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Processo nº 724/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. M. e sua mulher, M. M., notificados do acórdão nº 26/2000, que não tomou conhecimento da reclamação vinda do Supremo Tribunal de Justiça, vêem requerer o esclarecimento do mesmo. Alegam que 'a decisão que indefere o recebimento da reclamação é obscura e ambígua', porquanto 'não indica de forma clara e expressa qual o fundamento legal que presidiu à prolação do douto [...] aresto'. Acrescentam: 'aliás, o mesmo nem indiciariamente se encontra enunciado na argumentação expendida'. E concluem: 'daí que não lobriguemos o arrimo de facto e de iure que fez soçobrar a nossa pretensão'.
Ouvido o reclamado nada disse.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Preliminarmente dir-se-á que, fazendo os reclamantes apelo à falta de indicação do 'fundamento legal' que determinou o não conhecimento da reclamação
– ou, noutra formulação, à circunstância de não lobrigarem 'o arrimo de facto e de iure que fez soçobrar a [sua] pretensão' -, esperar-se-ia que, com a reclamação, pretendessem arguir a nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Não foi isso o que aconteceu, pois o que os reclamantes pedem é a aclaração do aresto reclamado. O certo, porém, é que não especificam qualquer obscuridade ou ambiguidade que o mesmo contenha, como exige a alínea a) do nº 1 do artigo 669º do mesmo Código. Qualificam a decisão proferida como 'ambígua e obscura', mas não apontam qualquer trecho da mesma que suscite dúvidas de compreensão. Aliás, nenhuma dúvida poderiam eles ter sobre o que no aresto reclamado se decidiu, nem sobre as razões que conduziram a essa decisão. Que assim é, basta recordar algo do que aí se escreveu: Acontece, no entanto, que os recorrentes não reclamaram para este Tribunal do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que eles interpuseram para este Tribunal. Reclamaram, isso sim, para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, solicitando que, nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, recaísse acórdão sobre tal despacho, com vista, nomeadamente, a julgá-lo nulo, por excesso de pronúncia. Ora, os tribunais não podem substituir-se aos recorrentes, entendendo como reclamação contra o despacho de inadmissão de recurso uma reclamação para a conferência do tribunal onde o despacho reclamado foi proferido. E, por isso, não pode este Tribunal conhecer da reclamação que, nos termos indicados, lhe foi remetida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Não havendo obscuridade ou ambiguidade que o acórdão reclamado contenha, nem a indicando os reclamantes, há que desatender a reclamação. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender a reclamação;
(b). condenar os reclamantes nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida