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Processo nº 52/97
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos do Acórdão nº 1223/96, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Fevereiro de 1997, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes, de 30 de Dezembro de 1987 e de 16 de Outubro de 1995;
b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 11 de Março de 1997 Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Maria Fernanda Palma Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Csta Processo nº 52/97
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Autos de recurso de contra-ordenação em que é recorrente A., (ora recorrida) e recorrente o Ministério Público, em representação da Câmara Municipal de Paredes (ora recorrente) (decisão de aplicação de coima, ao abrigo da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes, de 30-12-87 e de 16-10-95).
Recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.
1.- Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade da norma constante dos artigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes de 30 de Dezembro de 1987 e de 16 de Outubro de 1995, a qual o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes recusou aplicar, na decisão recorrida, de 4 de Novembro de 1996.
2.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, no seu Acórdão nº 1223/96 - ainda inédito e de que se junta cópia -, que julgou não inconstitucional a norma em causa.
Assim, concordando-se com essa jurisprudência, para a qual se remete, e nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, formula-se o parecer de não inconstitucionalidade, devendo, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.
Ouçam-se as partes nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.