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Processo nº 538/99
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária:
'1. A. V., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, de 17 de Junho de 1999, indicando como fundamento do recurso:
'interpretação do artigo 76º nº 1 a) da LPTA (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) - cuja apreciação se requer seja feita pelo Tribunal Constitucional, já que em desconformidade com as normas constitucionais dos artigos 20º nº 1 e 59º nº 1 b) e 268º nº 4, última parte, da CR - no que respeita a um dos danos invocados pelo recorrente - que este suscitou perante esse Venerando Tribunal'.
2. Acontece que, embora o recorrente diga que suscitou perante aquele Tribunal Central Administrativo a dita questão de inconstitucionalidade, o certo é que nas alegações de recurso e respectivas conclusões que apresentou perante o citado Tribunal o recorrente imputa directamente à 'decisão recorrida' a ofensa de normas da Constituição (cfr. nº XI do texto das alegações e as conclusões VI e IX). Tanto basta para concluir que se não verifica um pressuposto específico do tipo de recurso em causa - o da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conquanto não venha indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - e ele é o da suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, reportada a normas jurídicas e não directamente a decisões jurisdicionais ou actos administrativos. Com o não se pode tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
3. Termos em que, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, não tomo conhecimento do presente recurso e condeno o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta'. B. O recorrente veio, 'nos termos do artigo 78º-A nº 3 da LOTC (...) requerer que sobre a matéria desse douto despacho recaia acórdão - dele reclamando para a conferência', sustentando, no essencial, que 'alegou o nexo entre o julgamento da causa e a interpretação da lei, desconforme com o texto Constitucional' e desenvolvendo assim o seu discurso final:
'Na conclusão IX diz-se que a decisão recorrida ofende os artigos 76º nº 1 a) da LPTA e 58º nº 1 e 2 b) e 59º nº 1 b) da Constituição. Se a decisão ofende igualmente o preceito do artigo 76º a) é porque, do ponto de vista do recorrente - não é a norma que é inconstitucional. Inconstitucional é a interpretação que dela foi feita. Como se explica nas conclusões V, VI e XI
«Na consideração dos danos que para o requerente advirão da prolongada paralisação da obra, com a consequente privação das especiais condições de trabalho que lhe seriam proporcionadas pela sua clínica - não pode reduzir-se o dano à perda de rendimentos» (Conclusão V)
«Do que o recorrente falou (no seu articulado) foi da privação do exercício da profissão do requerente, na específica actividade a que se destina a clínica».
«Não da privação de rendimentos - como erradamente considerou a decisão recorrida».
«Ofende os artigos 58º nºs 1 e 2 b) e 59º nº 1 b) da CR a não consideração deste dano» (conclusão VI).
(...) Se a decisão ofende em simultâneo, os citados preceitos constitucionais e o artigo 76º nº 1 da LPTA - tal significa:
- que não é a norma aplicada que é inconstitucional.
- Inconstitucional é a interpretação que foi adoptada para essa norma - reduzindo-se o dano aos rendimentos perdidos, que nem foram alegados. O recorrente deixou claro que a inconstitucionalidade de que se trata é de interpretação da lei, com desvio dos princípios constitucionais - deixando de considerar-se, na previsão do preceito aplicado, do artigo 76º nº a) da LPTA, direitos que o texto da CR consagra. Salvo o devido respeito, o recorrente não imputou, à decisão recorrida, violação da lei constitucional que não fosse a da incorrecta interpretação do preceito da LPTA, explicitamente citado - violado, também ele, no seu espírito, coincidente com os citados, da CR'. C. Os recorridos Presidente da Câmara Municipal de Murtosa e A. M., com os sinais identificadores dos autos, não responderam à reclamação. D. Entretanto, os autos baixaram ao tribunal aquo, a requerimento do reclamante, para 'conhecimento da reclamação' apresentada por ele relativamente ao acórdão de 17 de Junho de 1999, e, por acórdão daquele tribunal, de 25 de Novembro de
1999, foram desatendidas 'as nulidades arguidas e a inconstitucionalidade', dizendo-se expressamente que 'não se verificam quaisquer nulidades nem o Acórdão
é inconstitucional'. Lê-se nesse acórdão de 25 de Novembro de 1999:
'Finalmente, diz o reclamante que o Acórdão está viciado de inconstitucionalidade, por ofensa aos artigos 13º, 20, nº 1, 58º nº 1 e 59º nº
