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Proc. nº 744/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
I
1. O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 19 de Outubro de
1999, condenou J. S. como litigante de má fé (artigo 456º do Código de Processo Civil) e ordenou que se desse conhecimento à Ordem dos Advogados da responsabilidade do mandatário (J. N.) pelos actos reveladores de má fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 459º do Código de Processo Civil. Para tanto, ponderou toda a conduta processual do recorrente e do seu mandatário no decurso do processo.
J. S. e J. N. interpuseram recurso de constitucionalidade da decisão de 19 de Outubro de 1999, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 276º, alínea b), e 278º do Código de Processo Civil.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho de 15 de Novembro de 1999.
2. J. S. reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, em virtude de as normas impugnadas não terem sido aplicadas na decisão recorrida.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
4. O reclamante pretende ver admitido o recurso que tem por objecto a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos
276º, alínea b), e 278º do Código de Processo Civil (normas relativas à suspensão da instância).
A decisão da qual se interpõe recurso (decisão de 19 de Outubro de
1999) condenou o ora reclamante como litigante de má fé, ordenando que se desse conhecimento à Ordem dos Advogados da responsabilidade pessoal e directa do mandatário pelos actos reveladores de má fé, nos termos do artigo 456º e 459º do Código de Processo Civil.
É verdade que na sequência processual desencadeada pelo reclamante foi apresentado também um requerimento no qual se pediu a suspensão da instância. Contudo, a decisão de condenação como litigante de má fé assentou expressamente na conduta do reclamante ao longo de todo o processo e não apenas no acto de apresentação de tal requerimento.
Verifica-se, assim, que a decisão recorrida não fez aplicação das normas contidas nos artigos 276º, alínea b), e 278º do Código de Processo Civil, mas sim das normas contidas nos artigos 456º e 459º do mesmo diploma.
Sendo o recurso que o reclamante pretende ver admitido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o seu objecto só pode ser constituído por normas que tenham efectivamente sido aplicadas pela decisão recorrida, ou seja, que constituam a sua ratio decidendi.
Uma vez que a decisão recorrida não fez aplicação das normas impugnadas, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular sobre as normas que foram submetidas à sua apreciação não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida. Seria, portanto, inútil.
Nessa medida, o recurso de constitucionalidade não podia ser admitido, pois falta o respectivo pressuposto processual, consistente na aplicação pela decisão recorrida das normas questionadas. Assim, a presente reclamação é improcedente.
III
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho de não admissão do recurso, ainda que com fundamentos diversos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa