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Processo nº 763/98
3ª secção Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Não se conformando com a decisão sumária de fls. 17.719 e segs., proferida no processo em que são recorrentes, J... e A... reclamaram para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Conforme consta do respectivo requerimento,
– 'Pretendiam, e pretendem (...) ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artsº 410º, nº 2 e 433º do Código de Processo Penal, em virtude de entenderem que tais normas, na interpretação que lhes foi dada pelo Douto Tribunal a quo, violam o art. 32º da Constituição da República Portuguesa e o princípio do Duplo Grau de Jurisdição em Matéria de Facto' (ponto 2º);
– 'Pretendiam, e pretendem, (...) ver apreciada a inconstitucionalidade cometida pelo não cumprimento da norma contida no art. 144º, nº 2, do Código de Processo Penal, em virtude de todo o Inquérito Judicial ter sido conduzido arbitrariamente pelos órgãos de Polícia Criminal sem que lhes tenha sido delegada competência, ainda que genericamente, pelo Ministério Público para a prática de tais actos, sendo que a interpretação que o Douto Tribunal a quo atribuiu a este nº 2 do art. 144º do CPP, de que resultou a sua não aplicação, não pode deixar de ser considerada inconstitucional' (ponto 3º);
– 'Pretendiam, e pretendem, (...) ver apreciada a inconstitucionalidade cometida, por omissão, pelo Supremo Tribunal de Justiça ao não se ter pronunciado, no seu Douto Acórdão, sobre a questão do crime continuado suscitado pelos ora Reclamantes, então Recorrentes, na sua motivação e alegações de recurso, violando, assim, o disposto nos arts. 20º, nº1, 32º, nº 1 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, preceitos que, por força do disposto no nº 1 do art. 18º da C.R.P., são directamente aplicáveis, criando verdadeiros direitos subjectivos, não necessitando de regulamentação, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, ao não ter atendido a tais princípios violou-os na decisão de que ora se recorre'(ponto 4º). Quanto à decisão de não tomar conhecimento das questões suscitadas nos nºs 2 e
3, por um lado, e 4 e 5, por outro, do requerimento de interposição de recurso, correspondentes aos pontos 3º e 4º do requerimento de reclamação, sustentam os reclamantes que, contrariamente ao julgado na decisão reclamada, '... os ora Reclamantes, ao interporem recurso para este Venerando Tribunal, não tinham, nem têm, intenção de ver apreciada a decisão judicial' (ponto 9º) 'mas sim, de ver apreciados os preceitos legais em conformidade com as directrizes constitucionais que se lhe impunham e impõem, na interpretação que deles é feita pelo douto tribunal a quo' (ponto 10º)'. E, referindo-se à decisão reclamada em geral, dizem que a rejeição sumária do recurso que interpuseram, pelas razões indicadas no ponto 28º seu do requerimento ('sem que os ora Reclamantes sejam ouvidos ou lhes seja dada oportunidade de produzirem as suas motivações, quer quanto às questões de fundo que motivaram o recurso, quer, mesmo, quanto a esta decisão sumária de não tomar conhecimento e negar imediatamente provimento ao recurso', infringe 'as normas legais e constitucionais que consagram o princípio do contraditório...flagrantemente'). Notificado nos termos legais, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser 'por demais evidente a improcedência das razões aduzidas pelos reclamantes', concluindo 'que deverá naturalmente improceder a reclamação deduzida'.
2. Com efeito, não têm razão os reclamantes. Conforme reconhecem no ponto 7º do requerimento da reclamação, o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade 'não é a decisão judicial em si mesma considerada', mas sim a norma (ou normas) nela aplicada (ou aplicadas) ou cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo. Acresce, cabe relembrar, que incumbe aos recorrentes a determinação desse objecto, não podendo o Tribunal Constitucional averiguar da conformidade constitucional de normas cuja inconstitucionalidade não foi devidamente suscitada, como expressamente define o artigo 71º da citada Lei nº
28/82. Ora a verdade é que, conforme foi julgado na decisão reclamada, não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem nos nºs 2 e 3 do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal , nem nos respectivos nº s 4 e 5. No primeiro caso (ponto 3º do requerimento da reclamação), como então se decidiu, apontaram, apenas, o incumprimento de uma norma ('contida no art. 144º, nº 2, do Cód. de Processo Penal, conjugada com o art. 32º da Constituição'), não suscitando a sua desconformidade com a Constituição, pese embora o que agora se afirma no ponto 14º e seguintes do mesmo requerimento. No segundo (correspondente ao ponto 4º do requerimento da reclamação), invocaram a omissão de pronúncia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sem, uma vez mais, colocarem a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma. É, aliás, o que é claramente confirmado nos pontos 21º a 25º do mesmo requerimento. Não pode, pois, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso, quanto a estes pontos, razão pela qual se confirma a delimitação do objecto a que se procedeu na decisão reclamada e a consequente decisão de não conhecer das questões agora constantes dos pontos 3º e 4º do requerimento de reclamação.
3. Relativamente à suscitada inconstitucionalidade 'das normas dos arts. 410º, nº 2 e 433º do Código de Processo Penal', igualmente se confirma a decisão reclamada, já que o Tribunal, julgando em plenário, nos termos previstos no artigo 79º-D da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, proferiu o acórdão nº 573/98, cuja fotocópia se juntou à decisão reclamada, pronunciando-se pela sua não verificação.
4. Diga-se, finalmente, que não foi invocada qualquer inconstitucionalidade da norma da Lei nº 28/82 que prevê e define os pressupostos das decisões sumárias, voltando os reclamantes, de novo, a atribuir à própria decisão a violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (pontos 27º e 28º do seu requerimento).
5. Encontravam-se, pois, reunidas as condições para que fosse proferida a decisão sumária, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20__ ucs. Lisboa, 8 de Janeiro de 1999- Maria dos Prazeres Beleza Alberto Tavares da Costa Luis Nunes de Almeida