1, al. b) e 205º nº 1 e 268º, nº 4, última parte da C.R.P. O Acórdão reclamado terá ofendido o princípio da igualdade (art. 13) porquanto se afirmou que o 'recorrente é veterinário e não engenheiro ou arquitecto'. O princípio da igualdade visa a proibição do arbítrio; a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação. Ao dizer-se que o reclamante não é engenheiro ou arquitecto apenas se quis referir que o embargo da obra poderia afectar mais essa classe de profissionais dada a natureza da sua actividade, ligados à construção. Mas, não foi a razão de o reclamante ser veterinário e não engenheiro ou arquitecto que levou a concluir-se pela não verificação do dano ao bom nome e consideração, que os ditames da experiência comum e o decurso normal das coisas, não se ver em que medida o embargo da obra possa afectar o bom nome do reclamante, pois, por certo não foi o autor do projecto de construção. Por outro lado, não se vê onde tenha o Acórdão reclamado tenha privado o reclamante o acesso ao direito e aos tribunais (art 20º, nº 1 da C.R.P.). Só porque não lhe foi satisfeita a pretensão? E, por a matéria alegada não ser interpretada de acordo com a sua vontade? Como se disse, no Acórdão foram ponderados os factos articulados e aplicado o direito em conformidade e, portanto, administrada a justiça (art 205, nº 1 C.R.P.) e garantido o recurso, o qual não é aqui objecto de apreciação (art. 268º, nº 4 da C.R.P.). Finalmente, como se disse, no Acórdão em análise, que se mantém, não foram violados os princípios de direito ao trabalho, consignado nos artºs 58º e 59º da C.R.P.' E. Deste acórdão veio o recorrente também interpor recurso nestes autos para o Tribunal Constitucional, legalmente admitido, indicando o seguinte fundamento:
'- o douto tribunal recorrido interpretou o artigo 76º nº 1, a) da LPTA, por forma a excluir dos danos de difícil reparação (causados pelo embargo administrativo da obra do requerente) a que se refere o preceito - os seguintes:
- a lesão do direito ao bom nome e reputação do requerente, argumentando que «o requerente não é engenheiro nem arquitecto» - assim adoptando interpretação que viola o princípio da igualdade perante a lei (artigo 13º da CR);
- a lesão do direito ao trabalho, pela privação do exercício da sua actividade profissional, nas melhores condições, que lhe seriam proporcionadas pela projectada clínica - fazendo interpretação redutora do dano, à privação de rendimentos que a clínica veterinária poderia proporcionar - violando-se, com esta interpretação do citado artigo 76º nº 1 a) da LPTA, os artigos 58º nº 1 e
59º nº 1 b) da CR. Questões que foram suscitadas perante o Venerando Tribunal Central Administrativo'. F. Voltou o Relator a proferir uma Decisão Sumária nestes termos:
'Valendo as mesmas razões invocadas na anterior Decisão Sumária, de fls. 203 e
204, no que toca ao recurso agora interposto pelo recorrente do acórdão da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, de 25 de Novembro de 1999, pois o recorrente continua a reportar-se à decisão judicial e não a normas jurídicas -
'Inconstitucionalidades em que incorre o douto acórdão': é o título usado pelo recorrente -, e considerando ainda que é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que, salvo casos anómalos e imprevisíveis, o que não é a hipótese destes autos, a arguição de nulidades, nos termos do artigo 668º, nº 1, b) e c) do Código de Processo Civil, não é meio processual adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade, não tomo também conhecimento do recurso interposto a fls. 221, quanto àquele acórdão de 25 de Novembro de 1999, e condeno o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta'. G. Quanto a esta Decisão Sumária veio o requerente 'requerer que sobre a matéria desse douto despacho recaia acórdão - dele reclamando para a conferência', concluindo deste modo a reclamação:
'I - A referência à decisão recorrida:
1 - O presente processo é de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas aplicadas numa decisão. E, fundamento do recurso é a inconstitucionalidade da interpretação que dela é dada na decisão recorrida.
2 - A conclusão IX é expressa na afirmação da ofensa simultânea dos artigos 76° nº 1 a) da LPTA e 58° nº 1 e 2 b) e 59° nº 1 b) da Constituição da República.
3 - Se a decisão ofende, em simultâneo, os citados preceitos constitucionais e o artigo 76° nº 1 a) da LPT A - tal significa:
- que não é a norma que é inconstitucional;
- que inconstitucional é a interpretação que foi adoptada para essa norma - reduzindo-se o dano aos rendimentos perdidos, que nem foram alegados.
4 - O recorrente deixou claro que a inconstitucionalidade de que se trata é de interpretação da lei, com desvio ( até) dos princípios constitucionais - deixando de considerar-se, na previsão do preceito aplicado, do artigo 76° nº 1 a) da LPTA, direitos que o texto da CR consagra. (conclusões V, VI e IX)
5 - Com o devido respeito terá de dizer-se que desta forma está claramente afirmada esta dupla ofensa, da lei e da CR. O recorrente não imputou à decisão recorrida violação da lei constitucional que não fosse as da incorrecta interpretação do preceito da LPT A, explicitamente citado - violado, também ele, no seu espírito, coincidente com os citados da CR.
6 - As ofensas à CR resultam de actos. Esses actos são os actos legislativos - objecto do processo de fiscalização abstracta. São-no, também, os actos jurisdicionais - quando aplicam normas inconstitucionais, ou fazendo-o segundo interpretação inconstitucional - objecto do processo de fiscalização concreta.
7 - Os recursos são das decisões - não do acto legislativo. Tanto assim é que a legitimidade da parte assenta no caracter desfavorável da decisão. ( artigo 680º nº 1 do C PC, subsidiariamente aplicável - artigo 69°da LOTC)
8 - À parte é indiferente a interpretação inconstitucional de uma norma - se, por outra via, a decisão acaba sendo-lhe favorável. Abstraindo-se da decisão - acabar-se-ia confundindo a fiscalização concreta com a fiscalização abstracta.
9 - O douto despacho reclamado parece negar a possibilidade de impugnação das inconstitucionalidades de interpretação das normas - que a lei admite.
10 - O douto despacho reclamado ofende, nomeadamente, o artigo 80º nº 3 da LOTC. II - se é «caso anómalo e imprevisível», a que se refere a douto despacho reclamado, a interpretação inconstitucional da lei, na decisão proferida em
último grau de jurisdição comum, sem precedente naquela de que se recorrera.
11 - Se a interpretação inconstitucional da lei que se pretende impugnar - ocorre no último grau da jurisdição ordinária, uma de duas:
- ou não tem aí aplicação a restrição prevista no citado artigo 72° nº 2;
- ou se admite à parte interessada reclamação, perante tribunal a quo, com esse fundamento.
12 - Esse terá de considerar-se «caso anómalo e imprevisível» - a que se refere o douto despacho.
13 - Não pode exigir-se ao recorrente, o cumprimento de uma condição de legitimidade para o recurso - e ao mesmo tempo negar-se-lhe a possibilidade de a cumprir.
14 - O douto despacho reclamado ofende, neste segmento, o artigo 72° nº 2 da LOTC.' H. O recorrido Presidente da Comarca Municipal da Murtosa veio responder à reclamação, limitando-se a afirmar que deve manter-se o despacho reclamado, 'por manifestamente infundado' o requerimento da reclamação. I. Tudo visto cumpre decidir. As duas transcritas decisões sumárias ora reclamadas assentaram na mesma consideração de não ter o recorrente suscitado oportunamente questão de inconstitucionalidade normativa, o que significa, à evidência, não ter arguido tal questão reportada a normas jurídicas - no caso 'a norma do artigo 76º, nº 1 a) da LPTA (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos)' por ela própria ofender normas ou princípios constitucionais ou por essa ofensa resulta do sentido com que foi interpretada e aplicada nas instâncias -, antes tendo dirigido a censura directamente à decisão jurisdicional (acrescentando-se ainda, quanto ao acórdão recorrido de 25 de Novembro de 1999, que o mecanismo da arguição de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, b) e c), do Código de Processo Civil, não é, em princípio, meio processual adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional). Esta perspectiva do Relator não é desmentida pelo reclamante, que, por isso, carece de razão, como passa a demonstrar-se. J. Em primeiro lugar, e quanto ao recurso do acórdão de 17 de Junho de 1999, não vinga a ideia do reclamante de que 'alegou o nexo entre o julgamento da causa e a interpretação da lei, desconforme com o texto Constitucional' e que 'deixou claro que a inconstitucionalidade de que se trata é de interpretação da lei, com desvio dos princípios constitucionais - deixando de considerar-se, na previsão do preceito aplicado, do artigo 76º nº a) da LPTA, direitos que o texto da CR consagra'. Basta a leitura atenta das conclusões das alegações exibidas perante o tribunal aquo, que o próprio reclamante destaca, para concluir que não é assim. Tratando-se no caso de suspensão da eficácia de um acto relativo a um embargo
'de obra de remodelação e ampliação da casa do rés do chão' do reclamante, que ele pretende levar a cabo, o que avulta relativamente ao questionado artigo 76º, nº 1, a), é, talqualmente vem alegado, a busca 'dos danos que para o requerente advirão da prolongada paralisação da obra, com a consequente privação das especiais condições de trabalho que lhe seriam proporcionadas pela sua clinica', sendo, na sua perspectiva, de 'difícil reparação':
'- a privação do requerente do exercício da sua profissão, na específica actividade a que se destina a clínica e nas especiais condições que podem ser-lhe proporcionadas pelas instalações, no edifício cuja construção se encontra embargada;
- a provável perda de clientela;
- e a também provável frustração desse projecto do requerente, pela possível antecipação de outrem, beneficiando da paralisação da obra;
- além do perigo que decorre para a saúde pública da falta de assistência veterinária, em zona em que não há nenhuma.
- Assim como os danos no bom nome do requerente, nas provadas circunstâncias'. Mas esta postura do reclamante nas referidas alegações só o levou a afirmar que a 'decisão recorrida' - a sentença do tribunal administrativo de circulo -
'ofende os artigos 76º nº 1 a) da LPTA e 58º nº 1 e 2 b) e 59º nº 1 b) da Constituição da República Portuguesa', porque terão de se considerar aqueles danos de difícil reparação e a não consideração do dano 'da privação do exercício da profissão do requerente, na específica actividade a que se destina a clínica' ofende 'os artigos 58º nºs 1 e 2 b) da CR (...)'. Daqui decorre toda a censura àquela sentença e não se pode extrair o levantamento de uma questão de inconstitucionalidade dirigida à citada norma
(não é ela que é posta em causa, no seu sentido interpretativo, e é só a não consideração daqueles danos que é ofensiva das normas identificadas da Constituição). Por muito esforço que se queira fazer, não pode aproveitar-se desse discurso do reclamante a conclusão que ele extrai de que 'não imputou, à decisão recorrida, violação da lei constitucional que não fosse a da incorrecta interpretação do preceito da LPTA, explicitamente citado - violado, também ele, no seu espírito, coincidente com os citados, da CR'. Se o reclamante pretendia que o tribunal aquo apreciasse, como questão de
(in)constitucionalidade, que inconstitucional era a interpretação que foi feita na primeira instância da citada norma do artigo 76º, nº 1, a), devia utilizar outra linguagem, pois a que utilizou não chega aí. L. Em segundo lugar, e quanto ao recurso do acórdão de 25 de Novembro de 1999, ainda que, por mera hipótese, e para maior comodidade de raciocínio, se admita agora que foi respeitado o dito pressuposto da suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, embora sob o título de
'Inconstitucionalidade em que incorre o douto Acórdão', o certo é que o meio processual utilizado não é o meio adequado para essa suscitação. Na verdade, o reclamante serviu-se da arguição 'das nulidades previstas no artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC', para, e no essencial, sustentar que a 'a interpretação restritiva do preceito legal do artigo 76º nº 1 a) da LPTA - com um entendimento de dano de difícil reparação tão apertado, que praticamente nada ali cabe - equivale à negação da defesa de um direito que a lei concede', assim 'se ofendendo os artigos 20º nº 1 e 268º nº 4, última parte da CR' e que
'o douto Acórdão reduziu os danos invocados, ao da privação de rendimentos a proporcionar pela Clínica' ('Viola os artigos 58º nº 1 e 59º nº 1 b) da CR, declarar-se que se toma em linha de conta a invocada privação do direito ao exercício da actividade profissional do requerente - para seguidamente dizer-se que essa alegada privação não constitui nenhum prejuízo - mas somente eventual causa de prejuízos - tudo resumindo à perda de rendimentos da clínica' - acrescentou-se ainda na mesma arguição). Só que tudo isso poderia perfeitamente ter sido alegado pelo reclamante perante o tribunal aquo, proporcionando a este a oportunidade de se debruçar sobre tais questões no acórdão recorrido de 17 de Junho de 1999, mas não foi (toda essa matéria dos danos de difícil reparação foi debatida pelo reclamante nas conclusões das alegações, como atrás ficou transcrito, lidando-se com as mesmas normas constitucionais, mas não há aí nenhuma arguição de inconstitucionalidade normativa). Não pode, pois, vingar a argumentação do reclamante de que 'terá de considerar-se 'caso anómalo e imprevisível' a situação dos autos, exactamente porque a tal 'interpretação inconstitucional da lei - que se pretende impugnar'-, como ele se expressa, poderia ser perfeitamente questionada nas citadas alegações e respectivas conclusões, mas não foi (é o próprio reclamante a utilizar a expressão: 'Conforme já aconteceu na sentença recorrida (...)', na arguição de nulidades do acórdão recorrido de 17 de Junho de 1999). Para acontecer 'caso anómalo e imprevisível' seria necessário ter o reclamante demonstrado ter sido surpreendido com o julgado naquele citado acórdão, mas este tratou das mesmas questões postas nas alegações e depois reeditadas na arguição de nulidades, inexistindo, portanto, qualquer surpresa. Por tudo isto, não havendo motivos atendíveis para mandar 'que os autos prossigam seus termos', como pede o reclamante, têm de improceder as duas reclamações. M. Termos em que, DECIDINDO, indeferem-se as reclamações e não se toma conhecimento dos dois recursos, condenando-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa