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Proc. nº 674/99
1ª Secção Relator: Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - Notificada da decisão sumária do relator no Tribunal Constitucional que entendeu não tomar conhecimento dos recursos de três acórdãos tirados, nos presentes autos, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), M... vem dela reclamar para a conferência, sustentando que deve conhecer-se do presente recurso. A recorrente, negada a revista que pedira de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e concedida a revista a uma das originárias Rés, logo interpôs recurso de constitucionalidade do correspondente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
11 de Fevereiro de 1999, 'com base nas alíneas a, b, c, f e g do nº 1 do artº
70º da LTC', pretendendo que o Tribunal Constitucional apreciasse a
'inconstitucionalidade/ilegalidade das seguintes normas:
- a interpretação dada às normas do artº 1051/e/ do Cód. Civil e do artº 66º do RAU, que é inconstitucional por violar as normas dos arts. 13º/1/ e 18º da Lei Fundamental, infringindo o princípio da igualdade dos cidadãos perante a Lei, o que torna tais normas arbitrárias e discriminatórias, designadamente quando desobrigam a Duriforte, SA, de indemnizar pela privação do gozo do locado.'
2. - Entretanto, arguiu também de nulidades o mesmo Acórdão do Supremo, em reclamação que veio a ser desatendida por Acórdão de 22 de Abril de 1999. De seguida atravessou um requerimento em que afirma que:
'Vem, desde já, recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa, e Nos termos do artº 669º/1/a/2/a/b/ do CPC, Vem requerer também o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades que o Acórdão em crise contém, bem como a reforma do mesmo,' nada referindo em concreto em matéria de constitucionalidade em sede de formulação final do pedido e limitando-se a dizer que o STJ 'não responde às questões de inconstitucionalidade e de custas invocadas', em determinado passo dos considerandos justificativos (art. 15. – fls 853):
'O STJ LX continua a não se pronunciar sobre a base legal, a norma do Cód. Civil ou outra para fundamentar a sua posição irrealista e contra o direito positivo, assim como não responde às questões de inconstitucionalidade e de custas invocadas.' O pedido de aclaração foi indeferido pelo Acórdão do STJ de 2 de Junho de 1999, e M..., em novo requerimento, veio '... manter os recursos interpostos em
25.2.99, a fls , e em 5.5.99, a fls. 849, para o Venerando Tribunal Constitucional e proceder também à sua extensão ao referido Acórdão de 2.6.99, de fls.', limitando-se a referir, quanto a questões de constitucionalidade, que estão infringidos os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça.
3. - A decisão sumária agora em apreciação considerou que o recurso não respeitava os requisitos legais de admissibilidade. Para o efeito, começou por afastar como fundamentos legais de admissibilidade do recurso as alíneas a), c), f) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Nem nenhuma das normas postas em causa foi desaplicada com fundamento na sua inconstitucionalidade ou na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, tal como não foi aplicada norma 'cuja ilegalidade , [nos termos da alínea f) do mesmo número e artigo] haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)', ou que anteriormente já tivesse sido julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Reportando-se então à aplicabilidade da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/85, de 15 de Novembro, como possível fundamento do recurso, a decisão sumária foi no sentido de que não caberia conhecer de algum vício de inconstitucionalidade susceptível de afectar a norma constante do artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil., porque a recorrente apenas suscitou essa questão no requerimento em que deduziu a arguição de nulidades contra o Acórdão do STJ de 11 de Fevereiro de 1999, sem que, entre outras razões igualmente válidas, alguma vez, e de forma explícita e inequívoca tivesse incluído essa norma como devendo ser abrangida pelo recurso de constitucionalidade; a descrição dos antecedentes processuais a que se procedeu por si só comprova o acerto desta conclusão. Finalmente, entendeu-se na decisão sumária que as normas constantes dos artigos
1051º, alínea e), do Código Civil e 66º do RAU não foram aplicadas no Acórdão do STJ de 11 de Fevereiro de 1999 nem nos Acórdãos posteriores também recorridos. Depois de transcrever, para efeitos de demonstração, os termos relevantes daquele Acórdão, o relator terminou da seguinte forma: 'Esta transcrição demonstra inequivocamente que a decisão recorrida, ao concluir pela inexistência de contrato de arrendamento no caso em apreço não podia ter aplicado as normas questionadas ou uma qualquer interpretação das mesmas dado que se referem aos efeitos de caducidade do arrendamento: não havendo arrendamento não podiam verificar-se os efeitos da sua caducidade'. Esta conclusão continua a impor-se com evidência. Com efeito, nos termos do requerimento da reclamação decorre que M... não suscitou qualquer questão de constitucionalidade em termos processualmente adequados para que dela o Tribunal possa conhecer, não tendo a decisão recorrida aplicado as normas do artigo 1051º do Código Civil e do artigo 66º do RAU, como decorre claramente da transcrição feita na decisão sumária em reclamação. Não aduz a requerente qualquer argumento que invalide o que se escreveu naquela decisão. Em face do que antecede, a decisão reclamada não merece censura e a reclamação não procede. Nestes termos, vai indeferida a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária proferida. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC's. Lisboa, 1 de Março 2000 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida