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Processo n.º866/98
2ª Secção Relator — Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A... foi julgado e condenado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 11º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º
454/91, de 28 de Dezembro e 218º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 800$00 ou, subsidiariamente, em 80 dias de prisão, pena essa que, atento o disposto no artigo 14º, n.ºs 1, alínea c) e 3 da Lei n.º
15/94, de 11 de Maio, lhe foi declarada perdoada. Não se conformando com o acórdão assim proferido em 28 de Maio de 1998 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, veio o ora reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), por meio de carta registada em 19 de Junho de 1996, dele interpor recurso para este Tribunal.
2. Porém, este requerimento não foi admitido por despacho de 26 de Junho de
1998, tendo-se para tal o Desembargador-relator do processo fundamentado em que
'O Acórdão de fls. 292/5 foi proferido em 28-5-98 e foi notificado, mediante registo, ao Ilustre Mandatário do arguido em 1-6-98. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias
– artº 75º, n.º 1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, já devidamente actualizada. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi remetido, por registo de 19-6-98 (v. fls. 299), para este Tribunal da Relação, aqui dando entrada na Secretaria em 22-6-98 (cfr. artºs 56º da Lei 28/82 citada e 150º n.º 1 do CPC). O recurso foi, assim, interposto fora do prazo, pelo que não o admito.' Notificado deste despacho de recusa de admissão do recurso de constitucionalidade em 29 de Junho de 1998, António Luís Costa Rebouças veio apresentar em 13 de Julho de 1998 a reclamação que cumpre agora apreciar, concluindo no respectivo requerimento que
'1. O prazo para a interposição do recurso é de 8 dias (artº 75/1 do DL 28/82, de 15 de Novembro).
2. Prazo esse, que não é contínuo por força do disposto no n.º 2 do artº 6º do Decreto Preambular do CPC revisto.
3. Decorre do exposto, que o prazo terminava no dia 18 de Junho de 1998. Porém,
4. As alegações foram enviadas por correio registado em 19/6/98, com observância do disposto no n.º 1 do Artº 150º do CPC. Todavia,
5. Não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do Artº 145º do CPC.
6. O aliás douto despacho reclamado deve ser substituído por outro que admita o recurso.' Foram os autos com vista ao Exm.º Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, que emitiu o seguinte parecer:
'O ora reclamante foi notificado, por via postal, do acórdão que pretendia impugnar em 1/6/98, considerando-se tal notificação feita em 4/6/98 – pelo que, como é evidente, o prazo de 10 dias para interpor recurso de constitucionalidade terminava a 14/6/98 e, por ser domingo, transferia-se para o dia útil seguinte, ou seja, 15/6/98. Considerando que o recurso apenas veio a ser interposto em
19/6/98, atento o registo postal de fls. 299, é inquestionável que se mostra largamente ultrapassado tal prazo, o que, como é óbvio, determina a manifesta improcedência da presente reclamação'. Cumpre, agora, apreciar e decidir. II. Fundamentos
3. Se bem se vê, o que está na origem da presente reclamação não é uma divergência de entendimento sobre o direito aplicável mas, tão-só, sobre a lei em vigor. De facto, o reclamante invoca ainda um prazo de 8 dias para interposição do recurso e argumenta com o n.º 2 do artigo 6.º 'do Decreto Preambular do CPC revisto' para concluir que tal prazo 'não é contínuo'. Ora, desde a entrada em vigor da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, que alterou a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1 dessa lei) e conta-se continuamente, sem prejuízo da sua transferência para o primeiro dia útil seguinte, caso termine em dia em que o Tribunal Constitucional esteja encerrado, como preceitua expressamente o artigo 56.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. Efectivamente, nos termos deste artigo 56º, n.º 1:
'Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.' Entre esses prazos encontra-se o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional). Assim, tendo o recurso em questão no presente caso sido interposto já após a entrada em vigor da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (veja-se o artigo 7º deste diploma), que alterou a Lei do Tribunal Constitucional, dúvidas não podem restar quanto ao bem fundado da decisão de não admissão do recurso.
4. É certo que o ora reclamante invoca o disposto no n.º2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro como argumento contra a aplicação do artigo 144.º do Código de Processo Civil na redacção resultante daquele Decreto-Lei, já que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade era 'directamente estabelecido' em diploma que, pode dizer-se, rege o processo constitucional, como requerido pela previsão da norma. Todavia, depois da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, que se aplica ao presente caso, a questão ficou expressamente resolvida no artigo 56º da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de que o prazo de recurso para este Tribunal, como os prazos estabelecidos em geral naquela lei, se conta continuamente. E, aliás, já mesmo antes da alteração legislativa, a solução haveria de ser idêntica, por força da expressa remissão do n.º1 do artigo 56º da Lei do Tribunal Constitucional para o artigo 144.º do Código de Processo Civil, uma vez que o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95 exceptuava apenas a aplicação das conversões de prazos previstas nas alíneas do número anterior, e já não a aplicação da regra da continuidade dos prazos, prevista naquele artigo
144.º e aplicável ao processo constitucional por força do artigo 56.º da Lei do Tribunal Constitucional.
5. Tanto basta para se dever confirmar a decisão recorrida e prescindir de averiguar de outras causas para a não admissão do recurso. III Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, manter o despacho reclamado de não admissão do recurso e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa,13 de Janeiro de 1999 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca Luis Nunes de Almeida