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Proc.Nº 51/98 Sec. 1ª Cons.Vítor Nunes de Almeida ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - J... e outros, notificados do Acórdão nº 715/98, deste Tribunal, proferido nos presentes autos em 16 de Dezembro de 1998, vêm requerer o seu
'esclarecimento/aclaração'.
Foi o referido Acórdão proferido em reclamação para a conferência de uma decisão sumária do relator, com data de 25 de Maio de 1998, que, não admitiu os recursos de constitucionalidade interpostos a fls. 283 dos autos e a fls. 11 do apenso, e admitiu o recurso interposto a fls. 272.
Nessa reclamação pretendiam os reclamantes que ao recurso para o Tribunal Constitucional, interposto a fls. 11 do apenso, que tinha por objecto despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferido sobre reclamação contra despacho que,
no mesmo STJ, não tinha admitido recurso para o Tribunal Pleno, deveria ser
'conferido o regime dos recursos ordinários de modo a considerar-se suspenso o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional até que fosse proferido o acórdão da Conferência [entenda-se, como resulta do requerimento, a fls. 313, que se refere à conferência no STJ] como decisão definitiva'.
Em conferência, no Tribunal Constitucional, pelo citado Acórdão nº 715/98, foi decidido indeferir a reclamação, com a consequente confirmação da decisão reclamada na parte impugnada.
No presente requerimento, e na parte que releva para a decisão a tomar, dizem os requerentes o seguinte:
'Porém, o Tribunal Constitucional tem de aceitar o processo tal como lhe chega do tribunal recorrido, não podendo intervir na forma como ali se orienta o processo, sendo certo que os Reclamantes oportunamente nada disseram ou requereram quanto a tal 'redireccionamento' da sua pretensão. Assim, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão reclamada na parte impugnada'. Com o devido respeito - que é muito -, parece-nos que esta decisão é obscura ou ambígua quanto à questão de saber se se admite ou não o recurso interposto para o Tribunal Constitucional a fls. 11 do apenso da Reclamação.
Na verdade, admitindo que este Venerando Tribunal Constitucional tenha de aceitar o processo tal como ele lhe chega do Tribunal Recorrido e que não possa intervir na forma como ali se orienta o processo, fica a certeza que o Tribunal Constitucional pode qualificar a reclamação referida em 1. Nos termos já expostos e com o suporte jurisprudencial já indicado na reclamação para a conferência apresentada neste Tribunal Constitucional em 98.04.23.'
2. - Basta a transcrição a que se procedeu, pelo menos na parte em que ela própria é transcrição do Acórdão deste Tribunal, para se tornar claro que não há obscuridade ou ambiguidade a remover: o que os reclamantes pretendem é que o Tribunal reveja a decisão proferida, o que é inadmissível através de um pedido de aclaração.
Com efeito, 'a decisão reclamada na parte impugnada', que foi objecto de confirmação, no que em concreto respeita ao recurso de fls.
11 do apenso, determina, sem margem para dúvida, que 'Não se admitem os recursos interpostos a fls. 283 e a fls. 11 do apenso da reclamação, pelos fundamentos que ficam expostos ...'. Na continuação, e quanto ao recurso de fls. 272, determina que os respectivos trâmites normais serão processados
logo que transite em julgado a decisão. Nada há em consequência aclarar ou esclarecer.
3. - Assim sendo, o Tribunal Constitucional decide indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s. Lisboa, 1999.03.09 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa