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Procºnº 340/97
1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida Acordam no Tribunal Constitucional:
1. - A 1ª Secção do Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 256/98, de 5 de Março de 1998, não conheceu do recurso de constitucionalidade interposto por O..., divorciado, gestor de empresas, residente em Matosinhos, da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, julgando improcedente a revista pedida por aquele recorrente, acabou por lhe não reconhecer o direito a haver de A..., S. A., com sede em Aguada de Baixo, em
Águeda, determinadas importâncias que lhe seriam devidas pelo desempenho de cargos de administrador em empresas do grupo, nos termos de um acordo oportunamente celebrado. Um pedido de esclarecimento daquela decisão veio a ser indeferido pelo Acórdão nº 409/98, de 2 de Junho de 1998.
2. - Vem agora o recorrente arguir a nulidade do Acórdão de 5 de Março de 1998, ou seja, do Acórdão nº 256/98 já identificado, com fundamento em o Tribunal Constitucional se não ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado [alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil].
Entende que o Tribunal deveria ter-se pronunciado 'sobre o âmbito da consumpção no que respeita à privação do direito do Recorrente a três instâncias de decisão', conforme refere no requerimento de arguição:
'...a alegada consumpção do Ac. do Tribunal da Comarca da Anadia pelo Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra tem como consequência privar as partes de um nível de jurisdição com consequente dano para a defesa dos seus interesses.
Tal privação de direitos é permanente não se circunscrevendo ao
'momento processual' consubstanciado no processo que decorreu no Tribunal da Comarca da Anadia e terminou com a prolação do Ac. que considerou oficiosamente nulo o acordo remuneratório invocado pelo Autor.
Não se afigura, assim, corresponder à realidade ter o ora Recorrente procurado 'ressuscitar' um momento processual que passara já a não ter autonomia quanto à sua relevância processual».
Ao contrário ! Em nenhum momento o Ac. da Relação de Coimbra consumiu a real privação do direito do recorrente a três instâncias de decisão'
Apolo Cerâmicas, S. A., respondendo à arguição de nulidades, veio sustentar que o Acórdão deveria ser mantido, sublinhando que o Recorrente sempre teve direito a três instâncias de decisão.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS:
3. - Importa ter presente que no Acórdão nº 256/98 se entendeu que o Supremo Tribunal de Justiça 'não aplicou as normas conjugadas dos arts. 286º e 294º do Código Civil com o sentido inconstitucional apontado pelo recorrente'. Disse antes que, sendo a questão de constitucionalidade instrumental em relação à questão de mérito, não podia conhecer-se de uma questão de constitucionalidade 'académica', pois já não subsistia no ordenamento jurídico a sentença da primeira instância que se achava consumida pelo acórdão da Relação'.
Nesta ordem de ideias, a apreciação do recurso não avançou para além da verificação dos respectivos pressupostos. O Tribunal Constitucional concluiu que, no caso, faltava o pressuposto da aplicação da norma pelo acórdão recorrido - o acórdão do STJ - com o sentido inconstitucional invocado pelo recorrente. Por essa razão decidiu não conhecer do recurso.
O sentido e o conteúdo da decisão do Tribunal Constitucional são portanto patentes e bem claros e a argumentação do requerente não vem abalar os respectivos fundamentos. Ou seja, a decisão arguida de nulidade manteve-se no âmbito delimitado pela verificação dos pressupostos do recurso. Para além desse âmbito o Tribunal não avançou porque não podia avançar a partir do momento em que verificou que não estavam reunidos os respectivos pressupostos de cognoscibilidade.
Ora, nesse âmbito, o requerente não evidencia que o Tribunal tenha deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar. Na verdade, a questão de constitucionalidade colocada, que constituía o objecto imediato do recurso, só teria de ser apreciada se o Tribunal tivesse decidido conhecer do recurso, caso em que teria então de a decidir no sentido da sua procedência ou improcedência. Mas não foi assim que as coisas se passaram.
Complementarmente fique dito que ao decidir como decidiu o Tribunal Constitucional não fez mais do que seguir uma orientação jurisprudencial consolidada, em matéria de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como se poderá verificar consultando os Acórdãos nºs 183/98, 123/98, 721/97 ou 1008/96, todos publicados na II Série do Diário da República, de 12 de Maio, 6 de Maio e
16 de Março de 1998, e de 12 de Dezembro de 1996, respectivamente, para além de outros anteriores. III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
12 UC’s. Lisboa, 12 de Janeiro de 1999 Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Artur Maurício Maria Helena Brito Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa