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Processo nº 682/99
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do acórdão nº 7/2000, a fls. 23 e seguintes dos autos, veio o reclamante, em extenso requerimento, 'arguir a nulidade do mesmo', sem indicar nenhum artigo de lei (o único preceito legal referenciado consta de uma transcrição) e pedindo que seja 'declarada a nulidade do douto acórdão, que não conheceu da verdadeira questão posta, e desta se deve conhecer, atendendo-se aos termos expostos, para que a verdadeira justiça seja feita'. Se bem se compreende o arrazoado daquele requerimento, o que o reclamante pretende, no essencial, sustentar é que o acórdão arguido de nulo 'desvia-se manifestamente da questão posta que é esta: TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. O ADVOGADO NÃO ESTÁ ACIMA NEM ABAIXO DA LEI. ('Esta é a questão que o douto acórdão não trata' - é outra expressão do reclamante, vincando ainda a ideia de que nas 'transcrições feitas na decisão do douto acórdão não se faz a indispensável ligação, nem se transcreve o que é essencial que é o advogado não estar abaixo nem acima da lei pelo que esta não lhe pode ser aplicada de modo diferente'), o que significa uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia, com fundamento nos artigos 668º, nº 1, d), e 716º, do Código de Processo Civil, assim se suprindo a falta total de indicação por parte do reclamante de artigos de lei.
2. Em resposta à arguição de nulidade, veio dizer o Ministério Público o seguinte:
'1 – A presente reclamação é manifestamente infundada, apenas revelando a peça ora apresentada que o ora reclamante não tem na devida conta, nem a fisionomia, nem os pressupostos dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
2 – Parecendo ignorar indesculpavelmente que a fiscalização da constitucionalidade incide necessariamente sobre normas ou interpretações normativas, que ao recorrente cabe especificar e individualizar.
3 – E sendo manifesto que sempre terá de ser julgada infundada a reclamação deduzida quando o recurso de constitucionalidade interposto – e não admitido – carece ostensivamente dos respectivos pressupostos de admissibilidade'.
3. Sem vistos, vêm os autos à conferência. No acórdão sob censura foi indeferida uma reclamação 'do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional', à luz do disposto no artigo 77º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, por se considerar fundamentalmente não oferecer dúvidas que 'em parte alguma, designadamente no requerimento em que foi pedido o 'levantamento da penhora' (3.b)), não arguiu o reclamante nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa e nem sequer identificou qualquer norma do ordenamento jurídico infra-constitucional, nomeadamente a da alínea f) do artigo 822º do Código de Processo Civil, a que diz agora querer reportar-se'. E acrescentou-se ainda nesse acórdão:
'A censura do reclamante, no momento processual adequado da feitura do citado requerimento, em que se pede o 'levantamento da penhora', vem dirigida, só e essencialmente, ao acto de apreensão dos bens constante do auto de penhora, por ser 'diminuto valor em causa' e porque 'outros casos são arquivados na sequência
.da informação de que o Executado não tem rendimentos para ocorrer ao pagamento das custas'. Não se vendo, pois, onde possa estar a omissão do tratamento 'da verdadeira questão posta', porquanto o acórdão se fundou exactamente na consideração de não satisfazer o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante os pressupostos processuais que radicam numa suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa (não cabendo nela a censura a actos administrativos ou actos jurisdicionais, mesmo na perspectiva da violação do princípio da igualdade), há que, sem necessidade de outras considerações, concluir pelo improcedência da presente arguição de nulidade.
4. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a arguição de nulidade e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa