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Processo nº 801/96 Acórdão nº 1249/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que são recorrentes o Ministério Público e o hospital A. concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 761/95 e
118/96 publicados no Diário da República II Série de 2 de Fevereiro e de 7 de Maio do corrente ano decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 2º nº 1 do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro;
b) conceder provimento aos recursos devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa 18 de Dezembro de 1996 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 801/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
1.- O hospital A. instaurou contra B. e a companhia de seguros C. o na comarca de Abrantes acção executiva para pagamento de quantia relativa a serviços prestados no exercício da sua actividade e por estes devidos por força de responsabilidade civil emergente de contrato individual de trabalho e respectivo contrato de seguro.
A Senhora Juíza por decisão de 1 de Julho de 1996 julgou inconstitucional - por ofensa ao nº 1 do artigo 205º da Constituição da República - a norma do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro diploma que veio regular a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Em consequência da sua decisão não aplicou a referida norma ao caso sub judice e julgou extinta a execução.
2.- Recorreram o respectivo magistrado do Ministério Público e o exequente ambos invocando o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
No entanto o primeiro - para quem de resto o recurso era obrigatório dado o disposto no nº 3 do artigo 72º daquela Lei - fê-lo tendo por objecto a norma efectivamente desaplicada enquanto o exequente pretende a apreciação das normas da alínea a) do nº 2 do artigo 2º e do artigo
4º do citado decreto-lei que na realidade não foram aplicadas nem desaplicadas na decisão judicial.
O recurso interposto pelo Ministério Público não deixa no entanto de aproveitar ao hospital A. considerando o disposto no nº 2 do artigo 74º da Lei nº 28/82.
De qualquer modo a decisão recorrida desaplicou ao menos implicitamente as normas do Decreto-Lei nº 194/92 objecto do pedido do recorrente exequente como se retira da leitura do seu penúltimo parágrafo.
3.- A questão de constitucionalidade que se coloca foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional com as quais se concorda pelo que nos termos do artigo 78º-A nº 1 da Lei nº 28/82 se remete para essa jurisprudência com expressão nomeadamente nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95 publicados no Diário da República II Série de 2 de Fevereiro de 1996 e no Acórdão nº 118/96 publicado no mesmo Diário II Série de 7 de Maio de 1996.
Assim formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade deve consequentemente conceder-se provimento ao recurso e determinar oportunamente a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.
Ouçam-se as partes por 5 dias nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.