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Proc. nº 1096/98
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes E... e outros e como recorridos C... e outros, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
E... apresentou um requerimento (fls. 378 e 379) onde afirma que anteriormente - não indicando, porém, a respectiva peça processual - terá mencionado o artigo 1382º do Código de Processo Civil e pedido para corrigir as ilegalidades e inconstitucionalidades cometidas no processo de inventário. Conclui, em consequência, que a questão de constitucionalidade foi suscitada durante o processo e que o Tribunal Constitucional deve, nessa medida, tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
2. O meio processual de reacção à decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional é a reclamação para a conferência prevista no nº 3 do referido preceito.
O recorrente não manifesta expressamente a intenção de reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 372 e ss. No entanto, do conteúdo do requerimento de fls. 378 conclui-se que é essa a sua finalidade. Nessa medida, esse requerimento será decidido nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
3. O recorrente afirma que a menção a um determinado artigo e o pedido de correcção de ilegalidades e de inconstitucionalidades cometidas no processo consubstancia um modo adequado de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa.
Contudo, não lhe assiste razão. Como se refere na decisão sumária ora impugnada, uma questão de constitucionalidade normativa só se considera suscitada quando se indica, antes da prolação da decisão recorrida, a norma que se considera inconstitucional, o princípio ou disposição constitucional que se considera violado e quando se apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício apontado.
Ora, tal não aconteceu nos presentes autos, como aliás se demonstrou na decisão sumária de fls. 372 e ss.
Os fundamentos da decisão de não conhecimento do objecto do presente recurso não são abalados pelo requerimento de fls. 378. Na verdade, o recorrente não rebate a fundamentação da decisão, limitando-se a afirmar que da estratégia processual adoptada resulta uma questão de constitucionalidade normativa. Porém, como se evidenciou na decisão sumária, e pelas razões aí referidas, o recorrente nunca suscitou durante o presente processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
No requerimento de fls. 378, o recorrente, tentando estabelecer uma conexão entre a menção a inconstitucionalidades cometidas e a indicação de um preceito legal, apenas reitera o que já havia afirmado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e na resposta ao despacho proferido nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Tal foi, porém, devidamente ponderado na decisão reclamada. Com efeito, nem aquela pretensa conexão chega a delimitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem essa mesma conexão foi realizada antes da resposta ao despacho de aperfeiçoamento.
Em consequência do que foi referido, necessário se torna concluir que, durante o presente processo, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que deve ser confirmada a decisão sumária ora impugnado.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender a presente reclamação, confirmando a decisão sumária e não tomando, consequentemente, conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 10 de Fevereiro de 1999- Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa