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Processo nº 809/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 514 e vº,. que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não recebeu nenhumas respostas do recorrente e da recorrida, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta. Lisboa, 11 de Março de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
'EXPOSIÇÃO
Considerando que o recorrente A. invoca no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade o 'disposto nas alíneas g) e i) do artigo 70º da Lei 28/82', para fundar tal recurso;
Considerando que complementarmente veio o mesmo recorrente indicar como norma a sindicar a do artigo 707º, nº1, do Código de Processo Civil, 'quando entendido como a entendeu o STJ, isto é, no sentido de o Ministério Público se poder pronunciar, no parecer aí previsto, sobre o mérito da questão e de inexistir o dever de o notificar ao recorrente para sobre ele se poder pronunciar';
Considerando que o recorrente não veio indicar a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, tal como se exige nas citadas alíneas g) e i), não tendo cabimento a referência marginal ao acórdão de 6 de Maio de
1987, que julgou inconstitucional a norma do artigo 664º do Código de Processo Penal (Boletim nº 267, págs. 250 e seguintes), nada tendo a ver com a norma aqui em causa do Código de Processo Civil;
Considerando que, assim, não se verificam os requisitos do recurso de constitucionalidade previstos nas alíneas g) e i), do nº1, do artigo
70º, da Lei 28/82, desde logo porque se não conhece como foi 'anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional' a dita norma ou como já foi aplicada ela 'em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional',
Entendo que não se pode tomar conhecimento do presente recurso, por faltarem aqueles requisitos.
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Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei 85/89, de 7 de Setembro, no prazo de cinco dias. Lx. 31.1.97
(Guilherme da Fonseca)'
* * * ESTÁ CONFORME Lisboa, 03 de Fevereiro de 1997 O Escrivão de direito,