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Processo nº 690/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): A... e outro Recorrido(s): S..., S.A.
I. Relatório:
1. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 1999, para apreciação da constitucionalidade das seguintes normas:
(a). 'a que se julga extraída dos artigos 3º, 264º, 517º e 526º do Código de Processo Civil', 'aplicada nos autos com sentido e efeito de permitir a esse Venerando Tribunal, produzir as decisões de fls. 501 e seg., sem que se mostre nos mesmos autos terem os agravantes sido notificados pelo Tribunal da Relação do Porto, da cópia dos documentos que aí deviam ter sido juntos pela agravada, com as suas alegações para esse Supremo Tribunal de Justiça, reclamados por requerimentos de reclamação para a conferência';
(b). 'a que se julga extraída do nº 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil
(doravante, CPC) e aplicada nos autos com sentido e efeito de não terem que ser anuladas as decisões posteriores à omissão dos actos referidos na precedente alínea a), de pronúncia sobre os diversos pedidos de reforma das decisões recorridas, e de ordem de baixa dos autos ao tribunal a quo, para integral observância e cumprimento da garantia constitucional do contraditório, conforme reclamado para a conferência';
(c). 'a que se julga extraída da alínea b) do nº 1 do artigo 700º e do nº 1 do artigo 758º do Código de Processo Civil, aplicada nos autos com o sentido e efeito de permitir a revogação do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 247, transitada em julgado, que fixara, definitivamente, efeito suspensivo ao recurso interposto e admitido com tal efeito a fls. 182 e 183 dos autos, conforme reclamado para a conferência';
(d). 'a que se julga extraída do artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais, aplicada nos autos com o sentido e efeito de permitir a violação das normas constitucionais directamente aplicáveis dos artigos 61º-1 e 62º-1 da Constituição, ex vi artigos 17º e 18º da mesma Lei, mediante o levantamento da providência cautelar decretada com o fim de prevenir a violação dos direitos subjectivos que essas normas conferem aos recorrentes';
(e). 'as que se julga extraídas do nº 3 do artigo 401º e do nº 3 do artigo 428º do Código de Processo Civil de antes da revisão, aplicadas nos autos com o sentido e efeito de permitirem a violação dos direitos subjectivos dos recorrentes conferidos pelas normas directamente aplicáveis dos artigos 61º-1 e
62º-1 da Constituição, ex vi artigos 17º e 18º da mesma Lei'.
Os recorrentes foram convidados a aperfeiçoar o requerimento de recurso, desde logo, para que, quanto a cada uma das normas que pretendem ver apreciadas sub specie constitutionis, enunciassem o sentido com que elas foram aplicadas pelo acórdão recorrido – sentido que eles reputam inconstitucional -, devendo essa enunciação ser feita por forma a permitir a este Tribunal, no caso de julgar um tal sentido inconstitucional, indicá-lo na decisão que proferir com o sentido com que cada uma dessas normas não pode ser aplicada pelo tribunal recorrido. De seguida, o relator proferiu decisão sumária. Nela – para além de, por se ter entendido não se verificarem os respectivos pressupostos, se não ter conhecido do recurso -, indeferiu-se o pedido de fixação de efeito suspensivo ao mesmo recurso e condenaram-se os recorrentes nas custas.
2. É desta decisão sumária que os recorrentes reclamam para a conferência pedindo que se revogue a decisão sumária e se conheça do recurso; que se defira o pedido de fixação de efeito suspensivo ao mesmo recurso; e que se revogue a condenação em custas proferida.
A recorrida, ouvida sobre a reclamação apresentada, pronunciou-se no sentido de que a mesma deve ser indeferida (e, assim, confirmada a decisão sumária), uma vez que 'o recorrente não suscitou nenhuma verdadeira constitucionalidade de normas, tendo-se limitado a impugnar o decidido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/99'.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Na decisão sumária, depois de se dar conta terem os recorrentes sido convidados a aperfeiçoar o requerimento de recurso nos termos atrás apontados, escreveu-se: Os recorrentes, na resposta a esse convite – para além de ensaiarem a enunciação de um tal sentido -, nalguns pontos, modificaram o próprio objecto do recurso. Assim – e apenas a título de exemplo -, enquanto que, no requerimento, indicavam uma norma que disseram julgar ter sido extraída da alínea b) do nº 1 do artigo
700º e do nº 1 do artigo 758º do Código de Processo Civil, na resposta, apontam duas normas: uma extraída do artigo 700º, nº 1, alínea b), a outra, do nº 1 do artigo 758º. Uma tal modificação não é, contudo, legalmente admissível. De facto, o objecto do recurso ficou fixado no respectivo requerimento de interposição (cf. artigo 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional). E, uma vez fixado, ele apenas pode ser restringido; nunca ampliado ou modificado (cf. artigo 69º daquela Lei, conjugado com o artigo 684º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). As normas a tomar em consideração são, pois, tão-só as que foram indicadas no requerimento de interposição de recurso, tal como aí foram identificadas, sem prejuízo, naturalmente, de se levar em conta a explicitação de sentido que, acaso, se possa extrair da resposta ao convite de aperfeiçoamento.
