Imprimir acórdão
Processo nº 150/98 Acórdão nº 139/2000 Plenário Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. O Provedor de Justiça veio requerer ao Tribunal Constitucional 'a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 4º do Decreto-Lei nº 98/96, de 19 de Julho, por entender violarem as mesmas o disposto no art. 56º, nº 2, al. b) [a], da Constituição'. O seu texto é o seguinte: Artigo 4º Recrutamento excepcional para inspectores de 2ª classe
1 – Durante o período transitório de dois anos, o recrutamento para a categoria de inspector de 2ª classe da carreira de investigação e fiscalização poderá ser feito, mediante concurso, de entre inspectores-adjuntos da mesma carreira detentores da licenciatura que for considerada adequada e que constará do aviso de abertura do concurso.
2 – Os métodos de selecção a aplicar no concurso a que se refere o número anterior são: a) Prova escrita de conhecimentos específicos; b) Exame psicológico de selecção.
3 – O concurso poderá abranger todos ou alguns dos lugares que à data da sua abertura se encontrem vagos na categoria de inspector de 2ª classe, de acordo com o que for fixado no respectivo aviso de abertura.
4 – O provimento dos candidatos nos lugares postos a concurso nos termos do número anterior será feito segundo a ordem de classificação final.
5 – O tempo de serviço na categoria de inspector de 2ª classe do pessoal recrutado ao abrigo do presente diploma é contado a partir da data da aceitação da nomeação ou da posse naquela categoria.
Em síntese, o Provedor de Justiça, apoiando-se em diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, considera que, versando as normas impugnadas sobre 'legislação do trabalho', no sentido previsto na citada al. a) do nº 2 do artigo 56º da Constituição, e não tendo sido ouvidos no processo da respectiva elaboração todos os sindicatos representativos dos trabalhadores da função pública, se verifica a respectiva inconstitucionalidade (formal). Notificado para o efeito, o Primeiro Ministro veio pronunciar-se no sentido da não inconstitucionalidade. Em seu entender, impondo 'o bom funcionamento da Administração Pública (...) a concordância prática entre o direito de participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho e a gestão e o funcionamento correntes de sectores administrativos do Estado', seria constitucionalmente suficiente para se considerarem respeitados 'a extensão e o alcance do ‘conteúdo essencial’ ou ‘núcleo duro’ do direito de participação', previsto na al. a) do nº 2 do artigo 56º, a audição, efectivamente realizada, das associações sindicais representativas dos trabalhadores do sector. Nos termos previstos no nº 1 do artigo 63º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, foi distribuído e debatido em plenário o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, tendo sido fixada a orientação a seguir.
2. O artigo 4º atrás transcrito veio definir um regime transitório, a vigorar por dois anos, destinado a flexibilizar as regras de recrutamento e provimento para a categoria de inspector de 2ª classe da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, prevista na sua lei orgânica (Decreto-Lei nº 440/86, de 31 de Dezembro). Ditado pela 'imperiosa necessidade de reforçar o número de inspectores de 2ª classe da carreira de inspecção e fiscalização' e permitido pela circunstância de existirem 'inspectores-adjuntos, licenciados já, que foram admitidos por concurso a estágio de conteúdo idêntico ao efectuado pelos inspectores, aos quais importa permitir, excepcionalmente e durante um período transitório, o ingresso na respectiva categoria, sem que tenham de ser de novo submetidos
àquele estágio probatório', como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei nº
98/96, o citado artigo 4º veio prever, a título excepcional, que o recrutamento se fizesse, mediante concurso, de entre inspectores-adjuntos da mesma carreira detentores de licenciatura adequada. Afastou, assim, o regime geral previsto no nº 1 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 440/86, nomeadamente dispensando o estágio previsto no artigo 55º deste último diploma.
3. Verifica-se, todavia, que, por já ter decorrido totalmente o período de dois anos previsto para a vigência deste regime excepcional, as normas que constituem o objecto deste processo já produziram todos os seus efeitos. Esta circunstância, por si só, não tornaria necessariamente inútil o conhecimento do pedido, sabido como é que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem, por princípio, eficácia 'desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional' (nº 1 do artigo 282º da Constituição); no caso presente, implicaria, desde logo, a anulação dos concursos que houvessem sido efectuados em sua aplicação. Sucede, no entanto, que sempre haveria que respeitar a posição jurídica daqueles que concorreram e acederam à categoria de inspector de 2ª classe do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, seja por se assimilarem os casos resolvidos entretanto formados ao caso julgado ressalvado dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo nº 3 do mesmo artigo 282º, seja por tal limitação de efeitos ser exigida por razões de segurança jurídica, nos termos do nº 4 do artigo 282º (ver, para o caso semelhante do conhecimento de pedidos de declaração de inconstitucionalidade de normas revogadas, os acórdãos deste Tribunal nºs 17/83, 639/98 e 671/99, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 31 de Janeiro de 1984, 29 de Dezembro de 1998 e 10 de Fevereiro de 2000) . Assim, considera-se não existir interesse relevante no conhecimento do pedido, por inutilidade superveniente.
Nestes termos, o Tribunal decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, por inutilidade superveniente. Lisboa, 14 de Março de 2000 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa