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Processo nº 676/98
2ª Secção relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- Notificado do acórdão nº 737/98, a fls. 497 e seguintes dos autos, veio o recorrente P... 'pedir a sua aclaração', formulando o pedido, em resumo, no seguinte: o o acórdão, 'sem apreciar e portanto sem se pronunciar' sobre a questão posta na reclamação da DECISÃO SUMÁRIA (em que se procurou demonstrar que o caso dos autos era diferente do julgado no acórdão nº 279/95), 'parece entender também que o recurso devia ter sido fundado sobre a dita al. g), invocando agora o acórdão 586/98 ainda inédito'. o 'Só que, a fls. 10 parece haver entendimento diverso ao dizer-se que parece haver na posição assumida pelo recorrente ao interpor o recurso de constitucionalidade uma situação expressa ou implícita de não acatamento de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Supremo Tribunal de Justiça retratada no acórdão do Tribunal Constitucional nº 518/98'
('Acolá, portanto, a inconstitucionalidade por o Supremo ter aplicado norma inconstitucional aqui por não ter aplicado jurisprudência com força obrigatória geral' – acrescenta-se a seguir). o ao entender-se no acórdão que 'o recorrente devia ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça a nulidade resultante da preterição do contraditório', 'não se indica no acórdão qual ou quais as disposições legais com base nas quais se possa arguir tal nulidade perante o Supremo Tribunal de Justiça', indicando-se, sim, 'porque de facto existem, disposições legais mais relativas à primeira instância e tendo em vista, aliás, outro circunstancialismo que não o dos autos'. o 'Ao que parece, pois, resultar do acórdão, o recorrente haveria de arguir a nulidade do acórdão do Supremo para invocar... a inconstitucionalidade desse acórdão. Será assim?'
2- Na sua resposta ao pedido, veio o Ministério Público sustentar que 'o douto acórdão que dirimiu a reclamação tomou posição expressa e clara sobre a questão ora suscitada pelo reclamante', dizendo-se a seguir:
'2º Na verdade, nele se considera explicitamente que incumbia efectivamente ao recorrente –confrontado com uma clara preterição da regra do contraditório face
à convolação jurídica operada – o ónus de arguir tal nulidade, cometida previamente à prolação do acórdão recorrido, só após estar esgotado esse meio impugnatório se abrindo a via do recurso de fiscalização concreta, fundada na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
3º Em suma: considera tal aresto que incumbia ao recorrente o ónus de esgotar o específico meio impugnatório que se traduz na arguição de nulidade ou irregularidade processual cometida na tramitação da causa, na fase de julgamento do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça – só depois, decaindo em tal arguição, se abrindo a via do recurso de constitucionalidade.
4º Não pode, por outro lado, duvidar-se de que a regra do contraditório – envolvendo a proibição da prolação de 'decisões surpresa', nos termos actualmente estabelecidos no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável – vale integralmente – e por maioria de razão - em processo penal, pelo que seria naturalmente lícito ao recorrente usar de tal meio impugnatório.
5º Cumpria, pois, neste entendimento – que nos parece resultar com razoável clareza do acórdão proferido – ao recorrente arguir a nulidade de processo, traduzida na preterição do contraditório, ocorrida antes da prolação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, confrontando logo, nesse requerimento, o Tribunal com a inconstitucionalidade da interpretação normativa que, porventura, considerasse dispensável tal audição prévia do arguido'.
3- Sem vistos, vêm os autos à conferência. O presente pedido de aclaração tem o sentido e o alcance que constam do respectivo requerimento, podendo perfeitamente reduzir-se a responder à pergunta feita pelo reclamante ('Será assim?') quanto a saber se ele 'haveria de arguir a nulidade do acórdão do Supremo para invocar... a inconstitucionalidade desse acórdão'. Tal significa que escapam a esse sentido e alcance as considerações que o reclamante faz no mesmo requerimento, a propósito de uma pretensa falta de pronúncia sobre determinada questão por ele posta, ou a propósito da falta de indicação das 'disposições legais com base nas quais se possa arguir tal nulidade perante o Supremo Tribunal de Justiça', pois tudo isto, a ser vício da decisão, só poderia constituir eventualmente a nulidade da mesma, mas que o reclamante não arguiu, ficando-se pelo pedido de aclaração. Ora, a resposta àquela pergunta está dada no acórdão agora reclamado, tendo sido nele tomada uma 'posição expressa e clara', talqualmente regista o Ministério Público, acerca do ónus que recaia sobre o recorrente e ora reclamante de arguir perante o tribunal a quo 'a nulidade decorrente da preterição do contraditório, face à ‘convolação-surpresa’ operada no acórdão recorrido', daquele mesmo Tribunal. Se o fizesse – e era lícito e adequado o uso desse meio impugnatório – e viesse a decair em tal arguição, ficaria então aberta a via de recurso para este Tribunal Constitucional. Por isso é que ficou dito no acórdão reclamado que não se verifica o pressuposto específico da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo
(artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº28/82), conduzindo, assim, ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade (e registe-se que só essa alínea b) – e nunca a alínea g) do mesmo nº 2 do artigo 70º - foi tomada em consideração no acórdão). Todo este iter cognoscitivo da posição assumida no acórdão ressalta 'com razoável clareza', como diz o Ministério Público, e, deste modo, não se descortina nenhuma ambiguidade ou obscuridade a esclarecer. A resposta à dúvida posta agora pelo reclamante estava já dada no acórdão.
4- Termo em que, DECIDINDO, desatende-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta. LX.10.2.99 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa