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Proc. nº 740/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Maio de 1998, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 447º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de permitir a requalificação jurídica dos factos imputados aos réus, com a consequente condenação em penas
(de multa) substancialmente mais gravosas, sem previa audição dos condenados.
Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou alegações, sustentando a inutilidade do conhecimento do objecto do recurso. Tirou as seguintes conclusões:
1 - Vem suscitada a questão da inconstitucionalidade do artigo 447º do Código de Processo Penal de 1929, enquanto, num processo em que apenas os arguidos recorreram, permite, como consequência de uma diversa qualificação jurídica dos factos, que o Supremo Tribunal de Justiça apesar de diminuir as penas de prisão, agrave as penas de multa aos arguidos não recorrentes e aos que tendo recorrido não abordaram a questão da qualificação, sem a sua prévia audição.
2 - Tendo a pena de multa sido total, definitiva e incondicionalmente perdoada e o procedimento criminal declarado extinto, por prescrição, pelo crime que levara à agravação de pena de multa, seja qual for a decisão do Tribunal Constitucional ela não se reveste de qualquer efeito útil.
3 – Termos em que não deverá conhecer-se do recurso.
2. A questão de constitucionalidade normativa suscitada pelo Ministério Público reporta-se à apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 447º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de permitir uma requalificação dos factos imputados aos réus sem prévia audição destes, quando tal requalificação origina um agravamento da pena de multa (não obstante a diminuição da pena de prisão).
Porém, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de
1998, aclarado pelo acórdão de 7 de Julho de 1998 (fls 15038 e ss), resulta que as penas de multa foram total e incondicionalmente perdoadas, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
Assim, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular sobre a conformidade à Constituição da norma impugnada não teria qualquer utilidade, uma vez que as penas de multa (penas que sofreram uma agravação por força da requalificação dos factos) foram perdoadas.
Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça considerou extinto o procedimento criminal, por prescrição, pelo crime de contrabando agravado em relação a numerosos arguidos, entre os quais os que viram a pena de multa agravada, precisamente por os factos terem sido requalificados como crime de contrabando agravado (cf. acórdãos de fls. 16019 a 16033, 16054 a 16056 e 16110 a 16113).
Também por esta razão o presente recurso de constitucionalidade tornou-se inútil.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 28 de Março de 2000 Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Bravo Serra Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa