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Processo n.º 329/99 Autor: Ministério Público Réu: Partido Trabalhista - PT
Acórdão Nestes autos de acção de extinção de partido político, os Juízes do Tribunal Constitucional reunidos em Plenário acordam em julgar provados os seguintes factos:
1. O Partido Trabalhista (PT) não desenvolve qualquer actividade, pelo menos desde 1983, conforme resulta dos depoimentos prestados por Heduíno dos Santos Gomes e Álvaro Alexandre Baptista (artigo 5º da p.i.);
2. O PT não conserva sede, pelo menos desde o início dos anos 80, conforme resulta dos depoimentos prestados por Heduíno dos Santos Gomes e Álvaro Alexandre Baptista (artigo 5º da p.i.);
3. O PT não conserva património, pelo menos desde 1983, conforme resulta do depoimento prestado por Heduíno dos Santos Gomes (artigo 5º da p.i.);
4. Presentemente, não se conhece qualquer pessoa que seja filiado ou membro do PT, conforme resulta dos depoimentos prestados por Heduíno dos Santos Gomes e
Álvaro Alexandre Baptista e Artur Póvoa David (artigo 7º da p.i.);
5. Não foi possível notificar o PT, no local da respectiva sede indicada a fls. 68 e segs. dos autos de registo de partido político n.º 10/PP (Av. 5 de Outubro, 293, 2º, em Lisboa), no âmbito dos processos de fiscalização de contas dos partidos políticos pelo Tribunal Constitucional, conforme resulta de certidão constante de fls. 76 desses autos (processo apenso) e foi confirmado pelo depoimento da testemunha João Cardoso Manso – funcionário deste Tribunal encarregado de tais notificações –, que afirmou ter procedido ao envio de carta registada com aviso de recepção para o local dessa sede, tendo a mesma sido devolvida (artigo 8º da p.i.);
6. O PT não efectuou quaisquer diligências no sentido de alterar o registo relativo à composição dos seus órgãos centrais, posteriormente a 30 de Julho de
1980, conforme resulta dos depoimentos prestados por Heduíno dos Santos Gomes e
Álvaro Alexandre Baptista (artigo 9º da p.i.);
7. No âmbito dos processos de fiscalização de contas dos partidos políticos pelo Tribunal Constitucional, foram efectuadas diligências pela Secretaria deste Tribunal, tendo em vista apurar o paradeiro dos membros da comissão política do PT referenciados nos autos de registo de partido político nº 10-PP (processo apenso), conforme resulta do depoimento da testemunha João Cardoso Manso – funcionário deste Tribunal, à data encarregado de tais diligências (artigo 10º da p.i.)
8. Na sequência das diligências referidas no número anterior, apenas foi possível obter o paradeiro e notificar Heduíno Gomes, Álvaro Alexandre Baptista, Artur Póvoa David, José João Marreiros das Chagas e Álvaro de Vasconcelos, conforme resulta da certidão de fls. 76 do processo apenso e foi confirmado pelos depoimentos prestados por Heduíno Gomes, Álvaro Alexandre Baptista e Artur Póvoa David, no que diz respeito às notificações que lhes foram feitas, e pela testemunha João Cardoso Manso (artigos 10º e 11º da p.i.);
9. Uma vez notificados, Heduíno Gomes, Álvaro Alexandre Baptista, Artur Póvoa David, José João Marreiros das Chagas e Álvaro de Vasconcelos invocaram desvinculação do PT, conforme resulta dos requerimentos que foram juntos aos autos de registo de partido político n.º 10/PP, de fls. 77 a 83, aos quais se refere a certidão de fls. 76 desses autos (processo apenso), tendo este facto sido confirmado pelos depoimentos prestados por Heduíno Gomes, Álvaro Alexandre Baptista e Artur Póvoa David, no que a eles diz respeito (artigo 11º da p.i.). Para formar a sua convicção, o Tribunal considerou as seguintes circunstâncias, no que aos depoimentos de parte diz respeito: a de os depoentes terem sido membros da comissão política do Partido Trabalhista e um deles – Heduíno dos Santos Gomes – ter sido o seu último secretário-geral conhecido; a de terem invocado conhecimento directo e pessoal dos factos sobre os quais depuseram; a de os depoimentos terem sido concordantes entre si e a de não haver qualquer outra razão para pôr em causa a respectiva credibilidade. No que diz respeito ao depoimento da testemunha, o Tribunal considerou as seguintes circunstâncias: a de a testemunha ter procedido pessoalmente às diligências destinadas à notificação dos presumíveis membros da comissão política do PT, na qualidade de funcionário deste Tribunal; a de o respectivo depoimento ter sido concordante com os depoimentos de parte quanto aos factos a todos comuns e a de não haver qualquer outra razão para pôr em causa a sua credibilidade.
Lisboa, 1 de Março de 2000 Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa