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Processo nº 373/99
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Na acção ordinária que M... intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo (3º Juízo Cível) a J... e Outros, foi, por aquela, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Oportunamente, lavrou-se despacho ordenando a notificação da recorrente para suprir a falta de patrocínio judiciário, uma vez que a mesma estava representada pelo advogado C..., suspenso do exercício da advocacia.
Este veio, no entanto, deduzir incidente de habilitação, por ter celebrado com a recorrente um contrato de cessão do crédito reclamado, e pedir a suspensão da instância, dado encontrar-se pendente no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado.
Reclamou o mesmo para a conferência do despacho proferido pelo relator, de 3 de Dezembro último, que ordenou a sua notificação para constituir advogado que o represente nos autos.
A reclamação foi indeferida, confirmando-se o despacho reclamado, pelo acórdão nº 47/00, de 2 de Fevereiro do corrente ano.
Vem agora o mesmo pedir a revogação desse aresto, de modo a ser admitido a advogar nos autos.
Em sua opinião, está-se perante uma 'situação – do tipo previsto no nº 2, al. b), do artº 669º do Cód. de Processo Civil – em que constam do processo elementos documentais que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que o Tribunal decidente, por lapso manifesto, não tomou em consideração'.
O recorrido, notificado, pronunciou-se no sentido do indeferimento.
2. - Tudo ponderado, é manifesto que o recorrente vem sustentando nos autos uma actuação integrável na previsão do nº 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro.
Justifica-se, assim, que do requerimento, submetido à conferência, seja constituído traslado, de forma a poder devolver-se imediatamente os autos ao tribunal a quo.
Assim, decide-se que seja passada certidão das seguintes peças processuais, de forma a processar-se o incidente em separado: o despacho do Senhor Presidente do Tribunal da relação do Porto, a fls.
73; o requerimento de fls. 75 e 76 (e original de fls. 77 e 78 e docs. anexos); o despacho de fls. 97; o requerimento de fls. 102; o requerimento de fls. 104 a 109 (e original de fls. 110 e 111 e docs. anexos); o peças processuais de fls. 117 a 127; o despacho de fls. 130; o reclamação de fls. 132 a 147 (e original de fls. 148 a 154 e docs. anexos); o resposta de fls. 165 a 167; o acórdão nº 47/00; o requerimento de fls. 176 a 178 (e original de fls. 148 a 181); o resposta de fls. 184 e 185; o presente acórdão. Lisboa, 28 de Março de 2000 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida