Imprimir acórdão
Proc. n.º552/98 Cons.º Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - A... notificado do Acórdão n.º 717/98, deste Tribunal, veio arguir a sua nulidade, nos termos do que se dispõe no artigo
668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, uma vez que tal decisão 'se limita a invocar, para fundamentar a decisão, a existência do Acórdão n.º 573/98
, ainda inédito', e que não foi junto aos autos, não tendo o reclamante obrigação de o conhecer.
O Ministério Público, em resposta, veio dizer que a arguição de nulidade é manifestamente improcedente, 'já que a decisão impugnada está obviamente fundamentada'. E acrescenta que o decidido se funda 'na confirmação da decisão sumária de fls. 208/308', a qual se mostra 'ampla e aprofundadamente fundamentada', invocando a decisão reclamada a jurisprudência do plenário que confirmou o decidido pelos acórdãos n.ºs 345/92 e 234/93, publicados no jornal oficial; o facto de não ter sido remetida ao reclamante a cópia do acórdão n.º 573/98, não tornava nulo o decidido, pois apenas justificaria tal remessa ao requerente.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
2. - A presente arguição de nulidade por falta de fundamentação improcede claramente.
Com efeito, no acórdão reclamado, reproduziu-se a parte da decisão sumária proferida que continha a enumeração dos acórdãos do tribunal em que assentava a posição subscrita pelo relator e pela secção, dando como reproduzidos os fundamentos em que tais acórdãos se baseavam, o que só por si seria suficiente para que tal acórdão não pudesse considerar-se sem fundamentação.
Para além disso, invocou-se a decisão sobre a matéria tirada em Plenário e que confirmava a orientação exposta.
Por mero lapso, referiu-se que tal acórdão de Plenário
(o Acórdão n.º 573/98) ainda era inédito (sem dúvida, por tal ser a situação no momento da feitura do projecto). Todavia, tal menção não correspondia já à realidade das coisas, uma vez que o mencionado aresto foi, de facto, publicado no Diário da República, IIª Série, de 13 de Novembro de 1998.
Assim, não havendo qualquer omissão de fundamentação, tem de improceder a arguição de nulidade.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender a reclamação.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em
10 UC’s. Lisboa,1999-03-09 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa