Imprimir acórdão
Processo nº 100/98 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: A... Recorrido: Conselho Judiciário de Macau
I. Relatório:
1. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, de 9 de Dezembro de 1997.
Neste aresto, negou-se provimento ao recurso antes interposto pelo recorrente do acórdão da Secção de Jurisdição Administrativa do mesmo Tribunal, no qual se tinha julgado improcedente um pedido de indemnização por ele deduzido.
A indemnização então peticionada pelo ora recorrente destinava-se a compensá-lo pelos prejuízos por ele sofridos com a deliberação do Conselho Judiciário de Macau, de 14 de Julho de 1993, que decidiu o concurso aberto para o provimento de lugares de magistrado do Ministério Público no Território, a que ele se candidatara, cometendo violação de lei e incorrendo em erro nos pressupostos, por isso que veio a ser anulada por aquele Tribunal (acórdão de 24 de Janeiro de 1996); e a compensá-lo, bem assim, pela inexecução, por causa legítima, do aresto que anulou tal deliberação.
Pretende o recorrente que este Tribunal julgue inconstitucionais as normas adiante indicadas, quando interpretadas 'de modo a, isolada ou conjugadamente, permitirem o resultado alcançado pelo acórdão recorrido
(excluindo, na prática, o direito à indemnização e a responsabilidade das entidades públicas, em caso de inexecução da sentença anulatória por causa legítima; desrespeitando os efeitos do caso julgado; deixando exercer a jurisdição; negando o acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva; admitindo desigualdades injustificáveis entre os candidatos e escolhas arbitrárias, ao princidir do princípio do concurso e seus corolários)'.
Tais normas são as seguintes:
(a). artigos 6º, nºs 1 e 2; 7º, nºs 1 e 2; 10º, nºs 1, 3 e 4; e 8º, nºs 2, 3 e 4, todos do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho;
(b). artigos 349º, 350º, 352º, 562º, 563º e 564º, todos do Código Civil;
(c). artigos 2º, 511º, nº 1; 659º, nºs 2 e 3; e 660º, nº 2, todos do Código de Processo Civil;
(d). artigos 52º e 53º, nºs 1 e 2, do Estatuto Orgânico de Macau;
(e). artigo 3º, nºs 1 e 2, da Lei nº 112/91, de 29 de Agosto;
(f). artigos 4º, nº 2; e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 55/92/M, de 18 de Agosto;
(g). artigos 671º, nº 1, e 673º, do Código de Processo Civil, conjugados com os artigos 6º, nºs 1 e 2; 7º, nºs 1 e 2; e 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 256-A/77 citado;
(h). artigo 22º do citado Decreto-Lei nº 55/92/M;
(i). artigos 46º, nº 3, alíneas b), c) e d); 47º, nº 1, alíneas a) e b); 51º, nº 2, alíneas b), d), h) e j); 57º; 58º, nº 2; 60º, nº 1; e 61º, nº 1, alínea a), todos do ETAPM.
2. Neste Tribunal, o recorrente produziu alegações que concluiu como segue: a) Interpretadas as normas dos artigos 7º, nº 1, 6º, nºs 1 e 2 e 10º, nº 1 do DL
256-A/77, e 349º, 350º, 352º, 562º, 563º e 564º do Código Civil, como fez o Acórdão recorrido, de modo a excluir a presunção da existência do direito - direito a ser graduado em lugar que permita a nomeação -, que constituíu obstáculo à execução da sentença, ou pelo menos o reconhecimento implícito desse direito na decisão de inexecutar, violam elas os princípios do Estado de Direito, da responsabilidade das entidades públicas, do respeito pelos direitos e interesse dos cidadãos, da justiça e da boa fé - artigos 2º, 22º e 266º, nºs 1 e 2 da Constituição. b) Ao não acatar o caso julgado do Acórdão exequendo, e ao pressupor a escolha condicionada como critério de recrutamento dos magistrados dos tribunais de Macau, e discricionários (arbitrários!) os critérios de graduação, em vez do método do concurso e de critérios vinculados e racionalmente controláveis, o Acórdão recorrido admitiu desigualdades injustificáveis entre os concorrentes e escolhas irracionais, assim interpretando os artigos 671º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC); 6º, nºs 1 e 2, 7º, nº 1, 10º, nº 1 do DL 256-A/97; 53º, nºs 1 e 5 do estatuto Orgânico de Macau (EOM); 3º, nº 1, 18º, nºs 3 e 6, 20º, nºs 1, 3 e 4, 23º, 32º e 37º, nº 2, al. b) da Lei 112/91, de 29/8; 91º, nºs 1 e
2, 97º, nº 2 e 110º, nºs 2 e 3 da Lei nº 47/86, de 15/10; 5º, nºs 1 e 2, 8º, nº
1, 22º do DL nº 55/92/M, 18/8; e 46º, nº 3, als. b), c) e d), 47º, nº 1, als a) e b), 51º, nº 2, als. b), d), h) e j), 57º e 58º, nº 2, 60º, nº 1 e 61º, nº 1, al. a), todos do ETAPM, de modo a violarem os artigos 2º, 13º, 47º, nº 2, 208º, nº 2 e 215º, nºs 2, 3 e 4 (205º, nº 2 e 217º, nºs 2, 3 e 4, na versão da LC nº
1/89, de 8/7) da Constituição. c) Deixando de conhecer da matéria alegada e de todas as questões que devia resolver, em especial da que consistia em saber se o recorrente tinha preferência sobre outros candidatos nomeados, como pressuposto do direito à indemnização, por entender que tal lhe está vedado, interpretou o Acórdão recorrido os artigos 511º, nº 1, 659º, nºs 2 e 3 e 660º, nº 2, todos do CPC, conjugados com os artigos 6º, nºs 1 e 2, 7º, nºs 1 e 2, 10º, nºs 1, 3 e 4 e 8º, nºs 2, 3 e 4, todos do DL 256-A/77, de modo que, assim interpretados, violam os artigos 2º, 202º, nºs 1 e 2 e 268º, nº 4 (arts. 205º, nº 1 e 2 e 268º, nºs 4 e 5 na versão da LC nº 1/89) da Constituição). d) Ao ignorar os factos e as questões com interesse para a declaração do direito
à indemnização pedida, pois nenhum obstáculo de ordem processual se colocava ao seu conhecimento, nos termos do artigo 7º, nºs 1 e 2, conjugado com os artigos
6º, nºs 1 e 2, 10º, nºs 1, 3 e 4 e 8º, nºs 2, 3 e 4, todos do DL 256-A/77 e artigo 2º do CPC, deu a estas normas legais interpretação de acordo com a qual elas ofendem os artigos 2º, 202º, nºs 1 e 2 (205º, nºs 1 e 2 na versão da LC nº
1/89) e 268º, nº 4 (268º, nºs 4 e 5 na versão da LC nº 1/89) da Constituição. e) Procedendo como se refere nas conclusões anteriores e, simultaneamente, entendendo que o Tribunal não pode 'fazer directamente a graduação dos candidatos dos candidatos, apreciando e comparando os seus dados curriculares'
(ou, pelo menos, da probabilidade de o recorrente ser graduado em lugar que permita a sua nomeação, se tivesse sido executada a sentença), para efeitos indemnizatórios, assim vedando ao interessado o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efectiva para exigir judicialmente a indemnização devida pelos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta, o Acórdão recorrido dá aos artigos 52º e 53º, nºs 1 e 2 do EOM, artigo 3º, nºs 1 e
2 da Lei 112/91, de 29/8, artigos 4º, nº 2 e 5, nº 2, do DL 55/92/M, de 18/8, conjugados com os artigos 6º, nºs 1 e 2, 7º, nºs 1 e 2, 10º e 8º, todos do DL nº
256-A/77, interpretação que os fere de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2º, 20º, nº 1, 18º, nº 2, 22º, 111º, nº 1 (114º, nº 1 na versão da LC nº
1/89), 202º, nºs 1 e 2 (205º, nºs 1 e 2 na versão da LC nº 1/89), 266º, nºs 1 e
2 e 268º, nº 4 (268º, nºs 4 e 5 na versão da LC nº 1/89) da Constituição. f) Consequentemente, devem ser julgadas materialmente inconstitucionais, na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido, as normas legais referidas nas conclusões anteriores.
O Conselho Judiciário de Macau ofereceu o merecimento dos autos.
2. O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, entre o mais: (a). que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas sub specie constitutionis; e (b). que a decisão recorrida tenha aplicado essas normas.
3. O relator, afigurando-se-lhe que o Tribunal não devia conhecer do recurso, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, fez exposição nesse sentido e sobre ela mandou ouvir as partes, em obediência ao que preceitua o artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.
O recorrente veio responder, concluindo a sua resposta como segue: I - O recorrente suscitara no tribunal a quo a questão da constitucionalidade em termos claros e precisos. II - De qualquer modo, o acórdão recorrido conheceu dessa questão, como ela foi posta, em toda a sua extensão, o que torna irrelevante qualquer eventual deficiência na suscitação da questão da constitucionalidade. III - O tribunal a quo estava obrigado a conhecer dessa questão (art. 660º, nº 2 do CPC), visto que nenhuma dúvida se lhe suscitou no seu enquadramento, pois, doutro modo, deveria ter convidado o recorrente a completar ou esclarecer as suas conclusões (art. 690º, nº 3 do CPC). IV - As normas legais, cuja interpretação se considera inconstitucional, agrupadas em institutos jurídicos e aglutinadas à volta de princípios informadores, foram aplicadas com aquela interpretação relativa a cada um desses institutos, devidamente enunciada ao longo das alegações então apresentadas. V - É inconstitucional a interpretação do nº 2 do art. 72º da LTC, que obste ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, considerando não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade em termos processualmente adequados, por alegada utilização de fórmula 'passe-partout', nas circunstâncias referidas nas conclusões anteriores, porque violadora dos artigos 2º, 221º, 223º, nº 1 e
280º, nº 1, al. b) da Constituição.
O recorrido não respondeu.
4. Cumpre decidir. E, desde logo, se deve conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
5. No parecer antes referido, escreveu o relator o seguinte:
Pode suscitar-se a inconstitucionalidade de uma determinada norma jurídica (ou de várias) ou uma dada interpretação dessa norma (ou de várias). Quando, porém, se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa
(ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido.
Acresce que só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar 'o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' e deve presumir 'que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados' (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil). A este propósito, escreveu-se no acórdão nº 367/94, publicado no Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994), o seguinte: Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. Como toda a interpretação tem que ter 'na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição.
Significa isto que a questão da inconstitucionalidade há-de ser suscitada 'de modo processualmente adequado', em termos de o tribunal recorrido
'estar obrigado a dela conhecer' (cf. artigo 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
Pois bem: in casu, independentemente da questão de saber se todas as normas, que o recorrente indica como tendo sido aplicadas pelo acórdão recorrido com um sentido inconstitucional, foram ou não aí aplicadas, uma coisa é certa: o recorrente não suscitou a sua inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido
'de modo processualmente adequado'.
Na verdade, nas alegações que então apresentou, o recorrente começou por dizer que a decisão de que recorria violava cada uma das disposições legais que ia enunciando (cf. conclusões 7., 8., 14., 15., 16., 17., 18. e 19.); e, a fechar (conclusão 20.), rematou dizendo: 'interpretadas as normas legais referidas nas conclusões anteriores, de modo a, isolada ou conjugadamente, permitirem o resultado alcançado pelo acórdão recorrido (excluindo o direito à indemnização e a responsabilidade das entidades públicas, em caso de inexecução da sentença anulatória por causa legítima; desrespeitando os efeitos do caso julgado; admitindo desigualdades injustificáveis entre os candidatos e escolhas arbitrárias, ao prescindir do princípio do concurso e seus corolários; deixando de exercer a jurisdição; e negando o acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva), elas violam os artigos 2º, 13º, 18º, 20º, nº 1,
22º, 47º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, nºs 1 e 2, 206º, 208º, 217º, nºs 2, 3 e 4,
266º, nºs 1 e 2, e 268º, nºs 4 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa'.
O recorrente, pois, pegou no sentido último da decisão (a saber: na não atribuição da indemnização peticionada) e enunciou-o como sendo a interpretação de um vasto conjunto de preceitos legais que antes enumerou. Quer dizer que utilizou uma fórmula 'passe-partout', apresentando-a como suscitação da inconstitucionalidade de uma interpretação supostamente referível a um conjunto variado de preceitos de lei.
Só que, suscitar assim a questão de inconstitucionalidade, é fazê-lo de um modo processualmente inidóneo para abrir a via do recurso de constitucionalidade.
E, justamente, porque o modo de suscitação foi inidóneo, o acórdão recorrido, enfrentando a questão, limitou-se a dizer que 'não houve qualquer violação das normas dos artigos [...], todos da CRP, porquanto não foi excluído o direito à indemnização do exequente [...]'.
Não tendo a questão de constitucionalidade sido suscitada em termos processualmente adequados, não pode o Tribunal conhecer do recurso.
6. Esta conclusão não foi abalada pela resposta do recorrente.
De facto, depois de dizer que se acham 'verificados os pressupostos para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso', o recorrente disse que o que pretende é que este Tribunal 'declare a inconstitucionalidade das normas invocadas na interpretação que o acórdão recorrido lhes deu [...], de modo a não permitir tal interpretação, a qual permitiu a conclusão a que, em síntese, chegou o acórdão recorrido e que assim se pode enunciar: o tribunal não pode fazer valer o direito à indemnização devida pelos danos decorrentes do acto de graduação, em concurso de provimento, anulado pela sentença, e da inexecução desta pela Administração, dado esta não ter executado especificamente a sentença, por causa legítima, e aquela execução relevar de aspectos discricionários, que o tribunal não pode ponderar, não obstante a sentença exequenda ter decidido com trânsito em julgado que, no caso concreto, o júri do concurso, se autovinculou validamente ao método do concurso de provimento e aos critérios de graduação, que enunciou'.
Significa isto que o recorrente continua a falar na 'interpretação que o acórdão recorrido lhes deu', mas sem enunciar a interpretação do vasto conjunto de preceitos legais que pretende ver apreciada sub specie constitutionis, por, em seu entender, ser incompatível com a Constituição.
7. Acrescenta o recorrente que 'seria verdadeiramente lamentável rejeitar a oportunidade de a tratar adequadamente [refere-se à questão de o tribunal recorrido poder fazer valer o direito à indemnização por si peticionada], por uma razão de puro rigor formal desligado das necessidades de justiça, da segurança ou da finalidade, como dimensões ou polaridades da ideia de Direito'. E remata dizendo que, 'por isso, a interpretação que o parecer adianta para o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional é inconstitucional, porque violadora dos artigos 2º, 221º, 223º, nº 1, e 280º, nº
1, alínea b), da Constituição, pois não tendo o tribunal a quo convidado o recorrente a completar ou esclarecer as suas conclusões, nos termos do nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, e, pelo contrário, tendo conhecido da questão de constitucionalidade em toda a sua extensão, sem dúvidas ou hesitações, como estava efectivamente obrigado a conhecer (cf. artigo 660º, nº
2, do Código de Processo Civil), foi completamente alcançado o fim legal da possibilidade do prévio conhecimento da questão de constitucionalidade, pelo tribunal a quo'.
É óbvio que o motivo invocado pelo recorrente - a saber: o facto de o tribunal recorrido o não ter convidado 'a completar ou esclarecer as suas conclusões' - não é razão de inconstitucionalidade da interpretação do artigo
72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, feita no parecer. E não se descobre outra razão que a torne incompatível com os preceitos constitucionais que ele tem por violados.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). não conhecer do recurso interposto;
(b). condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 8 unidades de conta. Lisboa,10 de Fevereiro de 1999 Messias Bento José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida