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Processo nº 877/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A- Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Criminal-
1ª Subsecção), em que é recorrente Z... e recorrido o Ministério Público, foi proferida pelo Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:
'1- Z..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘ao abrigo do artigo 70º, nº 1, al. b) da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro’, do acórdão da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Subsecção), de 1 de Julho de 1998, que indeferiu um pedido de aclaração do anterior acórdão (de 1 de Abril de 1998) que havia mantido a sua condenação na pena de dois anos de prisão, por ter cometido em co-autoria, na forma consumada, o crime de roubo do artigo 210º, nº 1, do Código Penal. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca o recorrente que imputa ‘a violação da Constituição ao D.L. 401/82, de 23 de Setembro (artº 4º), e a questão foi suscitada no seu requerimento de 21 de Abril de 1998, por só então ser pertinente’, esclarecendo depois, a convite do Relator, que ‘o acórdão recorrido viola o princípio legal inserto no «regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos», previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, designadamente o artº 4º deste diploma, bem como o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República’.
2 – Os autos revelam que na motivação do recurso interposto pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão condenatório do tribunal da primeira instância, veio ele sustentar que, à luz do artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, não se vislumbram ‘sérias razões para crer que da atenuação não resultem vantagens para a reinserção social do arguido’ e daí que se imponha que ‘a pena a aplicar ao arguido seja mínima, atenuada extraordinariamente e suspensa na sua execução’ (e naquele acórdão não se havia expressamente considerado ‘o regime acolhido no artº 4º do Dec.-Lei nº 401/82, de Setembro’, essencialmente por não se entender que ‘haja justificação para privilegiar razões de prevenção especial de socialização, ainda que neste domínio com particular justificação, em detrimento das exigências de prevenção geral positiva’). No citado acórdão de 1 de Abril de 1998 concluiu-se que ‘a pena aplicada pelo Tribunal Colectivo – 2 anos de prisão – é justa e adequada à condenação do recorrente, pelo que se mantém’, acrescentando-se que tal pena ‘não pode ser suspensa na sua execução uma vez que o crime foi praticado no decurso do prazo de suspensão da pena de prisão em que foi condenado em 21 de Abril de 1995 por crime de roubo, não tendo sido a medida em questão dissuadora do cometimento de novo crime de natureza idêntica, não havendo por isso garantia de que a nova suspensão da pena afastaria o recorrente da delinquência’. No pedido de aclaração desse acórdão – o tal requerimento de 21 de Abril de 1998 em que pretensamente se teria suscitado uma questão de inconstitucionalidade,
‘por só então ser pertinente’ - veio o recorrente sustentar que, ao decidir como decidiu, ‘o douto acórdão considerou, naquela parte, o recorrente como um arguido normal, sem levar em conta que é um jovem’, acrescentando: ‘Se mais não fosse pela violação do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 13º nº 2 da Constituição da República, afigura-se incorrecta e a carecer de redacção expressa e directa a parte do acórdão que refere que o arguido, pelo facto de cometer o crime quando tinha uma pena suspensa, independentemente de ser jovem para efeitos do disposto no D.L. 401/82, de 23/9, não pode beneficiar da atenuação especial prevista neste diploma’. Esse pedido foi indeferido no acórdão recorrido, por se entender que não há nada a esclarecer e que o caso é de discordância com o decidido. Vê-se do exposto que o recorrente, no âmbito do tipo de recurso de constitucionalidade de que se serviu, nunca arguiu nos autos nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa dirigida ao invocado artigo 4º do Decreto-Lei nº
401/82, imputando sempre a censura às próprias decisões judiciais. Assim, quando veio pedir a revogação e a substituição do acórdão condenatório do tribunal de primeira instância, limitou-se a peticionar que a pena fosse
‘atenuada extraordinariamente e suspensa na sua execução’, o que não foi atendido no acórdão primeiro do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Abril de
1998. Depois, quando formulou o pedido de aclaração deste acórdão, dirigiu-a à parte em que nele se considerou ‘o recorrente como um arguido normal, sem levar em conta que é um jovem’, afigurando-se-lhe ‘incorrecta e a carecer de redacção expressa e directa’ essa parte (‘Se mais não fosse pela violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artº 13º, nº 2 da Constituição da República
(...)’ – é como se exprime o recorrente). Finalmente, mesmo quando interpõe o recurso de constitucionalidade, o recorrente continua a dizer que ‘o acórdão recorrido viola o princípio legal (...), bem como o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República’. Não se apura, pois, em parte alguma das transcrições feitas a detecção de uma arguição de inconstitucionalidade normativa, nunca tendo sido questionada pelo recorrente, no plano da desconformidade com a Constituição, a norma em causa do artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, ou então uma sua interpretação e aplicação nesse mesmo plano. Ora, tendo em vista o contencioso de constitucionalidade apenas normas jurídicas
– e não decisões jurisdicionais – e sendo, pois, elas o objecto do recurso de constitucionalidade, como se alcança do disposto no artigo 280º, da Constituição, e do artigo 70º, da Lei nº 28/82, não se pode tomar conhecimento do presente recurso, exactamente porque falha aquele pressuposto processual.
3 – Termos em que, DECIDINDO, e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 78º, nº 1, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, não tomo conhecimento do recurso e condeno o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 5 unidades de conta'.
B- Dessa DECISÃO SUMÁRIA veio o recorrente 'reclamar para a conferência', usando
'da faculdade que lhe confere do disposto no artigo 78-A nº 3 da LTC, da redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro' e sustentando o seguinte:
'1º. Por douta decisão de 13 de Novembro de 1998 foi decidido não tomar conhecimento do recurso.
2º. Para decidir como decidiu, o Mº. Juiz conclui que o arguido não invocou nos autos qualquer inconstitucionalidade normativa.
3º. Não tem razão, em nosso entender. Com efeito,
4º. Em várias passagens dos autos, inclusive transcritas para a decisão sumária, o recorrente invoca a interpretação e aplicação do artigo 4º. do Decreto-Lei nº.
401/82 no plano da Constituição. Na verdade,
5º. O Tribunal «a quo» não aplicou ao recorrente o regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no D.L. 401/82, fazendo errada interpretação do seu artigo 4º., à luz do princípio da igualdade previsto no artigo 13º. da Constituição.
6º. Ainda que se entenda que se encontra deficientemente expressa a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o Mº Juiz relator, até pelas transcrições que faz, parece não ter dúvidas que se trata do art. 4º do D.L. 401/82.
7º Tal inconstitucionalidade, foi não só suscitada nos articulados, como indicada no requerimento de interposição do recurso (reqtº. de 06/11/98)'
C- Em resposta àquela reclamação, veio o Ministério Público dizer que 'deverá confirmar-se inteiramente a decisão reclamada' ('É manifesta a improcedência da reclamação deduzida, já que o recorrente não curou de suscitar, durante o processo, de forma idónea e adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse servir de base ao recurso de fiscalização concreta que interpôs' - é o que sustenta o Ministério Público).
D- Não se mostrando minimamente abaladas as razões em que se apoiou a DECISÃO SUMÁRIA, para se concluir pela não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, pois o reclamante não demonstra ter arguido uma questão de inconstitucionalidade normativa, não bastando dizer que se sabe que a questão versa sobre o artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, há apenas que confirmar tal DECISÃO. E- Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a reclamação e não se toma conhecimento do recurso, condenando-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. LX. 13.1.99 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto Luis Nunes de Almeida