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Procº nº 170/99.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 11 de Janeiro de 2000 foi lavrado nestes autos (fls. 269 a
272) o Acórdão nº 8/2000 por intermédio do qual se indeferiu a reclamação da decisão sumária prolatada em 5 de Novembro de 1999 (fls. 253 a 255) e que negou provimento ao recurso que o Licº C... interpusera do acórdão de 18 de Janeiro de
1999, tirado no Tribunal da Relação do Porto, recurso esse em que visava a apreciação da inconstitucionalidade das normas relativas à taxa de justiça do vigente Código das Custas Judiciais.
Naquele Acórdão 8/2000 fundamentou-se assim o decidido:-
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2. O Tribunal, adianta-se desde já, não antevê motivos para o deferimento da vertente reclamação.
Efectivamente, a edição de legislação sobre matéria hoje elencada na sobredita alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, no que respeita ao regime geral de taxas e outras contribuições financeiras a favor das entidades públicas, levada a cabo pelo Governo sem estar parlamentarmente credenciado, só pode conduzir, quanto ao particular dessa edição, a que se considere tal legislação como enfermando de um vício de inconstitucionalidade orgânica. E, como por várias vezes já tem sido sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal
(cfr., verbi gratia, o Acórdão nº 241/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 22 de Janeiro de 1991), se um dado diploma foi emitido pelo Governo e regeu sobre matéria que, ao tempo da sua emissão, era da competência legislativa concorrente do Executivo e do Parlamento, a circunstância de, posteriormente, tal matéria vir a ser incluída na reserva exclusiva de competência da Assembleia da República, não irá desencadear um superveniente vício de inconstitucionalidade orgânica, já que as disposições constitucionais sobre as forma e repartição de competência legislativa tão só podem estatuir a partir do momento em que venha a vigorar o diploma fundamental (ou a respectiva alteração) onde elas se venham a estabelecer.
E não colhe, neste passo, a argumentação do reclamante segundo a qual, vindo, após a Revisão Constitucional de 1997, a ser erigido como princípio material do Diploma Básico, o 'princípio constitucional da reserva de lei consagrado no comando da al. i) do n.º 1, ‘ex vi’ do n.º 2, do art. 165.º da Constituição vigente', todo o normativo do Código das Custas Judiciais, 'mercê do preceituado no art. 3.º, n.º 3, outrossim da Constituição', seria retroactivamente inválido a partir daquela Revisão.
É que um tal princípio não se dirige, como é óbvio, ao concreto elenco das matérias constantes das diversas alíneas do nº 1 do assinalado artigo
165º.
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Vem agora o recorrente solicitar que 'sejam especificados, de harmonia com a lei (Cód. Proc. Civil, art. 158.º), os fundamentos de direito respectivos', uma vez que 'não pode entender, efectivamente não entende, aquilo que, sem embargo, este Tribunal Supremo tem por ‘óbvio’'.
2. Diga-se desde já que o que se poderia apresentar, de certo jeito, como menos inteligível e, por isso, porventura carecido de esclarecimento, era o vertente pedido.
De facto, o Acórdão de que se solicita a especificação dos respectivos fundamentos aduziu um elenco argumentativo que se afigura com perfeita suficiência lógico-jurídica para a decisão que no mesmo foi tomada.
Ali, na verdade, foi discorrido que, se um dado diploma, emitido pelo Governo, regeu sobre matéria que se não elencava na reserva legislativa parlamentar ao tempo da sua edição, não seria pela circunstância de, posteriormente a ela, ter havido uma alteração constitucional que veio a inserir aquela matéria em tal elenco, que decorria uma inconstitucionalidade orgânica
(retroactiva), pois que o princípio da reserva de lei - e isso afigurava-se como
óbvio - se havia de perspectivar como reporte às matéria que, ao tempo da edição do diploma que delas curavam, se incluíam na repartição de competência dos
órgãos legislativos fixada pela Constituição.
Não se vislumbra, desta arte, qualquer falta de fundamentação no Acórdão em causa, pelo que se indefere o presente pedido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta. Lisboa, 22 de Março de 2000 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida