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Processo nº 858/98
2ª Secção Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
1. No presente processo o relator no Tribunal Constitucional elaborou em 6 de Novembro de 1998 a seguinte decisão sumária:
'I - Relatório
1. Em 21 de Maio de 1987, V... interpôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (1º Juízo), acção de condenação, com processo ordinário, contra Transportes Aéreos Portugueses, E.P., para ver reconhecido o seu direito a frequentar o 24º Curso Geral para Pilotos de Linha Aérea e a antiguidade correspondente à sua frequência, bem como para obter indemnização dos danos materiais e morais. Por despacho saneador-sentença de 27 de Julho de 1987, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida. Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 21 de Fevereiro de 1990, negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, o Autor intentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça onde, após outras vicissitudes, foi proferido Acórdão, em 27 de Janeiro de 1993, anulando o anterior Acórdão do Tribunal da Relação por neste se não encontrarem fixados os factos. Por Acórdão de 12 de Maio de 1993, a 2ª instância determinou a anulação do despacho saneador-sentença ‘a fim de ser proferida outra decisão em que se contemple correcta e especificadamente a matéria de facto?. No Tribunal do Trabalho de Lisboa foi alterada a forma do processo, que passou a sumário, vindo a ser proferida sentença em 24 de Maio de 1996, condenando a Ré no reconhecimento do direito do Autor à frequência do curso e correspondente antiguidade, mas absolvendo-a do pedido de indemnização.
2. Inconformada agora a Ré, trouxe esta recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 18 de Junho de 1997, revogou ‘o segmento condenatório da sentença recorrida’, mantendo a sua parte absolutória. De tal decisão interpôs o Autor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por Acórdão de 1 de Julho de 1998, lhe negou provimento. E dessa decisão interpôs o Autor novo recurso, agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, identificando como normas impugnadas
‘as das cláusulas 20ª e 136ª do A.E. da TAP, publicada no BTE, 1ª Série, nº 10, de 15/3/1985, arts.º 2.º, nº 1 e 7.º do Dec.-Lei 519-C-1/79, de 29/12 e 72.º, nº
1 do C.P.T. tal como foram interpretadas e aplicadas no Acórdão recorrido.’ II. Fundamentos
3. É de proferir decisão nos termos do nº1 do artigo 78.º-A da Lei nº28/82, de
15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº13-A/98, de 26 de Fevereiro. Na verdade, constituem requisitos específicos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional: o a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas constitucionalmente impugnadas; o a impugnação da sua constitucionalidade durante o processo; e o o esgotamento dos recursos ordinários. Ora, mesmo desconsiderando outros possíveis fundamentos de não conhecimento do recurso, resta que em situação alguma os tribunais recorridos fizeram aplicação de normas cuja constitucionalidade tivesse sido impugnada durante o processo.
É dizer: em situação alguma foram tais inconstitucionalidades suscitadas, a propósito de normas, e durante o processo, no sentido preciso que esta exigência reveste em sede de processo constitucional e que tem sido reiterado desde o Acórdão nº90/85, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Junho de
1985: a saber, a de que tal exigência se há-de entender, ‘não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)’, mas ‘num sentido funcional’, de tal modo ‘que essa invocação haverá que ter sido feita num momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão’. Isto, porque, como repetidamente se afirmou, só assim a intervenção do Tribunal Constitucional pode ocorrer em via de recurso, ou seja, para reexame de uma decisão que foi ou deveria ter sido tomada sobre a questão de constitucionalidade normativa em causa (cfr., v. g., o Acórdão nº155/95, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995).
4. Segundo o requerimento de interposição de recurso (em cumprimento do disposto na parte final do nº2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional),
‘tais inconstitucionalidades foram oportunamente arguidas pelo recorrente nas contra alegações de recurso de apelação interposto pela Ré e em particular nas alegações de recurso de revista interposto pelo autor’. Mas, de facto, nas referidas contra-alegações a invocação de inconstitucionalidade surge referida à actuação da Ré, nos seguintes termos:
‘Acresce que (...) a R. não poderia exigir a um T/V que tem um exame psicotécnico aceite pela R., a realização de um novo teste psicotécnico, mais ainda quando é a própria R. que estabelece como requisito a existência de um
‘teste psicotécnico considerado válido pela Empresa’ (o que, como se viu, precisamente se passava com o A.). Enfim, estando a R., como qualquer entidade pública ou privada, nos termos do art.º 18º, n.º 1 da C.R.P., directamente vinculada pelo preceito constitucional
(art.º 13º) que consagra o princípio da igualdade, não pode evidentemente interpretar e aplicar qualquer norma (seja ela legal, convencional ou regulamente) de forma que ofende escandalosamente aquele mesmo princípio, ao exigir ao A. aquilo que não exigiu a outros colegas seus (ao admitir Pilotos sem qualquer teste psicotécnico ou com resultado de ‘inapto’, ao admitir ao 24º curso para Pilotos TV’s com testes de ‘inapto’ e bem mais antigos do que o do A. e sobretudo ao considerar como aptos colegas em curso e condições exactamente idênticas à do A. (ou seja, com o teste psicotécnico feito em 1977 no IPPA com o resultado de ‘apto’ e posteriormente aceite pela R.)!’ Nas conclusões, por sua vez, lê-se sob o artigo 18.º:
‘Finalmente, a Ré também não poderia - porque está directa e imediatamente vinculada, nos termos do art. 18.º, nº1, da C.R.P., ao preceito constitucional do art.13.º da mesma Constituição - exigir ao Autor aquilo que em relação a colegas em situações rigorosamente idênticas às do Autor, ou até menos qualificadas, não exigiu’. Como se vê, imputa-se o desrespeito da Constituição ao comportamento da Ré, não se especificando ‘qualquer norma’ interpretada e aplicada pela Ré ou pela decisão recorrida, muito menos se individualizando (como seria necessário – cfr., por exemplo, já o Acórdão deste Tribunal n.º 123/89, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1989) uma interpretação ou dimensão de
‘qualquer norma’, para efeitos de impugnação da sua constitucionalidade. Também nas subsequentes alegações para o Supremo Tribunal de Justiça o ora recorrente manteve a imputação do desrespeito da Constituição directamente à conduta da Ré (fls. 514, 520 e 521), reproduzindo a conclusão anteriormente transcrita (agora sob o artigo 17.º), e concluindo (sob o artigo 28.º) da seguinte forma:
‘O Acórdão recorrido violou pois repetida e gravemente diversos preceitos normativos, designadamente a citada cl.ª 20.ª do A.E. e os arts.º 13.º, 17.º e
18.º da C.R.P., 2.º, nº1 do Dec.-Lei 519-C-1/79, 483.º do Código Civil e 712.º do C.P.C., conjugado com o art. 1.º, nº2 do C.P.T.’ Como se vê, em ambos os momentos não se impugnou a inconstitucionalidade a norma alguma, antes se imputando a inconstitucionalidade à actuação da Ré ou à decisão recorrida. Assim, mesmo na última conclusão das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, acabada de transcrever, a inconstitucionalidade é assacada ao ‘Acórdão recorrido’, que não a quaisquer normas (ou a suas dimensões interpretativas) posteriormente identificadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Assim sendo, e estando o nosso sistema de controlo da constitucionalidade
‘limitado quase exclusivamente aos actos de carácter normativo, com exclusão dos actos de outra natureza (actos políticos, actos administrativos, actos judiciais em si mesmos)’ (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 3ª Ed., Coimbra Editora, 1993, p.983), não pode ter-se por adequadamente suscitada, durante o processo, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Neste sentido, unânime na jurisprudência constitucional, veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 199/98, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989.
5. É certo, porém, que no requerimento de interposição de recurso - momento já não idóneo para suscitar questões de constitucionalidade não antes colocadas perante o tribunal recorrido - se invoca pela primeira vez a inconstitucionalidade de uma outra norma, nos precisos termos que se transcrevem e que intendem justificar a sua anterior não impugnação:
‘(...) excepto quanto à pela primeira vez aplicada nestes autos disposição do art. 72.º, nº1 do C.P.T. cuja inconstitucionalidade - por consubstanciar óbvia, injustificada e totalmente desproporcionada denegação do acesso à Justiça e aos Tribunais - manifestamente só no presente requerimento (primeiro momento processual após o proferimento do Acórdão recorrido) poderia ser suscitada, como agora o é.’ Pretende o recorrente justificar o desvio ao ónus de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, reconhecido na jurisprudência constitucional, alegando não ter disposto de oportunidade processual para tal suscitação – designadamente, porque a última decisão recorrida aplica uma norma, ou interpreta-a, de forma insólita e inesperada (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 479/89, publicado no Diário da República, II série, de 24 de Abril de 1992). Diga-se, todavia, que, em face do teor da decisão recorrida, o que se afigura
‘insólito e inesperado’, no presente caso, é verdadeiramente a impugnação, em via de recurso, da inconstitucionalidade da norma do artigo 72º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, uma vez que tal decisão omite qualquer referência a esta norma. Dir-se-á que pode ainda aplicar-se uma norma, não a identificando: supondo que um certo efeito ou consequência jurídica só pode imputar-se a uma norma, será então possível concluir que tal norma foi aplicada. Todavia, tendo em conta a redacção da norma impugnada (‘A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso’), a decisão recorrida (do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), e a total omissão de controvérsia, nessa decisão, quanto ao momento azado para suscitar nulidades (de resto não identificadas face ao artigo 668º do Código de Processo Civil, para onde aquela norma remete – cfr. Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho anotado, 4ª ed., Coimbra, 1996, pág. 358), não se vê como poderia ter-se tal norma por aplicada (pela primeira vez e de forma alegadamente ‘insólita e inesperada’) na decisão recorrida. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido não tomar conhecimento do recurso, condenando o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC.'
2. V... veio reclamar para a conferência dessa decisão sumária, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes:
'1º Salvo o devido respeito por opinião contrária, é patente a inconstitucionalidade da invocada disposição (a do n.º 1 do supra citado artº 78º-A da Lei 28/82), que permite em sede de recurso de constitucioalidade interposto de um Acordão de um Supremo Tribunal, a prolação de uma decisão de fundo individual, e sumária, quando o certo é que o texto constitucional, maxime o artº 280º, atribui competência para julgamento tais recursos ao orgão colectivo do Estado ‘Tribunal Constitucional', o qual é composto por um conjunto de 13 Juizes (artº 222º) apenas admitindo a Lei fundamental (artº 224º, n.º 2) o funcionamento por secções, e não por Juizes individuais, inconstitucionalidade material esta, por violação dos indicados preceitos dos artºs 280º, 222º e 224º, n.º 2, todos da C.R.P., que fica desde já aqui arguida para todos os devidos e legais efeitos,
2º Para além de ao ora requerente não ter sido permitido sequer, o rebatimento dos argumentos da tese que ora se pretende consagrar, ao não lhe ter sido permitido, mediante o recurso ao mecanismo do artº 78º-A, apresentar alegações.'
3. Subidos os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.
4. A simples leitura da decisão reclamada patenteia que nela se limitou o relator a verificar o preenchimento dos requisitos para conhecimento do objecto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Verificando-se que esses requisitos se não encontravam satisfeitos, por não poder 'ter-se por adequadamente suscitada, durante o processo, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa' e por, quanto
à norma do artigo 72º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, não poder
'ter-se tal norma por aplicada (pela primeira vez e de forma alegadamente
‘insólita e inesperada’) na decisão recorrida', decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
É bom de ver, portanto, que não se tomou qualquer decisão de fundo individual e sumária, tendo-se o relator limitado a decidir pela não tomada de conhecimento do recurso, como decorrência necessária da ausência do preenchimento dos respectivos requisitos. Pelo que a afirmação do ponto 1º da reclamação da decisão sumária, relativa à inconstitucionalidade do artigo 78º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, enquanto 'permite em sede de recurso de constitucionalidade interposto de um Acordão de um Supremo Tribunal, a prolação de uma decisão de fundo individual, e sumária', se reporta a uma dimensão normativa desse artigo que não recebeu aplicação na decisão reclamada: esta não foi uma decisão de fundo (designadamente, de uma questão simples), versando apenas sobre a questão prévia da verificação dos pressupostos processuais do recurso em causa, e concluindo pela impossibilidade de tomada de conhecimento desse recurso. Assim, sendo patente que o citado artigo 78º-A, n.º 1, não foi aplicado na decisão reclamada na parte que vem impugnada – em que permite ao relator tomar uma decisão de fundo - o Tribunal não pode na presente reclamação apreciar a inconstitucionalidade dessa dimensão da referida norma.
5. Não deixe, todavia, de dizer-se que não assiste razão ao reclamante quando impugna a possibilidade de decisões individuais, nos casos previstos no artigo
78º-A, n.º 1, com fundamento nos artigos 222º, 224º, n.º 2 e 280º da Constituição da República. Quanto ao artigo 280º da Constituição, trata-se de norma atributiva de competência ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não contendo regras relativas ao funcionamento do Tribunal. E o mesmo se pode dizer do artigo 222º da Constituição, que rege sobre a composição do Tribunal Constitucional, mas não indica qualquer regra relativa ao processo de formação das decisões. No que toca ao artigo 224º da Constituição, há que atentar antes de mais no seu n.º 1, que permite à lei estabelecer as regras relativas ao funcionamento do Tribunal Constitucional. A Lei Constitucional n.º 1/97 veio, aliás alterar o n.º
2 do artigo 224º da Constituição, eliminando a referência à fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade: onde se previa anteriormente a possibilidade de funcionamento do Tribunal Constitucional por secções também para o efeito da fiscalização concreta e outras competências previstas na lei, passou agora a permitir-se simplesmente o funcionamento por secções, sem referir já a fiscalização concreta e ressalvando-se apenas a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade. Ora, esta norma constitucional não veda ao legislador a possibilidade de criar, atenta a necessidade de flexibilização do funcionamento do Tribunal, um processo de tomada de decisão que assente, em primeira mão, e para o tipo de questões previstas no artigo 78º-A, n.º 1, numa decisão individual - decisões essas, aliás, que não se tornam definitivas, quando o recorrente reclame, devendo então ser decididas pela conferência (por unanimidade)ou pelo pleno da secção. Na verdade, a decisão sumária, prevista no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, refere-se apenas a questões relativas à possibilidade de conhecimento do recurso ou a questões simples, por terem sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por serem manifestamente infundadas, justificando-se por uma evidente razão de economia processual, sem qualquer diminuição do conteúdo garantístico do processo constitucional (uma vez que sempre fica aberta ao recorrente a possibilidade de reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 - apresentando as razões da discordância com a decisão sumária -, e que a decisão na conferência deve ser tomada por unanimidade dos juízes intervenientes, sob pena de a decisão caber ao pleno da secção). O artigo 78º-A, n.º 1 prossegue, assim, um objectivo de celeridade na administração da justiça - relativamente à impossibilidade de conhecimento do recurso ou a questões simples -, sem diminuição das garantias de defesa das partes, facultando-se, sempre, ao recorrente a possibilidade de reclamar para a conferência – oportunidade, essa, de resto, utilizada no presente caso pelo reclamante. Nestas condições, não pode considerar-se o regime desse artigo 78º-A, n.º 1, como violador das normas constitucionais que regulam a organização e funcionamento do Tribunal.
6. Invoca ainda o recorrente que, 'mediante o recurso ao mecanismo do artigo
78º-A', n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não pôde produzir alegações. Ora, deve salientar-se que este 'mecanismo' da decisão sumária, previsto no artigo 78º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, é momento processual idóneo para o recorrente, inconformado com a decisão sumária, alegar em sentido discordante dessa decisão, e que esta possibilidade de reclamação foi utilizada no presente caso pelo recorrente – não, todavia, para alegar, apresentando razões de discordância substancial com a decisão sumária, mas para, no momento em que podia justificar esta discordância, impugnar a constitucionalidade do processo constitucional por não lhe permitir alegar. Ora, a circunstância de não se prever que o recorrente possa alegar em momento anterior ao da decisão sumária, relativa à não verificação dos pressupostos de conhecimento do recurso, não pode ser considerada diminuidora das garantias do recorrente, uma vez que se trata de uma decisão relativa apenas ao pressuspostos processuais - e, portanto, de uma questão prévia relativamente ao conhecimento do recurso –, e que o recorrente pode sempre reclamar dessa decisão sumária, justificando nesse momento a sua discordância.
7. Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional, desatendendo a presente reclamação e confirmando a decisão sumária, decide não tomar conhecimento do recurso e condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 UC. Lisboa, 13 de Janeiro de 1999 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca Luis Nunes de Almeida