Passando, depois, a considerar o que pode ser objecto de um recurso de constitucionalidade, ponderou-se na mesma decisão sumária. O conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pressupõe que os recorrentes tenham suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de interpretações das normas jurídicas, e não a inconstitucionalidade de actos ou decisões judiciais consideradas em si mesmas; e pressupõe, bem assim, que o acórdão recorrido tenha aplicado tais normas com as interpretações acusadas de serem inconstitucionais.
É que, o controlo de constitucionalidade, que a Constituição e a lei cometem a este Tribunal, é um controlo exclusivamente normativo, dele estando excluídos actos de outra natureza, como são as decisões e actos judiciais. Pois bem: só se pode falar em interpretação normativa, quando o sentido que se imputa a um determinado preceito legal ainda seja suportado pelo respectivo teor verbal, pois a letra da lei é o limite de toda a interpretação ('Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' – prescreve o nº 2 do artigo 10º do Código Civil). Dizer isto é sublinhar que só a interpretação de normas jurídicas, lidas isolada ou conjuntamente, e não também a subsunção do caso ao critério de decisão (ou seja: ao sentido) que delas se extraiu, por interpretação, é susceptível de ser controlada por este Tribunal, ratione constitutionis.
5. Seguidamente, passou-se à análise da questão de saber se no caso se verificavam os pressupostos do recurso de constitucionalidade. Escreveu-se a propósito:
5.1. Quanto à norma que se julga extraída dos artigos 3º, 264º, 517º e 526º do Código de Processo Civil, com o enunciado que atrás se indicou: Resulta do enunciado que dela fazem os recorrentes que o que eles questionam não
é a constitucionalidade de uma determinada interpretação desses preceitos legais, que impõem a observância do contraditório. Ou seja: não questionam a constitucionalidade de uma norma que, por interpretação, se tenha extraído – e que pudesse ser extraída – da leitura conjugada desses preceitos legais. O que eles questionam é a tomada das decisões de fls. 501 e seguintes, sem prévia notificação aos recorrentes. Dizendo de outro modo: os recorrentes sustentam que, não tendo havido contraditório, se cometeu uma nulidade. Ora, já se disse que os actos judiciais, em si mesmos, não podem ser objecto de recurso de constitucionalidade. Acresce que os recorrentes, a este respeito, não suscitaram, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois que se limitaram a dizer que 'a falta de notificação [...] constitui violação dos referidos princípios constitucionais e normas processuais' (fls. 507). Assim sendo, não pode conhecer-se do recurso nesta parte.
5.2. Quanto à norma que se julga extraída do nº 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil, tal como se deixou enunciada: Também aqui o enunciado feito pelos recorrentes mostra que não é a constitucionalidade da interpretação do nº 2 do artigo 201º - que impõe a anulação dos termos subsequentes do acto anulado – que eles questionam. Questionam, isso sim, a justeza das decisões tomadas, as quais, em seu entender, violam, entre outros, o princípio do contraditório e o do Estado de Direito. Mas as decisões judiciais, em si mesmas, não podem ser sindicadas por este Tribunal. Por isso, também neste ponto se não pode conhecer do recurso.
5.3. Quanto à norma que se julga extraída da alínea b) do nº 1 do artigo 700º e do nº 1 do artigo 758º do Código de Processo Civil, com o enunciado que se indicou: Aqui, os recorrentes questionam a constitucionalidade da norma que permite ao Supremo Tribunal de Justiça fixar em meramente devolutivo o efeito do recurso a que a Relação, por decisão transitada em julgado, fixara efeito suspensivo. Essa norma – dizem – tê-la-á o acórdão recorrido extraído, por interpretação, da alínea b) do nº 1 do artigo 700º - que diz ser da competência do relator corrigir o efeito atribuído ao recurso – e do nº 1 do artigo 758º, que indica os agravos que têm efeito suspensivo. Ou seja: o que, para os recorrentes, é inconstitucional é a norma que permite ao relator, 'retroactivamente, violando o caso julgado produzido pelo colectivo de desembargadores, alterar de suspensivo para meramente devolutivo o efeito do recurso interposto em 1ª instância' (cf. resposta, fls. 629). E questionam também a possibilidade de 'alterar o efeito dos recursos declarado como suspensivo pelo Desembargador relator do tribunal ad quem', para o que 'ficcionou que os recursos tinham subido em separado' (ut resposta, fls. 631). Começando por este último ponto, os recorrentes não questionam a constitucionalidade da norma que permite ao relator do Supremo Tribunal de Justiça alterar o efeito do recurso interposto de acórdão da Relação, que nesta fora fixado. Aliás, se fosse essa a norma cuja constitucionalidade pretendiam questionar, haviam de reportá-la ao artigo 687º, nº 4, do Código de Processo Civil. O que eles questionam é a subsunção do caso dos autos à norma que, por
'interpretação a contrario', o relator extraiu 'da norma do nº 1 do referido artigo 758º (cf. resposta, fls 631): é que, em seu entender, para fazer essa subsunção 'o relator ficcionou que os recursos tinham subido em separado'. Ou seja: os recorrentes questionam a decisão de aplicar tal norma ao caso. Essa decisão não é, porém, aqui passível de sindicância, sub specie constitutionis. Por isso, neste ponto também não pode conhecer-se do recurso. Quanto à norma ao abrigo da qual se procedeu à alteração do efeito dos recursos interpostos da 1ª instância, não pode igualmente conhecer-se do recurso. Mas, agora, porque a norma não foi aplicada com o sentido que os recorrentes reputam inconstitucional – ou seja: com o sentido de o relator poder alterar o efeito do recurso que tenha sido fixado por decisão transitada em julgado.
É que – sublinhou o acórdão recorrido (cf. fls. 604 e 604v., conjugadas com fls.
599 e 599v.) -, na 1ª instância, o juiz admitiu os recursos interpostos pelos aqui recorrentes – um, do despacho que deferiu o pedido de prestação de caução para substituir a providência cautelar; o outro, do despacho que julgou prestada a caução e desatendeu o pedido de aclaração – para subirem em separado e com efeito meramente devolutivo (fls. 117). Na sequência disso, organizou-se um apenso. Posteriormente, o juiz, a fls. 179, tentou explicar esse despacho de fls. 117. Mais tarde, a fls. 182 e seguintes, - lê-se no aresto sob recurso – o juiz, 'contrariando o que já havia prolatado, modificou[-se] o regime de subida e o efeito de tal(ais) recurso(s), quando já se havia esgotado o poder de jurisdição'. Como a recorrida impugnara esses despachos de fls. 179 e 182 e seguintes, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, depois de assentar em que o despacho de fls. 182/183 'extravasou esses limites, decidindo exactamente ao contrário do que já estava fixado', concluiu pela nulidade de tal decisão, 'lavrada ao arrepio do poder de jurisdição', e declarou-a insanavelmente nula. E, para assim julgar, o Supremo Tribunal de Justiça deu como assente que se não tinha formado caso julgado sobre a decisão que fixara efeito suspensivo aos recursos (cf. fls. 601 conjugada com fls. 604v. e 610v.). Ora, este julgamento é insindicável por este Tribunal.
5.4. Quanto à norma que se julga extraída do artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais, como os recorrentes a enunciaram: Também neste ponto não pode conhecer-se do recurso, uma vez que o artigo 490º - que dispõe sobre o direito da sociedade dominante fazer oferta de aquisição das participações dos restantes sócios - não foi aplicado pelo acórdão recorrido. Nem, de resto, o podia ser, pois do que se tratou foi de apreciar recursos interpostos da decisão de admitir a substituição de uma providência cautelar pela prestação de caução e, bem assim, de decisões proferidas na sequência de tal decisão. O acórdão recorrido é, de resto, peremptório, quando afirma que o artigo 490º
'não é [...] para aqui chamado, pois nada tem a ver com o incidente de caução'. Aliás, os próprios recorrentes não dizem que este artigo 490º tenha sido aplicado. Dizem, sim, que, 'ao declarar substituível a providência cautelar decretada, mediante a prestação de caução', o tribunal está a autorizar violação do direito de propriedade nos termos do disposto no artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais'.
5.5. Quanto às normas que se julgam extraídas do nº 3 do artigo 401º e do nº 3 do artigo 428º do Código de Processo Civil de antes da revisão, no enunciado feito pelos recorrentes: Também nesta parte se não pode conhecer do recurso. Na verdade, os recorrentes não questionam a constitucionalidade da norma constante do artigo 401º, nº 3, que prevê a possibilidade de a providência cautelar ser substituída por caução adequada a prevenir a lesão. Questionam, isso sim, como decorre da resposta ao convite (fls. 625), o facto de o acórdão ter julgado 'suficiente para prevenir uma lesão judicialmente havida por irreparável a prestação de uma caução constituída por fiança bancária', pois 'um dano judicialmente reconhecido como irreparável em virtude da natureza dos direitos lesados, definidos como direitos fundamentais outorgados por norma constitucional directamente aplicável, não pode ser acautelado mediante fiança bancária'. Ou seja: questionam a decisão em si mesma, enquanto teve por aplicável ao caso dos autos aquele normativo legal. Outro tanto se diz no tocante à norma constante do artigo 428º, nº 3, que determina que, fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução,
'esta considerar-se-á prestada [...] depois de constituída a fiança'. Também aqui não é a norma em si que se reputa inconstitucional, mas o facto de a caução ter sido julgada prestada 'com abstracção da natureza do dano que se pretendia infligir ao direito dos requeridos'. Ou seja: questiona-se a constitucionalidade da própria decisão.
5.6. Em conclusão, pois: não pode conhecer-se do recurso quanto a qualquer das normas que os recorrentes indicam como seu objecto, por falta de verificação dos respectivos pressupostos.
Ao que consta da transcrição acabada de fazer resta apenas acrescentar, no tocante à questão analisada por último, que, ainda que se entenda que foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, sempre ela haveria de ter-se por manifestamente infundada, pois não se vê por que motivo, no caso de um dano de natureza patrimonial, se deva considerar vedada a substituição de uma providência cautelar por fiança bancária.
Nada mais há a acrescentar, porque, embora só releve verdadeiramente o que os recorrentes disseram na reclamação apresentada no Supremo Tribunal de Justiça, decorre das muitas transcrições de peças processuais que os recorrentes fazem na reclamação, que as conclusões a que se chegou na decisão sumária não são postas em crise. Há, por isso, que confirmar a decisão de não conhecimento do recurso.
6. Na decisão sumária, quanto à questão de inconstitucionalidade que os recorrentes reportam ao artigo 78º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, escreveu-se: Antes de finalizar, deve ainda referir-se que os recorrentes, na resposta ao convite que neste Tribunal lhes foi feito, vieram suscitar a inconstitucionalidade da 'norma ao abrigo da qual foi atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso'. Ao fazê-lo, questionam eles – não a constitucionalidade do artigo 78º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, que dispõe que os recursos de constitucionalidade, quando interpostos de decisões proferidas já em fase de recurso, mantêm os efeitos e o regime de subida do recurso anterior -, mas a constitucionalidade da decisão que, ao recurso anterior, fixou efeito meramente devolutivo. De facto, depois de referirem que o acórdão recorrido 'confirmou a decisão do relator de ficcionar uma subida em separado dos autos de recurso interpostos no incidente'; e que, por isso, 'violou o caso julgado quanto ao efeito dos recursos interpostos em 1ª instância e alterou o efeito dos recursos interpostos em 2ª instância, mediante interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 751º do CPC/62 e alínea b) do nº 1 do artigo 700º e 758º-1 do Código revisto'; concluíram que, 'dessa interpretação e aplicação resultou que ao presente recurso foi atribuído efeito meramente devolutivo ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quando tal efeito tem de ser suspensivo atenta a natureza e efeito dos recursos antecedentes – a de agravos continuados com o efeito do nº 1 do artigo 758º do CPC'. Pois bem: para além de esta questão não ter sido colocada no requerimento de interposição do recurso, o que se disse basta para concluir que o Tribunal não pode igualmente conhecer de uma tal questão de constitucionalidade.
Também neste ponto nada há a acrescentar ao que então se escreveu, pois, como aí se sublinhou, os recorrentes não questionaram a constitucionalidade daquele normativo, mas a constitucionalidade da decisão que, ao recurso anterior, fixou efeito meramente devolutivo. Ora, nos recurso de constitucionalidade – recorda-se – o Tribunal apenas pode proceder ao controlo de normas jurídicas, e não também ajuizar da eventual violação da Constituição por uma decisão judicial. Acresce que o objecto do recurso fica fixado no requerimento de interposição; e, por isso, para que o Tribunal possa conhecer da constitucionalidade de determinada norma jurídica, não basta que o recorrente lance sobre ela a suspeita de inconstitucionalidade na resposta ao convite de aperfeiçoamento: este apenas serve para corrigir imperfeições ou suprir lacunas de que aquele requerimento enferme quanto ao objecto do recurso; não serve para modificar esse mesmo objecto.
7. Escreveu-se ainda na decisão sumária: Por último: como a este recurso foi fixado o efeito do recurso anterior (efeito meramente devolutivo), tem que indeferir-se o pedido dos recorrentes de lhe fixar efeito suspensivo.
Também neste ponto nada há a alterar. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir a reclamação apresentada; e, consequentemente:
(1). não conhecer do recurso interposto e confirmar a condenação em custas;
(2). indeferir o pedido de fixação de efeito suspensivo ao mesmo recurso;
(b). condenar os recorrentes nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 22 de Março de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida