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Proc. nº 560/92
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
1. H... e M... intentaram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa com a forma sumária contra a Câmara Municipal de Lisboa e A... e O..., através da qual pediram que fosse declarada a existência de um contrato de arrendamento para habitação de uma casa com o número de polícia N, Portas X e
Y, do Pátio do Colégio, em Marvila, na cidade de Lisboa. Este contrato fora celebrado, segundo os autores, há mais de 57 anos, entre H... e o proprietário do edifício, tendo a Ré e Câmara sucedido na posição contratual do último em virtude da aquisição do prédio, ocorrida em 1970.
2. Por sentença de 9 de Janeiro de 1990, foi julgada procedente a acção, 'declarando-se a existência do direito dos autores como arrendatários da casa'.
3. Dessa sentença recorreram os Réus A... e O....
Juntas, no Tribunal da Relação de Lisboa, as alegações da apelação nas quais os recorrentes, para além do mais, dizem que 'a douta sentença recorrida ... infringe o art. 207º da CRP na interpretação e aplicação que faz das normas dos arts. 4º do CPC, 1037º, 1039º, nº 1, alínea i), 1282º e 1022º, todos do Código Civil', foi proferido pelo relator o seguinte despacho:
'As conclusões do recurso são, logicamente, um resumo dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso, de forma a que os mesmos se tornem, rápida e facilmente, apreensíveis pelo tribunal 'ad quem' - v. J. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado', V, 359, Rodrigues Bastos, in 'Notas ao Código de Processo Civil', III, 299 e o acórdão do S.T.J., de 2-2-1984, in B.M.J. 334, 401. É, aliás, o que se depreende do art. 690º, nº 1 do C.P.C.
Ora, não há conclusões se o recorrente repete o que disse em extensos pontos das suas alegações, ainda que o faça por remissão para esses pontos.
No entanto, é precisamente isto o que os apelantes fazem, nomeadamente nas conclusões 4ª, 5ª, 11ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 24ª.
Por conseguinte, tudo se passa como se os recorrentes não tivessem formulado conclusões.
Assim, nos termos do nº 3 do art. 690º do C.P.C., convido os apelantes a apresentar conclusões, em cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso.'
No seguimento deste despacho os recorrentes juntaram aos autos novas conclusões das alegações.
O relator, logo após tal junção, proferiu o seguinte despacho:
'Convidados a apresentar conclusões, por as anteriores, devido à sua extensão, não permitirem uma rápida e fácil apreensão dos fundamentos do recurso, os
apelantes, se bem que tenham eliminado a remissão para pontos concretos do texto das alegações, apresentam agora uma nova peça com 51 conclusões (anteriormente, embora com remissões, eram 27), que se alongam por cinco folhas de texto, correspondentes a dez páginas dactilografadas.
Estas conclusões não têm uma sequência lógica, são entrecortadas e confusas, tornando muito difícil a compreensão dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso.
E, para aumentar a confusão, os apelantes introduzem nas conclusões matéria respeitante ao agravo interposto a fls. 96 e que, por acórdão transitado em julgado, foi considerado deserto - v. despacho de fls. 277 a 278 e acórdão de fls. 284.
Este procedimento, que em nada traduz colaboração dos apelantes para a administração da justiça devida, equivale à falta de apresentação de conclusões, não obstante o convite feito nesse sentido.
Assim, face ao disposto no nº 3 do art. 690º do C.P.C., não se conhece do recurso de apelação.'
4. Deste despacho reclamaram os recorrentes para a conferência.
No requerimento apresentado sustentaram desde logo que a interpretação dada pelo despacho reclamado aos nºs 1 e 3 do art. 690º do CPC violava os arts. 205º, 20º e 13º da Constituição.
5. Por acórdão de 30 de Abril de 1992, foi indeferida a reclamação apresentada pelos apelantes, mantendo-se o despacho reclamado.
Quanto ao problema da constitucionalidade suscitada disse-se no acórdão que:
'(...)
Não houve violação dos arts. 13º, 20º e 205º da C.R.P. nem do art. 14º da referida Convenção como resulta do que acaba de referir-se.
Aliás, no que concerne às ditas normas da C.R.P. ainda se dirá que é entendimento comum do Tribunal Constitucional que não há decisões inconstitucionais, mas sim decisões que aplicam normas consideradas inconstitucionais - v., nomeadamente, os acórdãos daquele Tribunal nº 1/85, de
9-1-1985 e nº 90/85, de 5-6-1985, ambos in B.M.J. 360 (suplemento) págs. 7 e
376, e de 9-11-1988, in Diário da República, II Série, de 14-2-1989.
E o certo é que os reclamantes não dizem qual foi a norma inconstitucional, ou que como tal deva ser considerada, que o despacho reclamado aplicou.
(...)'
6. É deste acórdão que, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, vem interposto o presente recurso pelo qual se pretende que se aprecie a conformidade constitucional do artigo 4º do Código de Processo Civil, dos artigos 1037º, 1093º, nº 1, alínea i), 1282º e 1022º do Código Civil e, 'em especial, do art. 690º do Código de Processo Civil, com o disposto nos arts. 207º, 205º, 20º e 13º da CRP'.
7. Neste Tribunal os recorrentes apresentaram alegações que concluíram nos seguintes termos:
'1ª As alegações dos ora Recorrentes contêm as conclusões com os fundamentos do recurso (vd. concls. 1ª a 17ª e 19ª a 26ª, de fls. 300 a 302 vº) e o pedido de revogação da sentença apelada (vd. concls. 18ª e 27ª, a fls. 301 vº e 302 vº);
2ª as conclusões de fls. 304 a 308, no seu conteúdo e extensão provocadas aliás pelo viciado e despropositado despacho de fls. 303 e verso, contêm igualmente os fundamentos do recurso (concls. 1ª a 46ª, a fls. 304 a 308) bem como o pedido de revogação da sentença apelada, ou subsidiariamente, de repetição do julgamento (concls. 47ª a 51ª, de fls. 308 e vº);
3ª quaisquer dessas conclusões não são impertinentes, porém tidas estritamente necessárias para fundamentar e pedir a revogação da sentença apelada ou, subsidiariamente, a repetição do julgamento;
4ª de igual modo, nenhuma dessas conclusões contém 'demanda nova', que não tenha sido submetida à 1ª Instância;
5ª as decisões e acórdãos da Relação em crise fundam-se expressa e inequivocamente na aplicação da letra dos preceitos dos nºs 1 e 3 do art. 690º CPC;
6ª Todavia, é patente que esses preceitos (nºs 1-3 conjugados. do art.
690º do CPC) afrontam e violam os Princípios e Garantias consagrados nos arts.
20º, nº 1 e 205º, nº 2, entre outros, da CRP;
7ª pois estes últimos arts. da CRP estão estruturados e densificados na base dos arts. 6º da CEDH, do art. 8º da DUDH e dos arts. 2º, nº 3, als. a) e b) e 14º do PIsDCP, que são normas de Direito Internacional vigentes e vinculantes na Ordem Interna Constitucional: arts. 8º e 16º da CRP,
8ª por isso, 'directamente aplicáveis' e prevalecentes sobre as citadas normas dos nºs 1-3 do art. 690º do CPC: art. 18º, nº 1 e nº 2 da CRP.
9ª O Direito Fundamental de ACESSO À JUSTIÇA, garantido nos arts. 20º, nº
1 e 205º, nº 2 da CRP é imperativamente no sentido de garantir 'que a causa seja examinada', isto é, 'um recurso efectivo', 'eficaz' perante a jurisdição, por força do qual
10ª a causa ou recurso não pode deixar de ser 'ouvida' por razões de ordem literário-formais como as que se estabelecem, no CPC, por conjugação dos nºs 1 e
3 do art. 690º;
11ª preceito que aliás emerge, como ficou demonstrado (nºs 47, 48, 50, 52 do arrazoado supra, que se confirmam), da errada percepção e redacção de um outro instituto (in appellatione actor intentare non
potest'), esse sim, conforme com a Constituição;
12ª aliás, o próprio autor material do CPC de 1939 teve posterior consciência disso (supra, nº 45 do arrazoado) e, se a verdade é que, por isso mesmo emendou, na doutrina, essa redacção hoje incons-titucional, no texto dos nºs 1 e 3 do art. 690º do CPC continuou a norma viciada.
13ª Deve, pois, ser declarada a inconstitucionalidade material das disposições conjugadas dos nºs 1 e 3 do art. 690º do CPC, por infringentes dos Princípios e Garantias de 'justiça efectiva', que constituem o DIREITO DE ACESSO
À JUSTIÇA consagrado nos arts. 20º, nº 1 e 205º, nº 2, da CRP e que, por força do disposto nos arts. 8º e 16º também da CRP, é densificado pelas supracitadas normas e Princípios da CEDH, da DUDH e do PIsDCP.
14ª a redacção, conforme com a Constituição, que hoje os citados nºs 1 e 3 do art. 690º do CPC pode (e deve) ter é de que basta que os recorrentes exponham os motivos por que impugnam a decisão recorrida e peçam a revogação ou alteração
(conforme o caso) da decisão impugnada, para que os tribunais ad quem tenham de efectivamente conhecer do recurso.
15ª a declaração de inconstitucionalidade, suscitada tempestivamente e demonstrada, constituirá também valiosa contribuição jusconstitucionalista na presente altura de preparação de mais um projecto de CPC!
16ª No tocante aos arts. 4º, nº 2, al. a) do CPC e dos arts. 1022º, 1037º,
1093º, nº 1, al. i) e 1282º do CC é também evidente que foram também estas as normas efectivamente aplicadas e postas em causa pela sentença da 1ª instância, de fls. 229-231;
17ª todavia é bem manifesto que ao fazer a sua aplicação, na sentença, o referido tribunal legislou para o caso concreto, no sentido de:
18ª a) efectivamente introduzir na norma do art. 4º, nº 2, al. a) disposição normativa por força da qual a ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO pode e deve ser intentada mesmo quando à partida seja claro e evidente, à face da Lei e da Ciência do Direito, que inexiste e é insusceptível de existência prática o pretenso 'direito' ou interesse accionado;
19ª b) introduziu alteração igualmente na estrutura e regime legal do ARRENDAMENTO URBANO, por via da qual
as referidas normas dos arts. 1022º, 1037º, 1093º, nº 1, al. i) (e 1282º que as integra) do CC ficaram efectivamente descarnadas e desarticuladas da POSSE;
20ª o facto da conclusão 18ª supra infringe o disposto nos arts. 205º, nº
2, 207º, 164º da CRP (inconstitucionalidades orgânicas), bem como (por excesso e abuso) o DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA e o PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES E CIDADÃOS, consagrados respectivamente nos arts. 20º, nº 1 (na forma acima demonstrada como densificada), 13ª, 2º e 3º da CRP (inconstitucionalidades materiais);
21ª o facto constante da conclusão 19ª também viola a 'reserva' de competência legislativa estabelecida no art. 168º, nº 1, al. h) e no art. 205º, nº 2 e 207º da CRP (inconstitucionalidades orgânicas);
22ª bem como, materialmente, os DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS no art.
65º, nº 1 da CRP, densificados por aqueles arts. 1022º, 1037º, 1093º, nº 1, al. i), conjugados com o art. 1282º, do CC na sua redacção legal e entendimento corrente, que firmam o regime do DIREITO DO ARRENDAMENTO na POSSE (e posse efectiva), de modo a assegurar o 'gozo' que é a HABITAÇÃO.
23ª além de que a sentença não é a forma de decretar a alteração da estrutura e regime do ARRENDAMENTO URBANO, nota-se que a decisão, em causa, da
1ª Instância, anomalamente, constitui uma verdadeira lei ou norma de e, para caso concreto;
24ª as normas em análise, pela forma aplicadas na 1ª Instância, conlevam necessariamente inconstitucio-nalidade formal, por violação do disposto no art.
169º, nº 3 da CRP
25ª devem, também. ser declaradas as inconstitucionali-dades orgânicas, materiais e formais das demons-tradas normas dos arts. 4º, nº 2, al. a) do CPC e dos arts. 1022º, 1037º, 1093º, nº 1, al. i) e 1282º do CC, na forma aplicada com alterações materiais, inconstitucionais, introduzidas pelo próprio tribunal (que criou direito específico para o caso concreto);
26ª tanto mais como é evidente que, por ofensa e afronta do Princípio de Igualdade consagrado no art. 13º da CRP, todas as normas aplicadas na 1ª Instância e na Relação e da forma como o foram, são materialmente inconstitucionais, também a este título.'
8. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Fundamentação
9. O recorrente questiona a legitimidade constitucional de dois grupos de preceitos. Por um lado, os artigos 4º do Código de Processo Civil e
1037º, 1093º, nº 1, alínea i), 1282º e 1022º do Código Civil e, por outro, o artigo 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, o objecto do recurso de constitucionalidade só pode ser constituído por normas aplicadas na decisão recorrida.
Ora, como o próprio recorrente reconhece nas suas alegações, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa só o artigo 690º do Código de Processo Civil foi aplicado. De facto, foi com base nele e não em qualquer uma das restantes disposições questionadas que aquele tribunal, mantendo o despacho do relator, deixou de conhecer o recurso de apelação interposto.
Todas as outras normas apenas foram utilizadas para fundamentar a decisão de primeira instância, decisão esta sobre que o Tribunal da Relação se não chegou a pronunciar. Assim sendo, o objecto do presente recurso é apenas constituído pelas normas contidas nos nºs 1 e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil.
10. É o seguinte o texto das disposições em causa: Artigo 690º
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
(...)
3. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, o juiz ou o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso. Os juízes adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo a proposta a decisão da conferência.
O Tribunal da Relação de Lisboa, com base nestas disposições, não conheceu o recurso por considerar que através das conclusões apresentadas era difícil perscrutar o que realmente se questiona e por entender que as conclusões
'continuaram a ter uma enorme extensão e passaram a ser bastante confusas, não permitindo ao tribunal a apreensão rápida e fácil dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso'. O recorrente entendeu, diferentemente, que 'as
únicas conclusões que se podem exigir de harmonia com os citados princípios e garantias são no tocante aos motivos do recurso e ao pedido de revogação ou alteração da sentença recorrida, conforme o caso. Tudo o mais que os nºs 1 e 3 exigem e sancionam para além disso é inconstitucional'.
11. Embora a Constituição não consagre, expressamente, o duplo grau de jurisdição, tem entendido a doutrina (v., entre outros, Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, 1992, p. 39 e ss.) e a jurisprudência deste Tribunal
(cf., entre outros, o Acórdão nº 287/90, de 30 de Outubro, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 17, p. 159) que 'o legislador ordinário não poderá, porém, ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos'. 'Respeitados estes limites, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização dos valores das alçadas' (Ribeiro Mendes, ob.cit., pp. 101 e 102). Esta doutrina apenas não abrange os recursos em matéria penal, em que o direito a um duplo grau de jurisdição se identifica como verdadeira garantia de defesa do arguido (artigo 32º, nº 1, da Constituição).
É em face do direito ao recurso, com os contornos que se traçaram, direito esse que resulta dos artigos 20º, nº 1, e 212º da Constituição, que se deve analisar a questão colocada pelo recorrente. Assim, as normas contidas nos nºs 1 e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil apenas padeceriam de inconstitucionalidade (material) se se pudesse considerar que elas afectavam substancialmente o próprio direito ao recurso, enquanto via de defesa contra actos jurisdicionais e de controlo da objectividade da realização do direito.
12. Ora, normas que exigem que as alegações terminem pela formulação de conclusões em que se indiquem os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão (nº 1 do artigo 690º do Código de Processo Civil) e que permitem que, caso as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, o juiz ou relator convide 'o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso' (nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil), não afectam substancialmente a defesa contra actos jurisdicionais. Elas apenas impõem uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objectividade da sua realização.
Assim sendo, as normas em causa não padecem de inconstitucionalidade.
13. Questão diferente é a de saber se, no caso, as conclusões eram efectivamente deficientes ou obscuras.
O conhecimento de tal questão encontra-se, todavia, fora dos poderes de cognição deste Tribunal, tal como eles são definidos pelo artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional pois situa-se no plano da aplicação do direito ordinário e não no específico plano da constitucionalidade.
III Decisão
14. Assim, pelo exposto, decide-se julgar não incons-titucionais as normas constantes do artigo 690º, nºs 1 e 3, do do Código de Processo Civil, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida na parte respeitante
às questões de constitucionalidade suscitadas.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS
Lisboa, 14 de Janeiro de 1997 Maria Fernanda Palma Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa