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Processo nº 81/2000 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. J. V. reclama do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 2000 (fls. 827v. e 828), que, segundo diz, não lhe admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal. O MINISTÉRIO PÚBLICO pronuncia-se no sentido da improcedência da reclamação. Começa por notar que 'é, desde logo, duvidoso que o requerimento de fls. 33
[fls. 826 na numeração do tribunal recorrido], em que se alegam ‘fortes indícios de existência de inconstitucionalidade’ na interpretação de certa norma, traduza a manifestação de uma vontade da interposição de um recurso de fiscalização concreta'. E acrescenta: 'de qualquer modo – e mesmo que se entenda que tal vontade poderia decorrer tacitamente da invocação do preceituado na ‘alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LOFPTC’ – é manifesto que se não verificava um essencial pressuposto do recurso, quanto à decisão que se pretenderia, porventura, impugnar: é que, como é evidente, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre qualquer problema atinente ao regime da sanação de nulidades, limitando-se a fazer notar que a questão da admissibilidade da pretendida junção de documentos não foi – nem tinha que ser – objecto de apreciação no acórdão impugnado pelo arguido'.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. A reclamação só será de deferir, se dever entender-se que o reclamante interpôs um recurso para este Tribunal, cujos pressupostos se verifiquem; e que o Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça o não admitiu. Pois bem: como sublinha o Ministério Público, é por demais duvidoso que o requerimento, em que - depois de dizer que, 'do texto do acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, resultam fortes indícios da existência de inconstitucionalidade/ilegalidade da interpretação dada à norma constante da alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal' – o ora reclamante
'requer a apreciação da referida norma, segundo a interpretação dada no douto acórdão de fls....', devesse ser interpretado como de interposição de recurso para este Tribunal. Na verdade, uma tal ilação só a poderia extrair o Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça da invocação que no requerimento se faz da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pois no mesmo não se diz que se pretende interpor recurso para este Tribunal, do mesmo modo que se não indica a peça processual onde fora suscitada a questão da inconstitucionalidade daquela norma legal.
É, por isso, perfeitamente compreensível que o Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça tenha interpretado o referido requerimento como um pedido de reapreciação daquilo que 'já foi apreciado nos dois acórdãos prolatados sobre o objecto do recurso e sobre o subsequente pedido de aclaração'; e que, depois de sublinhar achar-se 'esgotado o poder jurisdicional deste Supremo sobre o assunto', o tenha indeferido, pelo despacho de 17 de Janeiro de 2000. Se devesse entender-se que não houve interposição de recurso para este Tribunal
– e, consequentemente, despacho de não admissão desse recurso -, a decisão a proferir agora seria de não conhecimento da reclamação. Suposto, no entanto, que o ora reclamante interpôs um recurso da alínea b) do nº
1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional; que, notificado do despacho de 17 de Janeiro de 2000, sobre ele não impendia o ónus de requerer que fosse emitida pronúncia sobre o requerimento de interposição de tal recurso; e que podia reclamar logo para este Tribunal de um 'despacho de inadmissão de recurso', que não foi proferido – questões, todas essas, que aqui não se torna necessário decidir; a verdade é que, mesmo assim, a reclamação apresentada não pode ser deferida. Com efeito, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende ver apreciada no recurso – a da alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de se dever considerar sanada a nulidade que terá sido cometida, ao recusar-se, na 1ª Instância, a junção aos autos de prova inequívoca de o arguido (ora reclamante) ser toxicodependente – não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois esse Tribunal não se pronunciou sobre qualquer questão de sanação de nulidades. Como se lê no acórdão de 18 de Novembro de 1999
- que indeferiu o pedido de aclaração/reforma do acórdão de 24 de Junho de 1999
–, ele 'não tinha (nem podia) que debruçar-se sobre essa matéria'. E isso, porque – lê-se no mesmo acórdão – do despacho que não admitiu a junção de documentos para prova da toxicodependência do arguido, 'foi interposto recurso
[...] que subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa'. Ora, o facto de a norma, que constitui objecto do recurso, não ter sido aplicada pela decisão recorrida é bastante para que o recurso não pudesse ser admitido. E, não sendo admissível o recurso que, com a reclamação, se pretende fazer seguir, tem esta que ser indeferida.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir a reclamação apresentada;
(b). condenar o reclamante nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 1 de Março de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida