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Proc. nº 2/2000
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
I Relatório
1. M. G. e A. G. instauraram, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário contra A. P. e I. F., pedindo a condenação dos réus na demolição de uma obra, assim como no pagamento de uma indemnização. Por decisão de 29 de Abril de 1996 os pedidos foram considerados improcedentes, salvo o referente à indemnização por destruição de uma escada.
Não foi suscitada, apreciada ou decidida qualquer questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa.
2. M. G. e A. G. interpuseram recurso da decisão de 29 de Abril de
1996 para o Tribunal da Relação de Évora. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 28 de Outubro de 1998, confirmou a sentença recorrida.
Também aqui não foi suscitada, apreciada ou decidida qualquer questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa.
3. Os recorrentes interpuseram recurso do acórdão de 28 de Outubro de 1998 para o Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, por acórdão de 1 de Junho de 1999.
Mais uma vez não foi suscitada, apreciada ou decidida qualquer questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa.
4. Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento com o seguinte teor:
'M. G. e A. G., não se conformando, de todo, com a aliás, douta decisão proferida por esse Venerando Tribunal, vem da mesma recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
- A decisão é recorrível.
- Os requerentes têm legitimidade.
- Estão em tempo. Pelo que requerem a V.Exa. a admissão do presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos.'.
O recurso não foi admitido, por despacho de 14 de Outubro de 1999, em virtude de não se verificarem os pressupostos processuais dos recursos previstos no artigo 70º da Lei do tribunal Constitucional.
5. M. G. e A. G. reclamaram do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando que a decisão recorrida ofende o princípio da igualdade.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
6. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Fundamentação
7. Nos presentes autos não se verificam os pressupostos de qualquer dos recursos previstos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade
[alíneas a), c) e d)], não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa durante o processo [alínea b) e f)]; não foi aplicada norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional [alíneas g) e h)]; e não foi recusada a aplicação de norma constante do acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou aplicada norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre tal questão pelo Tribunal Constitucional [alínea i)].
Sublinhe-se que apenas na reclamação é imputada o vício de inconstitucionalidade à decisão recorrida e não a uma norma, o que, de acordo com a jurisprudência reiterada, uniforme e pacífica do Tribunal Constitucional, não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95 - D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
O recurso de constitucionalidade interposto não podia, pois, ser admitido por manifesta falta dos pressupostos de qualquer dos recursos legalmente previstos. Nessa medida, a presente reclamação é improcedente.
III Decisão
8. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa