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Processo nº 908/98
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por despacho de 11 de Julho de 1994, L... e J..., conjuntamente com outros arguidos, foram pronunciados, no processo nº 34/94 da 7ª Vara Criminal do Tribunal de Círculo de Lisboa, na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público e pelos assistentes constituídos Caixa Económica Faialense, S.A., em liquidação e outros,
– 'pela prática, em co-autoria, de um crime de falência dolosa, p.p. no artº
325º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal;'
– 'e ainda, em concurso real e em co-autoria material, de um crime de burla agravada, sob a forma continuada, p.p. pelos artºs 313º e 314º, als. a), b) e c) e artº 30º, nº 2, do Código Penal;'
– e 'em concurso real e em co-autoria material de um crime de falsificação, na forma continuada, p.p. no artº 228º, nº 1, al. a) e 2 e artº 30º, nº 2, do Código Penal.' Deste despacho recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, para além de outros arguidos e da Caixa Económica Faialense, os ora reclamantes. Por acórdão de 3 de Julho de 1996, a 2ª Instância julgou parcialmente procedentes os recursos. No que respeita aos reclamantes, deliberou, com base nos factos constantes, quer da acusação do Ministério Público, quer da Caixa Económica Faialense,
– 'Pronunciar, como co-autores de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 287º nº 1 e 3 do CP (versão originária)(...);
– 'Pronunciar (...) como co-autores de um crime de abuso de confiança de valor muito elevado. p. e p. pelo artº 306º, nº 1 2 a) e b) do CP, em forma continuada';
– 'Não pronunciar (...) pelo crime de falência fraudulenta (...)';
– 'No mais, confirmar o que do despacho de pronúncia consta, em termos incriminatórios'. Deste acórdão interpuseram os ora reclamantes recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Abril. Suscitada perante o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da correspondente norma, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de
1990, foi o recurso julgado improcedente pelo Acórdão nº 123/98, constante dos autos.
2. Igualmente recorreram do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Julho de 1996, para o Tribunal Constitucional, em 1 de Abril de 1997, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da 'aplicação e interpretação que foram feitas da norma do artigo 4º e seus parágrafos 3º e 4º do Decreto-Lei
35007, de 13.10.45 e do artigo 351º do C.P.P. de 1929, em face do artigo 32º C.R.P. que, naquelas interpretações e aplicações foi violado. Por imperativo legal se afirma que os arguidos foram surpreendidos pela interpretação e aplicação da norma em apreço, pois somente agora ela foi aplicada no processo' (referem-se ao acórdão da Relação e ao que, posteriormente, o veio aclarar). O recurso não foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do Relator, de 20 de Maio de 1998, que considerou 'intempestivamente deduzida a questão de inconstitucionalidade', não aceitando que os arguidos 'foram colhidos de ‘surpresa’ (...), pois que tomaram conhecimento do recurso da pronúncia, era-lhes lícito contra-alegar (artºs 649º, do CPP de 1929 e 743º nº 2, do CPC), prevendo ou devendo prever o acolhimento da tese propugnada pelo recorrente, até porque nada tem de inusitada aos Tribunais'.
3. Deste despacho, vieram os arguidos reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reiterando que 'o uso inesperado e insólito da interpretação do citado artigo 4 do Decreto-Lei nº 35.007 só foi presente aos reclamantes no Acórdão de aclaramento citado' (referem-se ao acórdão de aclaramento do acórdão da Relação de 3 de Julho de 1996). A assistente Caixa Económica Faialense, S.A., em liquidação, veio pronunciar-se no sentido de se tratar de uma reclamação 'manifestamente dilatória'. Chamando a atenção para a estrita analogia existente entre esta reclamação e a que foi julgada pelo Acórdão nº 662/98 deste Tribunal, proferida, aliás, a propósito do recurso interposto por outros arguidos do mesmo processo crime, o Ministério Público pronunciou-se pela sua improcedência, salientando que 'também neste processo, os reclamantes não suscitaram – podendo fazê-lo – a questão de constitucionalidade normativa a que reportaram o recurso de fiscalização concreta interposto, antes de proferida a decisão que pretendiam impugnar. Na verdade, notificados do recurso interposto pela assistente, em que se formulava acusação por factos parcialmente diversos dos que integravam o objecto da acusação do Mº Pº, era naturalmente previsível a possibilidade de a Relação vir a julgar procedente tal recurso – cumprindo aos arguidos, na contra-alegação que tiveram plena oportunidade processual de apresentar, suscitar a questão ...'.
4. Trata-se, efectivamente, da mesma questão que já foi decidida pelo referido Acórdão nº 662/98 deste Tribunal Constitucional, cuja fotocópia se junta. Assim, nos termos e pelos fundamentos dele constantes, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 8 de Janeiro de 1999 Maria dos Prazeres Beleza Alberto Tavares da Costa Luis Nunes de Almeida