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Processo nº 802/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Em autos de execução para pagamento de quantia certa com processo sumário instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes pelo hospital A. contra B. e companhia de seguros C. na qual foi junto como título executivo certidão de dívida nos termos do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro o senhor juiz da comarca por sentença de 5 de Julho de 1996 julgou extinta a execução desaplicando para tanto expressamente com fundamento em inconstitucionalidade o artigo 2º nº 1 do Decreto-Lei nº 194/92 se bem que implicitamente tenha questionado a constitucionalidade de todo o sistema instituido neste diploma por força da génese ali definida para os respectivos títulos executivos. Com efeito é este o sentido e alcance que há-de extrair-se da decisão quando nela se escreveu assim: 'Ora tendo sido com base nas disposições legais constantes do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro que a exequente instaurou a presente acção executiva e estando essas mesmas disposições - maxime o nº 1 do seu artigo 2º - feridas de inconstitucionalidade material carece aquela de título executivo'.
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2 - Desta decisão interpuseram recurso para este Tribunal o hospital A. - que considerou como normas desaplicadas as dos artigos 2º nº 2 alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92 (por lapso escreveu-se 192/94) - e o Ministério Público - que no respectivo requerimento se reportou à norma do artigo 2º nº 1 do Decreto-Lei nº 194/92.
Apesar de a sentença recorrida apenas ter desaplicado explicitamente a norma do artigo 2º nº 1 - 'As certidões de dívida de qualquer das entidades a que se refere o artigo anterior por serviços ou tratamentos prestados são títulos executivos' - o certo é que se considerou ali toda a
'filosofia' inspiradora do sistema instituido naquele diploma aí se incluindo nomeadamente a norma do artigo 2º nº 2 alínea a) que rege sobre condições de exequibilidade do título executivo em relação a terceiros legal ou contratualmente responsáveis norma esta implicitamente recusada na sua aplicação.
E assim sendo no quadro desta interpretação abrangente têm-se por adequadamente interpostos ambos os recursos.
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3 - A matéria em apreço nestes autos foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos o Acórdão nº
760/95 Diário da República II Série de 2 de Fevereiro de 1996).
Deste modo não se tem por necessário repetir aqui toda a argumentação ali aduzida bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida propondo-se em consequência que as normas desaplicadas não sejam julgadas inconstitucionais.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 1251/96 Processo nº 802/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o hospital A. e o Ministério Público e como recorridos B. e a companhia de seguros C. pelo essencial das razões constantes da exposição do relator a fls. 17 e ss. e tendo em atenção a jurisprudência uniforme estabelecida a partir do Acórdão nº 760/95 Diário da República II Série de 2 de Fevereiro de 1996 por não se considerarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida decide-se conceder provimento aos recursos devendo em consequência ser aquela decisão reformada em consonância com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa 18 de Dezembro de 1996 Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa