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Proc. nº 825/98 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Do acórdão que foi proferido por este Tribunal a fls. 132 e segs. que indeferiu a reclamação deduzida contra o acórdão de fls. 109 e segs e condenou o reclamante como litigante de má fé, vem D..., com os sinais dos autos, pedir a reforma, com expressa invocação dos artigos 668º nº 1 alínea d) e
669º nº 2 do CPC e, subsidiariamente, interpor recurso para o pleno da Secção
'ou em alternativa' para o Plenário, da condenação como litigante de má fé.
O Exmo Magistrado do Ministério Público respondeu, sustentando o indeferimento da reclamação e a não admissibilidade do recurso e defendendo ainda que se deverá lançar mão do disposto no artigo 720º nº 2 do CPC e 84º nº 8 da LTC.
Cumpre decidir.
Ao extenso rol de incidentes que o reclamante suscitara no presente recurso, integrando uma conduta processual que o Tribunal qualificou já de
'litigãncia de má fé' e deu lugar à pertinente condenação, aditou agora o mesmo reclamante nova reclamação.
É patente que o reclamante pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso de constitucionalidade.e que data de 16/12/98.
Nestes termos, entende o Tribunal que deve ser accionado o mecanismo processual estabelecido nos artigos 720º do CPC e 84º nº 8 da LTC.
Assim, decide-se que o incidente seja processado em separado, com prolação da decisão no traslado depois de cumprido o condicionalismo expresso na parte final do citado artigo 84º nº 8 da LTC.
Deverá a secção extrair fotocópias das peças de fls. 109 a 111,
114/115, 128 a 138 e 141 a 149.
Lisboa, 21 de Março de 2000 Artur Mauricio Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa