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Processo nº 878/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., lavrou-se oportunamente exposição prévia, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, de acordo com a jurisprudência dominante desta 1ª Secção.
2.- Posteriormente, no entanto, o Tribunal Constitucional, em plenário, nos termos do artigo 82º daquele diploma, no acórdão nº 175/97, de 4 de Março, declarou, com força obrigatória geral, por violação do preceituado na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este
último limite máximo.
3.- Sendo assim, considerando que a infracção a que se reportam os presentes autos data de 7 de Janeiro de 1996, e dado que o limite máximo previsto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89 é superior ao limite máximo da lei-quadro, na redacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, e o limite mínimo está abaixo do valor daquele, decide-se aplicar desde já a doutrina daquele acórdão, neste momento ainda não publicado e, por isso, ainda sem força vinculativa geral, e, assim:
a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na abertura ou funcionamento do estabelecimento de apoio social com fins lucrativos, não licenciado nem dispondo de autorização de funcionamento provisório;
b) consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em consonância com o presente julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 11 de Março de 1997 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vitor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 878/86
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Exposição preliminar a que se refere o artigo
78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro, Serviço Sub-Regional de Leiria aplicou, a A. a coima de 375.000$00, em virtude de manter em funcionamento um estabelecimento de apoio social a idosos com fins lucrativos, sito em ........., sem, para tanto, ter sido concedido alvará de licenciamento ou autorização para funcionamento provisório, o que integrava a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 8º, nº 1, 15º e 27º, do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, com coima de 500.000$00 a 1.500.000$00.
Na sequência da impugnação judicial daquela decisão, o Senhor Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria, por sentença de 22 de Outubro de 1996, recusou a aplicação da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº
30/89, com fundamento na sua inconstitucionalidade parcial - os limites da coima ali prevista são superiores aos estabelecidos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro - fixando a coima de 90.000$00, na qual condenou a arguida.
2.- É desta decisão que vem interposto o presente recurso, obrigatório, pelo Ministério Público, nos termos da alínea a), do nº
1, do artigo 70º e dos nºs. 1, alínea a) e 3 do artigo 72º, da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro.
3.- A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso tem obtido resposta uniforme na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, no sentido de que a violação por parte de actos normativos do Governo, sem autorização parlamentar, do regime geral de punição dos ilícitos contra-ordenacionais a que se refere o artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, se traduz em inconstitucionalidade orgânica.
É o caso, particularmente, do Acórdão nº 837/93, da
1ª Secção, recaindo sobre situação semelhante, ainda inédito - e para cuja fundamentação se remete - que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro - norma desaplicada pela decisão recorrida - 'na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na abertura ou funcionamento do estabelecimento de apoio social com fins lucrativos, não licenciado nem dispondo de autorização de funcionamento provisório'. É esta jurisprudência que aqui se reitera.
4.- Sendo assim, por se verificar a situação prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, ouçam-se as partes por cinco dias sobre o teor da presente exposição.
Notifique, após se juntar aos autos cópia do citado acórdão nº 837/93.