentemente a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa 18 de Dezembro de 1996 Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa